DOMMAAP 06/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5389
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Macapá,06.10.2026 DIÁRIO DO MUNICÍPIO Pág. 11
$ 2º Caso a Administração Pública não realize a avaliação no prazo estabelecido no caput, considerar-se-á preenchido o requisito de mérito (pontuação), em observância ao princípio da automaticidade dos direitos estabelecido no art. 401 da Lei Orgânica Municipal.
8 3º Na hipótese do parágrafo anterior, preenchidos os demais requisitos objetivos previstos no art. 30, a promoção será efetivada de pleno direito, devendo a autoridade competente publicar o respectivo ato no prazo de 30 (trinta) dias, com os efeitos financeiros retroativos à data da implementação do interstício.
Art. 32. O parecer conclusivo da avaliação de desempenho, sendo favorável à Promoção, será homologado pelo Titular da unidade administrativa fazendária, que adotará as providências imediatas para a expedição do respectivo ato de desenvolvimento funcional.
$ 1º O Decreto de Promoção deverá ser publicado no Diário Oficial do Município no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento do parecer da CGPCF.
$ 2º Os efeitos financeiros da Promoção retroagirão, em qualquer hipótese, à data em que o servidor completou o interstício legal, em estrita observância ao princípio da automaticidade previsto no art. 401 da Lei Orgânica Municipal.
83º A efetivação da Promoção observará a disponibilidade orçamentária e os limites de despesa com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 404 da Lei Orgânica, devendo a Administração demonstrar a adequação fiscal de forma fundamentada em caso de postergação.
Art. 33. O processo de avaliação de desempenho para fins de Progressão Vertical deverá ser iniciado pela CGPCF 02 (dois) meses antes do cumprimento do interstício de 12 (doze) meses, operando-se de forma ex officio e independente de provocação do servidor.
$1º O parecer conclusivo da avaliação deverá ser encaminhado ao órgão central de gestão de pessoas até a data em que o servidor completar o interstício legal.
& 2º Aplica-se à Progressão Vertical a presunção de aprovação estabelecida no art. 31 desta Lei Complementar, de modo que a eventual inércia da Administração Pública em realizar a avaliação no prazo legal implica no reconhecimento automático do requisito de mérito, em estrita observância ao art. 401 da Lei Orgânica Municipal.
$3º Preenchidos os demais requisitos objetivos previstos no art. 30, a progressão será efetivada de pleno direito, com os efeitos financeiros retroativos à data da implementação do interstício.
Art. 34. O parecer conclusivo da avaliação de desempenho para fins de Progressão Vertical, sendo favorável, será homologado pelo Titular da unidade administrativa fazendária, que adotará as providências imediatas para a expedição do respectivo ato concessório.
$1º O ato de Progressão deverá ser publicado no Diário Oficial do Município no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento do parecer da CGPCF.
& 2º Os efeitos financeiros da Progressão retroagirão, em qualquer hipótese, à data em que o servidor completou o interstício legal, em estrita observância ao princípio da automaticidade dos direitos estabelecido no art. 401 da Lei Orgânica Municipal.
$3º A efetivação da Progressão observará a disponibilidade orçamentária e os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 404 da Lei Orgânica, devendo a Administração demonstrar a adequação fiscal de forma fundamentada em caso de eventual postergação.
Art. 35. Em reconhecimento à dedicação exclusiva e à natureza de atividade essencial desempenhada ao longo da vida funcional, o servidor que implementar os requisitos para a aposentadoria, com direito à paridade e integralidade, será enquadrado no último nível da classe em que se encontre.
$1º O enquadramento previsto no caput dar-se-á de pleno direito no momento da concessão do benefício, sendo a remuneração decorrente deste nível utilizada como base de cálculo para a fixação dos proventos, nos termos do art. 47 da Lei Orgânica Municipal.
$ 2º A regra de enquadramento final aplica-se integralmente aos Fiscais de Tributos referidos no art. 7º desta Lei, como forma de preservar a paridade e a irredutibilidade de vencimentos garantidas pela legislação anterior e pelo art. 402 da Lei Orgânica.
$3º O direito estabelecido neste artigo é automático e independe de requerimento, conforme o mandamento do art. 401 da Lei ., Orgânica Municipal. .