DOMMAAP 06/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5389
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Macapá,06.10.2026 DIÁRIO DO MUNICÍPIO Pág. 07
86º A aprovação no Programa de Formação é condição indispensável para a investidura, ocorrendo a nomeação e a posse no cargo de Auditor Fiscal de forma definitiva apenas após a homologação do resultado final da segunda etapa, obedecendo-se rigorosamente a classificação final unificada.
87º O candidato reprovado no Programa de Formação Técnica-Profissional não será investido no cargo e será eliminado do concurso público, não gerando qualquer direito a indenização.
$ 8º O vencimento básico inicial dos Auditores Fiscais é o fixado na Tabela Salarial do Anexo |, sobre o qual incidirão as vantagens e adicionais previstos nesta Lei Complementar.
Art. 14. O ingresso na Carreira da Administração Tributária dar-se-á, obrigatoriamente, mediante a apresentação de Diploma de Conclusão de Curso Superior em grau de bacharelado ou equivalente, em qualquer área de formação reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), o qual deverá ser entregue à Administração no ato da posse.
Art. 15. No interesse da Administração Tributária e visando à eficiência institucional e à modernização administrativa, o Edital do Concurso Público poderá distribuir as vagas por áreas de especialização técnica, tais como fiscalização, tributação, arrecadação e tecnologia da informação aplicada ao Fisco, preservada a unicidade da carreira e a amplitude das atribuições previstas nesta Lei Complementar.
Art. 16. Os candidatos convocados para o Programa de Formação Técnica-Profissional farão jus a um auxílio financeiro mensal, de natureza indenizatória, correspondente a 70% (setenta por cento) do vencimento básico inicial do cargo de Auditor Fiscal.
8 1º Ao servidor da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município de Macapá que participar do programa, é assegurado o afastamento remunerado, devendo optar formalmente entre o auxílio previsto no caput ou a remuneração do cargo de origem, vedada a percepção cumulativa, nos termos do art. 27 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM.
82º O corpo docente do programa será composto, preferencialmente, por no mínimo 70% (setenta por cento) de servidores efetivos integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, os quais farão jus à Gratificação por Encargo de Curso, calculada proporcionalmente às horas-aula ministradas, conforme regulamento.
$ 3º Os demais integrantes do corpo docente serão recrutados entre profissionais de comprovada habilitação técnica e idoneidade, observada a disponibilidade orçamentária e a legislação municipal vigente.
84º O valor da hora-aula e os critérios de avaliação das atividades docentes e discentes serão estabelecidos em regulamento próprio, fundamentado em avaliação técnica das características e da complexidade das atribuições fiscais.
Art. 17. O concurso público para provimento do cargo de Auditor Fiscal, em razão de sua natureza e alta complexidade, regerse-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observadas as normas desta Lei Complementar, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá e as regras específicas estabelecidas no edital de abertura.
Parágrafo único. O edital do certame deverá observar rigorosamente a descrição das atribuições e os requisitos de investidura previstos neste Plano de Carreira, garantindo a seleção dos candidatos tecnicamente qualificados para o exercício da atividade essencial de administração tributária.
Art. 18. Ao entrar em efetivo exercício, o Auditor Fiscal ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão, idoneidade e capacidade serão objeto de Avaliação Especial de Desempenho, conforme exigido pelo art. 37, & 5º, da Lei Orgânica Municipal e nos termos da Lei Complementar nº 122/2018-PMM.
Parágrafo único. A confirmação no cargo e a consequente aquisição da estabilidade dependem de parecer favorável da comissão avaliadora, que observará os fatores de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, nos termos do art. 23 do Estatuto dos Servidores.
TÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 19. Ao entrar em efetivo exercício, o servidor integrante do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de Avaliação Especial de Desempenho, conforme exigido pelo art. 37, 8 5º, da Lei Orgânica Municipal. o ”