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Diário Oficial do Município de Macapá - AP · 06/10/2026 · pág. 13

DOMMAAP 06/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5389

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Macapá,06.10.2026 DIÁRIO DO MUNICÍPIO Pág. 13

8 1º O tempo referido no caput será integralmente considerado para o cumprimento dos interstícios necessários à Progressão Vertical e à Promoção Horizontal, visando o aprimoramento e a evolução funcional previstos no art. 35 da Lei Orgânica Municipal.

8 2º Para a concessão do benefício, os cursos deverão guardar estrita correlação com as atribuições do cargo de Auditor Fiscal ou Fiscal de Tributos e com as áreas de interesse da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do art. 122, inciso Il, da LOM.

$3º A conclusão do curso, além da contagem de tempo prevista neste artigo, facultará ao servidor o requerimento do Adicional de Qualificação estabelecido no art. 51 desta Lei Complementar.

Art 40. Ao servidor integrante da Carreira da Administração Tributária investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições do art. 45 da Lei Orgânica Municipal e do art 121 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM.

$ 1º O tempo de exercício do mandato será computado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive para fins de aposentadoria, disponibilidade e interstícios de Progressão Vertical e Promoção Horizontal.

$ 2º Para o cumprimento do requisito de mérito durante o afastamento, o servidor perceberá a mesma pontuação obtida na sua última avaliação de desempenho realizada em exercício no cargo, conforme o disposto no art. 44 desta Lei Complementar, garantindo-se assim a evolução funcional contínua.

8 3º Durante o afastamento, o servidor contribuirá para a seguridade social municipal como se em exercício estivesse assegurando-se a manutenção de todos os direitos previdenciários, nos termos do art. 121, $ 1º, do Estatuto dos Servidores.

84º O servidor investido em mandato eletivo goza de inamovibilidade de ofício, não podendo ser removido ou redistribuído para localidade diversa daquela onde exerce o mandato, em observância ao art. 121, $ 2º, da LC nº 122/2018.

Art. 41. A contagem do interstício para fins de desenvolvimento funcional (Progressão Vertical e Promoção Horizontal) e a respectiva avaliação de desempenho ficarão suspensas nas seguintes situações:

| - durante o cumprimento de suspensão disciplinar transitada em julgado;

Il —- afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei Complementar nº 122/2018-PMM;

HW — durante o período em que o servidor estiver em gozo de auxílio-reclusão, conforme o art. 221, inciso Il, alínea "c”, do Estatuto dos Servidores.

Parágrafo único. Cessado o impedimento, a contagem do tempo para fins de evolução funcional será retomada do ponto em que foi suspensa, aproveitando-se o período anteriormente decorrido, em observância ao princípio da automaticidade dos direitos previsto no art. 401 da Lei.

Art. 42. A contagem do interstício para fins de desenvolvimento funcional (Progressão Vertical e Promoção Horizontal) e a respectiva avaliação de desempenho serão interrompidas durante o gozo das seguintes licenças:

| - licença incentivada sem remuneração;

l - licença para tratar de interesses particulares, nos termos do art. 110 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM.

Parágrafo único. Cessado o impedimento e retornando o servidor ao efetivo exercício, a contagem do tempo para fins de evolução funcional será reiniciada, não se computando o período decorrido anteriormente à licença, em estrita observância ao art. 36, 8 1º, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 43. A contagem do interstício para fins de Progressão Vertical e Promoção Horizontal fluirá regularmente nos demais casos de licenças, afastamentos e concessões considerados por lei como de efetivo exercício, nos termos do art. 130 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM.

Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento referidas no caput, a avaliação de desempenho será processada mediante a preservação da pontuação, observando-se o rito estabelecido no art. 44 desta Lei Complementar, em respeito ao princípio da automaticidade dos direitos previsto no art. 401 da Lei Orgânica Municipal.

Art 44. Nas hipóteses de afastamentos, licenças e concessões considerados pela legislação municipal como de efetivo exercício, nos termos do art. 130 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, será assegurada ao servidor a manutenção da última pontuação obtida na avaliação de desempenho.