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Diário Oficial do Município de Macapá - AP · 06/10/2026 · pág. 14

DOMMAAP 06/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5389

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Macapá,06.10.2026 DIÁRIO DO MUNICÍPIO Pág. 14

81º A pontuação preservada nos termos do caput servirá como requisito de mérito para a concessão automática da Progressão Vertical e da Promoção Horizontal durante todo o período do afastamento.

8 2º Retornando o servidor às suas atividades funcionais, a pontuação anterior prevalecerá até que seja processada e homologada a sua primeira avaliação de desempenho regular, em estrita observância ao princípio da automaticidade dos direitos previsto no art. 401 da Lei Orgânica Municipal.

$ 3º O disposto neste artigo aplica-se integralmente à servidora gestante ou adotante e ao servidor em gozo de licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, visando a proteção da dignidade e a irredutibilidade de direitos prevista no art. 9º da Lei Orgânica.

Art 45. É vedada a concessão de Promoção Horizontal ou Progressão Vertical antes de integralmente cumpridos os interstícios mínimos de efetivo exercício estabelecidos nos arts. 28 e 29 desta Lei Complementar.

81º A proibição de que trata o caput é de natureza absoluta, sendo nulo de pleno direito qualquer ato administrativo que resulte em desenvolvimento funcional ou acréscimo pecuniário antes do implemento do requisito temporal e dos critérios de mérito previstos no art. 30.

8 2º O cumprimento do interstício é condição precedente e obrigatória, cuja implementação deflagra o direito à percepção automática dos efeitos financeiros, nos termos do art. 401 da Lei Orgânica Municipal, retroativos à data exata da conclusão do período aquisitivo.

TÍTULO vm DA GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 46. Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira Fiscal - CGPCF, de natureza colegiada e permanente, dotada de autonomia técnica e deliberativa, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, com as seguintes competências:

| — gerir o desenvolvimento funcional dos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos, processando as Progressões e Promoções;

H — planejar, coordenar e aplicar o sistema de avaliação de desempenho, nos termos desta Lei; Hi - emitir parecer conclusivo sobre pedidos de vantagens, enquadramentos e revisões funcionais;

IV — efetuar a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estabilidade no estágio probatório, conforme o art. 37, 8 5º, da LOM;

V - monitorar a aplicação do teto remuneratório e a observância da paridade e integralidade;

VI - acompanhar e aferir o pagamento da Gratificação de Desempenho Fiscal - GDF;

VII — sugerir modificações na política de recursos humanos fazendária e participar da elaboração de editais de concurso; VIII - exercer outras atribuições correlatas ao desenvolvimento da carreira fiscal.

& 1º Em estrita observância ao art. 37, 8 5º, da Lei Orgânica Municipal, a CGPCF será composta por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, designados pelo Prefeito:

| - 02 (dois) Auditores Fiscais de carreira; Il - 01 (um) Fiscal de Tributos de carreira; Hi —- 01 (um) servidor técnico-administrativo da SEMFI; IV — 01 (um) Advogado Público Municipal.

$ 2º A Comissão terá mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e será presidida por Auditor ou Fiscal eleito por seus pares.

$3º Os pareceres da Comissão que impliquem impacto financeiro ou alteração de situação jurídica individual serão submetidos à análise da Procuradoria Geral do Município antes da homologação pelo Secretário de Finanças.

84º A participação na CGPCF é considerada serviço público relevante e será computada como nota máxima no critério de comprometimento da avaliação de desempenho do membro.