DOMMAAP 06/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5389
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Macapá,06.10.2026 DIÁRIO DO MUNICÍPIO Pág. 08
8 1º A avaliação será conduzida pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira Fiscal - CGPCF, que observará os fatores de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, nos termos da Seção VII da Lei Complementar nº 122/2018-PMM.
82º O resultado do processo avaliativo deverá ser submetido à homologação do titular da unidade administrativa fazendária 04 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório.
8 3º Durante o estágio probatório, é vedada a cedência do servidor a qualquer título para outros órgãos ou entes, bem como a concessão de licença para tratar de interesses particulares.
84º O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos em comissão ou funções de confiança exclusivamente no âmbito da estrutura administrativa do Município, preferencialmente na unidade de lotação, continuando a ser avaliado onde efetivamente tiver exercício.
$ 5º Cessando a designação para os cargos mencionados no parágrafo anterior e restando ainda período a ser cumprido, o servidor retornará à sua unidade de origem para completar o estágio probatório.
Art. 20. Durante o estágio probatório, a Administração Pública Municipal promoverá a plena integração funcional e a capacitação técnica dos servidores, visando o desenvolvimento de suas potencialidades e a excelência no exercício das atribuições fiscais, em estrita observância ao princípio da valorização profissional estabelecido no art. 35 da Lei Orgânica Municipal.
$ 1º Cabe à unidade administrativa fazendária garantir o suporte administrativo, os recursos tecnológicos e o treinamento necessário para que a Comissão de Gestão do Plano de Carreira Fiscal - CGPCF realize o acompanhamento contínuo e a Avaliação Especial de Desempenho, conforme exigido pelo art. 37, $ 5º, da LOM.
82º O servidor em estágio probatório será obrigatoriamente incluído no Programa de Formação Continuada previsto no art. 67 desta Lei Complementar, com foco em inteligência fiscal, ética pública e modernização tributária, visando o aprimoramento necessário para a confirmação no cargo.
Art. 21. O Auditor Fiscal reprovado na Avaliação Especial de Desempenho será exonerado de ofício ou, se era estável em cargo anterior no Município, reconduzido ao cargo de origem, nos termos dos arts. 25 e 36, inciso |, da Lei Complementar nº 122/2018PMM.
8 1º A exoneração será precedida de processo administrativo de avaliação, garantindo-se ao servidor o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
$ 2º Contra o parecer de reprovação emitido pela CGPCF, caberá pedido de reconsideração ou recurso dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes à ciência da decisão, conforme o rito estabelecido no art. 23, $ 6º, do Estatuto dos Servidores.
TÍTULO VI DA LOTAÇÃO E DO REGIME DE TRABALHO Capítulo | - Da Lotação
Art. 22. A lotação das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Finanças será fixada anualmente por ato do Titular da pasta, observada a dotação de pessoal prevista no Anexo | desta Lei e a necessidade do serviço público.
81º A fixação da lotação deverá priorizar as atividades de fiscalização e constituição do crédito tributário, garantindo os meios necessários para o exercício da atividade essencial de administração tributária.
S 2º A distribuição do efetivo buscará a descentralização e a eficiência administrativa, observando-se a precedência administrativa dos servidores fiscais sobre os demais setores do Município, nos termos do art. 86 da Lei Orgânica Municipal.
Art 23. A lotação inicial dos Auditores Fiscais dar-se-á conforme a distribuição de vagas estabelecida no Edital do respectivo Concurso Público, observando-se as áreas de especialização técnica previstas no art. 15 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Na ausência de especificação no edital, a lotação inicial será definida por ato do Titular da unidade administrativa fazendária, fundamentada no interesse da Administração Tributária e na prioridade das atividades essenciais de lançamento e fiscalização, nos termos do art. 94 da Lei Orgânica Municipal.