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Diário Oficial do Município de Macapá - AP · 06/10/2026 · pág. 9

DOMMAAP 06/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5389

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Macapá,06.10.2026 DIÁRIO DO MUNICÍPIO

Capítulo Il - Do Regime de Trabalho

Art. 24. Os servidores integrantes do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observados os limites diários mínimo de 06 (seis) e máximo de 08 (oito) horas, com intervalo de até 02 (duas) horas para repouso e alimentação.

51º As atividades de fiscalização, pela sua natureza de interesse público e necessidade de continuidade, poderão ser exercidas em regime de plantão, mediante escala de revezamento regulamentada pelo Titular da unidade fazendária, respeitada a jornada semanal.

$2º O serviço extraordinário, assim considerado o que exceder a jornada funcional, será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

$3º O trabalho realizado em domingos e feriados, quando não integrar a escala normal de plantão, será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

$ 4º O serviço noturno, prestado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

$ 5º Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o acréscimo de 25% incidirá sobre o valor da hora já acrescida do adicional de 50%, nos termos do art. 95, parágrafo único, da Lei Complementar nº 122/2018-PMM.

$ 6º O exercício de cargo em comissão ou função de confiança submete o servidor ao regime de integral dedicação ao serviço, não fazendo jus aos adicionais de serviço extraordinário e noturno, conforme o art. 25 desta Lei.

Art 25. O Auditor Fiscal ou Fiscal de Tributos investido em cargo em comissão ou função de confiança submete-se ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, nos termos do art. 21,8 4º, da Lei Complementar nº 122/2018-PMM.

Parágrafo único. Em razão da natureza especial das atribuições de direção, chefia e assessoramento, o servidor no exercício dessas funções não fará jus ao adicional por serviço extraordinário nem ao adicional noturno, aplicando-se-lhe, no que couber, as demais normas gerais do Estatuto dos Servidores.

Capítulo Ill - Da Movimentação

Art 26. A movimentação dos servidores do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dar-se-á nas seguintes modalidades:

I- por relotação, no âmbito das unidades da Secretaria Municipal de Finanças, por ato do seu Titular, fundamentada no interesse da Administração Tributária, por permuta ou a pedido do servidor;

ll - por remoção, para exercício em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, exclusivamente por ato do Prefeito e para o exercício de Cargo de Natureza Especial (CNE), preservadas as prerrogativas do cargo efetivo;

Hi —- por cedência, para exercício em órgãos ou entidades de outros Poderes ou entes federativos, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, por ato do Chefe do Poder Executivo e, em regra, sem ônus para o Município de Macapá.

$ 1º Ao servidor que sofrer ameaça à sua integridade física ou constrangimento ilegal em decorrência do exercício de suas atribuições é garantida, a pedido, a relotação imediata para outra unidade, mediante procedimento administrativo simplificado que preserve o sigilo e a segurança do Auditor ou Fiscal.

$ 2º Durante o período do estágio probatório, é vedada a cedência do servidor a qualquer título, bem como sua movimentação para localidade diversa daquela prevista no edital do concurso, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM.

$ 3º Visando a transparência e a prevenção de conflitos de interesse, poderá ser estabelecida a rotatividade de lotação em postos fiscais ou unidades de fiscalização de campo, observando-se o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses de permanência na mesma localidade.

$ 4º Em observância ao art. 231, inciso Il, do Estatuto dos Servidores, é vedada a movimentação ex officio do servidor investido em cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, salvo mediante sua anuência prévia e formal.

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