DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Brasília - DF, quarta-feira, 7 de outubro de 2026
Ano CLXIV Nº 190
Sumário
| Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1 |
|---|
| Atos do Poder Executivo ..........................................................................................................1 |
| Presidência da República ..........................................................................................................2 |
| Ministério da Agricultura e Pecuária .....................................................................................29 |
| Ministério das Cidades............................................................................................................32 |
| Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.......................................................................33 |
| Ministério das Comunicações.................................................................................................34 |
| Ministério da Cultura ..............................................................................................................37 |
| Ministério da Defesa...............................................................................................................41 |
| Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................41 |
| Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................42 |
| Ministério da Educação...........................................................................................................44 |
| Ministério do Esporte .............................................................................................................45 |
| Ministério da Fazenda.............................................................................................................47 |
| Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................73 |
| Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................79 |
| Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................83 |
| Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................98 |
| Ministério de Minas e Energia...............................................................................................99 |
| Ministério da Pesca e Aquicultura.......................................................................................109 |
| Ministério de Portos e Aeroportos......................................................................................109 |
| Ministério da Previdência Social ..........................................................................................110 |
| Ministério das Relações Exteriores ......................................................................................110 |
| Ministério da Saúde..............................................................................................................113 |
| Ministério do Trabalho e Emprego......................................................................................121 |
Ministério dos Transportes...................................................................................................123 |
| Ministério Público da União.................................................................................................129 |
| Tribunal de Contas da União ...............................................................................................130 |
| Poder Judiciário .....................................................................................................................138 |
| Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................140 |
.................................. Esta edição é composta de 142 páginas .................................
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 5775 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 05/10/2026 19:00
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se a possibilidade do ingresso de praças, mediante certame interno realizado no âmbito da Polícia Militar, em cargos de oficial vinculados ao Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) e ao Quadro de Oficiais Músicos (QOM), usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares (CF, art. 22, XXI) e ofende o princípio constitucional do concurso público (CF, art. 37, II).
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
A CF/1988 outorga à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões dos militares estaduais (art. 22, XXI).
-
No exercício dessa atribuição, o ente central editou a Lei n. 14.751/2023 - Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios -, substituindo o Decreto-Lei n. 667/1997, norma geral vigente à época da edição dos diplomas questionados.
-
Como se depreende do quadro normativo existente desde 1969, a legislação nacional de regência estabeleceu a possibilidade de procedimento interno destinado à promoção dos praças a cargos específicos do oficialato, dotados de natureza complementar ou auxiliar aos oficiais de chefia e direção.
-
O Estado de Goiás organizou os quadros de oficiais de modo análogo ao fixado na norma geral nacional, especialmente quanto à hierarquia de pessoal; ao ingresso no quadro de oficiais mediante curso de habilitação; e ao acesso na escala hierárquica gradual e sucessivo, por promoção.
-
Não se verifica no tratamento constitucional conferido aos militares das Forças Armadas - aplicável, por simetria, aos militares estaduais - distinção entre as carreiras de praças e oficiais (CF, arts. 14, § 8º; 40, § 9º; e 142, §§ 2º e 3º).
-
O fato de o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás -Lei local n. 8.033/1975 - prever que a chefia e a direção da corporação devam ser exercidos por oficiais, enquanto atribui às praças funções auxiliares e de execução, não implica, necessariamente, a existência de carreiras diversas ou proibição de movimentação na estrutura hierárquica imediata, porquanto possibilitado às praças o ingresso em quadros específicos do oficialato - os de oficiais especialistas ou auxiliares -, aos quais não são conferidas atividades de chefia, mas atribuições complementares de natureza similar.
-
Autonomia do legislador estadual relativamente à organização específica das corporações, à estruturação de seus quadros de pessoal e à disciplina quanto à promoção, observados os parâmetros de hierarquia e disciplina, sob a autoridade suprema do Chefe do Poder Executivo, que vocaciona o serviço militar em suas diferentes esferas, missões e funções.
IV. DISPOSITIVO
- Pedido julgado improcedente.
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Bombeiros Militares do Brasil
ADVOGADO(A/S): Ana Clara Victor da Paixão e Outro(a/s) - OAB 10805/GO AMICUS CURIAE: Associacao dos Oficiais da Policia e Corpo de Bombeiros Militares de Goias ADVOGADO(A/S): Monara Costa Soares e Outro(a/s) - OAB 50700/GO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 19.452/2016 E 11.596/1991 DO ESTADO DE GOIÁS. POLÍCIA MILITAR. QUADROS. OFICIAIS AUXILIARES. OFICIAIS MÚSICOS. INGRESS O. PRAÇAS. CERTAME INTERNO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES. USURPAÇÃO. AUSÊNCIA. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. ATRIBUIÇÕES SIMILARES DE NATUREZA COMPLEMENTAR OU AUXILIAR. CONCURSO PÚBLICO. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PÚBLICO. OBSERVÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
- Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Leis n. 19.452, de
14 de setembro de 2016, e 11.596, de 26 de novembro de 1991, ambas do Estado de Goiás, que tratam da organização dos quadros de oficiais da Polícia Militar.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 13.132, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
Autoriza o ingresso e a permanência temporária de forças militares da República Argentina no território nacional para participar, em conjunto com o Exército Brasileiro, do exercício de adestramento combinado ARANDU, no período de 10 a 17 de outubro de 2026.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso XXII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput , inciso I, da Lei Complementar nº 90, de 1º de outubro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam autorizados o ingresso e a permanência temporária de forças militares da República Argentina no território nacional para participar do exercício de adestramento combinado ARANDU, no período de 10 a 17 de outubro de 2026.
Art. 2º O exercício de adestramento combinado de que trata este Decreto ocorrerá no Município de Rosário do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, entre o Exército Brasileiro e o Exército Argentino, nos termos do disposto no Decreto nº 6.084, de 19 de abril de 2007.
Art. 3º As forças militares de que trata o art. 1º compreendem o contingente de trezentos e cinquenta militares argentinos, aeronaves, veículos, armamentos, acessórios, munições, optrônicos, dispositivos ópticos e sensores e equipamentos de comando, controle e comunicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
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