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Diário Oficial do Município de Macapá - AP · 06/10/2026 · pág. 15

DOMMAAP 06/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5389

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Macapá,06.10.2026 DIÁRIO DO MUNICÍPIO Pág. 15

Art. 47. Fica instituído o Jeton de Participação aos membros titulares da CGPCF, em retribuição ao exercício de encargo em órgão de deliberação coletiva, em estrita observância ao disposto no art. 164, $ 2º, da Lei Orgânica Municipal.

$ 1º O valor do Jeton será fixado em regulamento, sendo devido por reunião mensal de trabalho efetivamente realizada, limitada a percepção a até 04 (quatro) reuniões remuneradas por mês.

8 2º Em razão de sua natureza indenizatória e eventual, nos termos do art. 50, Ill, alínea “g", da Lei Complementar nº 122/2018PMM, o Jeton não se incorpora ao vencimento, não constitui base de cálculo previdenciária e não é computado para fins de limite remuneratório, ressalvado o teto constitucional.

8 3º Conforme vedação expressa no art. 164, 8 2º, da LOM, não farão jus à percepção do Jeton os membros que ocuparem os cargos de Secretário Municipal ou ocupantes de Cargos em Comissão, enquanto perdurarem tais designações.

$4º A gratificação de que trata este artigo será paga proporcionalmente à presença do membro titular ou de seu respectivo suplente nas reuniões convocadas.

TÍTULO IX DO TETO REMUNERATÓRIO

Art. 48. A remuneração mensal dos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos, integrantes da Carreira da Administração Tributária, em razão de sua natureza de atividade essencial ao funcionamento do Estado e de sua precedência administrativa, fica limitada ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

$ 1º A implementação do limite previsto no caput dar-se-á de forma plena após a adequação dos dispositivos correlatos na Lei Orgânica Municipal e na legislação estatutária vigente, condicionada à prévia demonstração de adequação orçamentária e financeira.

& 2º Enquanto não ultimado o processo de transição legislativa referido no parágrafo anterior, aplica-se como limite remuneratório (subteto) o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, conforme estabelecido no art. 34, 8 5º, e art. 44 da Lei Orgânica Municipal, e no art. 50, $ 4º, da Lei Complementar nº 122/2018-PMM.

$ 3º Não são computadas para efeito do limite remuneratório previsto neste artigo as parcelas de natureza indenizatória previstas em lei, nos termos do art. 75, 82º, da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, incluindo-se nesta exclusão o Gratificação de Desempenho Fiscal (GDF) instituído por esta Lei.

TÍTULO x DA REMUNERAÇÃO, DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS

Art. 49. A remuneração dos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal e de Fiscal de Tributos é composta pelo vencimento básico, correspondente à Classe e Nível ocupados na tabela salarial (Anexos | e Il), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

$1º Integram a remuneração, para todos os efeitos legais, a Gratificação de Desempenho Fiscal (GDF), as vantagens de natureza individual já incorporadas e os adicionais previstos nesta Lei e na Lei Complementar nº 122/2018-PMM.

& 2º Em observância aos arts. 402 e 125 da Lei Orgânica Municipal, ficam integralmente preservados os direitos adquiridos e as vantagens incorporadas durante a vigência de leis e estatutos revogados, especialmente a LC nº 014/2000-PMM, a LC nº 053/2008-PMM, a LC nº 089/2011-PMM e a LC 122/2018-PMM.

Art. 50. Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração da carreira fiscal, sempre na mesma data e sem distinção de índices, em estrita observância ao art. 36, inciso VI, e art. 41 da Lei Orgânica Municipal.

Art 51. São devidos aos servidores da Carreira da Administração Tributária os seguintes adicionais de qualificação, incidentes sobre o vencimento básico do cargo:

1 — Adicional de Especialização (lato sensu): 10% (dez por cento); 1 — Adicional de Mestrado: 20% (vinte por cento);

Hi - Adicional de Doutorado: 30% (trinta por cento).