DOMMAAP 06/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5389
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Macapá,06.10.2026 DIÁRIO DO MUNICÍPIO
TÍTULO vit DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Capítulo | - Promoção e Progressão
Art. 27. O desenvolvimento funcional do servidor na Carreira da Administração Tributária, integrante do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Município de Macapá, ocorrerá mediante os institutos da Progressão Vertical e da Promoção Horizontal, fundamentadas no mérito, na avaliação de desempenho e no tempo de efetivo exercício, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Sistema de Evolução Funcional constitui instrumento de valorização profissional e busca a excelência na prestação do serviço público, observando-se os princípios estabelecidos no art. 35 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 28. A Promoção Horizontal consiste na passagem do servidor estável de uma Classe para outra imediatamente superior, em reconhecimento ao mérito e à experiência profissional, com acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico.
$ 1º Para a concessão da Promoção, deverá ser observado o interstício mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício na Classe em que o servidor se encontra, além dos demais requisitos previstos no art. 30 desta Lei.
8 2º Os efeitos financeiros da Promoção retroagem à data em que o servidor completou o interstício legal, independentemente da data de publicação do respectivo decreto, em observância ao princípio da automaticidade dos direitos previsto no art. 401 da Lei Orgânica Municipal.
Art 29. A Progressão Vertical consiste na movimentação do servidor de um Nível para o imediatamente superior, dentro da mesma Classe, fundamentada na avaliação de desempenho e no mérito funcional, com acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento básico.
$ 1º Para a concessão da Progressão, deverá ser observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício no nível anterior, além dos demais requisitos previstos no art. 30 desta Lei.
$ 2º Os efeitos financeiros da Progressão retroagem à data em que o servidor completou o interstício legal, independentemente da data de publicação do respectivo ato, em observância ao princípio da automaticidade dos direitos previsto no art. 401 da Lei Orgânica Municipal.
$3º O desenvolvimento funcional decorrente de Promoção Horizontal ou Progressão Vertical fica limitado ao teto remuneratório estabelecido no art. 48 desta Lei Complementar, devendo o acréscimo percentual ser reduzido proporcionalmente caso a remuneração total venha a ultrapassar o referido limite constitucional.
Art. 30. São requisitos cumulativos e obrigatórios para a concessão da Promoção Horizontal e da Progressão Vertical:
| - cumprimento do interstício mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício na classe para Promoção e de 12 (doze) meses de efetivo exercício no nível para Progressão;
Il - obtenção de pontuação mínima de 70 (setenta) pontos na Avaliação Especial de Desempenho, coordenada pela CGPCF nos termos do art. 37 desta Lei;
Hi — assiduidade e pontualidade, comprovadas pela ausência de faltas injustificadas no respectivo período aquisitivo;
IV- inexistência de penalidade disciplinar de suspensão ou demissão transitada em julgado no período, confirmada por certidão da Corregedoria Geral do Município.
Parágrafo único. O tempo de afastamento para o exercício de mandato eletivo ou em razão de licença-prêmio será contado como de efetivo exercício para todos os fins deste artigo, observadas as ressalvas do art. 45, IV, da Lei Orgânica Municipal.
Art 31. O processo de avaliação de desempenho para fins de Promoção Horizontal deverá ser iniciado pela CGPCF 06 (seis) meses antes do cumprimento do interstício de 10 (dez) anos, operando-se de forma ex officio e independente de provocação do servidor.
$ 1º O parecer conclusivo da avaliação deverá ser encaminhado ao órgão central de gestão de pessoas até a data em que o servidor completar o interstício legal.