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Diário Oficial do Município de Macapá - AP · 06/10/2026 · pág. 12

DOMMAAP 06/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5389

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Macapá,06.10.2026 DIÁRIO DO MUNICÍPIO 3 Pág. 12

Capítulo Il - Da Avaliação de Desempenho

Art. 36. A efetivação da primeira Progressão Vertical ocorrerá após a homologação do estágio probatório e a confirmação do servidor no cargo, nos termos do art. 28 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM.

81º Para fins de posicionamento na carreira, será integralmente computado o tempo de efetivo exercício desde a data da posse, garantindo-se ao servidor estável o enquadramento no nível correspondente aos interstícios completados durante o período

avaliativo.

8 2º Os efeitos financeiros das progressões acumuladas durante o estágio probatório retroagirão às datas em que foram completados cada um dos períodos de 12 (doze) meses, em estrita observância ao princípio da automaticidade dos direitos previsto no art. 401 da Lei Orgânica Municipal.

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| $3º A pontuação obtida na Avaliação Especial de Desempenho para fins de estabilidade (art. 37, $ 5º da LOM) será utilizada como requisito de mérito para a concessão das progressões referidas neste artigo. |

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Art 37. A Avaliação Especial de Desempenho, para fins de desenvolvimento funcional, será coordenada pela CGPCF e observará os seguintes critérios e pesos, totalizando 100 (cem) pontos:

| - capacidade técnica e produtividade: domínio de sistemas, precisão nos lançamentos e cumprimento de metas fiscais — peso 2;

| - comprometimento e disciplina: assiduidade, pontualidade e dedicação às metas institucionais — peso 2;

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Hi — conduta e responsabilidade: ética no trato com o contribuinte, zelo pelo patrimônio e sigilo fiscal — peso 2; IV — trabalho em equipe e iniciativa: cooperação com a unidade e proatividade na solução de problemas - peso 2;

V- capacitação e atualização: aproveitamento em cursos oferecidos pela SEMFI ou EAP, visando o aprimoramento previsto no art. 35 da Lei Orgânica Municipal — peso 2.

$ 1º As notas atribuídas em cada critério variam de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo a nota final obtida pelo somatório do produto de cada nota pelo seu respectivo peso.

$ 2º A omissão da Administração quanto ao oferecimento de cursos referidos no inciso V implicará, obrigatoriamente, na atribuição de nota máxima ao servidor neste quesito, em respeito ao dever de investimento no servidor previsto na LOM.

$3º A avaliação será processada pela CGPCF, subsidiada por relatório técnico simplificado da chefia imediata, garantindo-se ao servidor o direito de ciência e acompanhamento direto, devendo este assinar o formulário e receber cópia imediata.

8 4º O servidor que se julgar prejudicado poderá apresentar pedido de reconsideração à CGPCF no prazo de 10 (dez) dias, que decidirá de forma fundamentada após ouvir o avaliador e, se necessário, colher depoimentos técnicos de colegas de unidade.

$ 5º Para a concessão da Promoção Horizontal e da Progressão Vertical, é exigida pontuação igual ou superior a 70 (setenta) pontos.

Art. 38. A aplicação de penalidade disciplinar de repreensão ou suspensão, após decisão administrativa definitiva, impede a concessão da Promoção Horizontal ou Progressão Vertical no período aquisitivo em que ocorrer o fato.

$ 1º A vedação ao desenvolvimento funcional de que trata o caput cessará após o decurso de 03 (três) anos do trânsito em julgado da decisão, operando-se a reabilitação funcional do servidor para fins de início de novos interstícios.

| 8 2º O período de cumprimento de suspensão disciplinar não será computado para fins de tempo de efetivo exercício, ficando a contagem do interstício suspensa, sendo retomada a partir do dia subsequente ao término da penalidade, nos termos do art. 41 desta Lei Complementar.

$ 3º Uma vez operada a reabilitação funcional, o servidor voltará a concorrer aos institutos de evolução funcional em igualdade de condições, observados os requisitos de mérito previstos no art 30.

Art. 39. O período de afastamento do servidor para a realização de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou | doutorado) ou especialização lato sensu, quando devidamente autorizado no interesse da Administração Tributária, será computado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.