DOMMAAP 06/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5389
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Macapá,06.10.2026 DIÁRIO DO MUNICÍPIO Pág. 16
$ 1º Os adicionais previstos neste artigo são inacumuláveis, devendo o servidor perceber o percentual correspondente à sua maior titulação, desde que o curso possua correlação com as atribuições da Secretaria Municipal de Finanças, e são calculados sobre o vencimento base.
8 2º Os adicionais serão concedidos mediante requerimento acompanhado de diploma ou certificado reconhecido pelo MEC, com efeitos financeiros retroativos à data do protocolo, devendo a administração processar o pedido no prazo máximo de 180 dias.
$3º Os adicionais de qualificação incorporam-se aos proventos e constituem base de incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 241, $ 4º, da LC nº 122/2018-PMM.
$ 4º A remuneração total, somados os vencimentos e adicionais, observará o limite remuneratório estabelecido no art. 48, $ 2º, desta Lei Complementar.
Dos Auxílios
Art 52. Serão concedidos aos servidores da Carreira da Administração Tributária, nos termos do art. 36, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, os seguintes auxílios:
| - auxílio-transporte; — auxilio-alimentação; Hi — auxítio-deslocamento.
Art. 53. O servidor fará jus ao auxílio-transporte, pago em pecúnia e de caráter estritamente indenizatório, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo ou outro meio de locomoção para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, nos termos do art. 69 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM.
8 1º O valor mensal será a diferença entre as despesas efetivas com transporte e o desconto de 6% (seis por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo.
$2º O auxílio sofrerá desconto proporcional de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta injustificada, respeitadas as ausências legalmente permitidas.
$3º O pagamento será suspenso durante férias, licenças remuneradas (acima de 60 dias) e licenças não remuneradas, conforme o rol do art. 69, 8 3º, do Estatuto.
8 4º Por sua natureza indenizatória, o auxílio-transporte não se incorpora à remuneração, não sofre incidência de contribuição previdenciária e não é computado para fins de teto remuneratório, nos termos do art. 75, & 2º, Il, da LC nº 122/2018-PMM.
Art 54. Fica assegurado o auxílio-alimentação, pago em pecúnia por dia efetivamente trabalhado, possuindo natureza indenizatória e sendo inacumulável com benefícios similares.
$1º O valor unitário e o regulamento do benefício serão fixados em ato do Poder Executivo, devendo a implementação ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta Lei.
$ 2º Considera-se como dia trabalhado, para fins deste auxílio, a participação do servidor em treinamentos, congressos e eventos similares de interesse da Administração Tributária, sem deslocamento da sede.
$3º O auxílio-alimentação é isento de imposto de renda e não constitui base de cálculo para a seguridade social.
Art 55. Será concedido auxílio-deslocamento aos servidores lotados em postos fiscais, localidades ou distritos onde não haja sistema de transporte coletivo regular, conforme o art. 71 da LC nº 122/2018-PMM.
Parágrafo único. É vedada a percepção cumulativa de auxílio-transporte e auxílio-deslocamento, devendo o servidor optar pelo que lhe for mais favorável.
TÍTULO XI
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FISCAL — GDF
Art. 56. Ficam integralmente preservados o direito à percepção e a base de cálculo da Gratificação de Desempenho Fiscal =.” GDF, instituída pela Lei Complementar nº 053/2008-PMM e alterada pela Lei Complementar nº 089/2011-PMM se 1