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Diário Oficial da União · 07/10/2026 · pág. 142

DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 190, quarta-feira, 7 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

transporte, auxílio-alimentação ou qualquer outra forma de contraprestação, não gerando ônus financeiro ao CREF3/SC. Parágrafo único. Não se aplicam ao estágio obrigatório os arts. 12 e 13 desta Portaria. Art. 17. O estágio obrigatório será formalizado mediante Termo de Compromisso de Estágio - TCE, firmado entre o CREF3/SC, a instituição de ensino e o(a) estudante, elaborado previamente ao início das atividades, do qual constarão a vigência, a carga horária e o supervisor de campo responsável pelo acompanhamento. § 1º Aplicam-se ao estágio obrigatório, no que couber, as demais disposições desta Portaria, especialmente quanto à supervisão, à jornada e ao recesso, à conduta e ao sigilo, e ao desligamento. § 2º O acompanhamento do estágio observará o material de orientação ao estagiário e demais orientações encaminhadas pelo CREF3/SC à instituição de ensino e ao acadêmico, cabendo ao(à) estagiário(a) a entrega, ao supervisor de campo do CREF3/SC, do Plano de Trabalho e do Relatório Final exigidos pela instituição de ensino, para fins de assinatura. Art. 18. É de responsabilidade da instituição de ensino conveniada a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do(a) estagiário(a), bem como a apreciação e solução de quaisquer questões de natureza trabalhista, previdenciária ou correlata eventualmente suscitadas em razão do estágio, não recaindo sobre o CREF3/SC responsabilidade dessa natureza. CAPÍTULO VII - DO ESTÁGIO DE PÓS-GRADUAÇÃO NA ÁREA JURÍDICA. Art. 19. O estágio de pós-graduação na área jurídica destina-se a bacharéis em Direito regularmente matriculados e com frequência regular em curso de pósgraduação em Direito, em nível de especialização. § 1º Para os cursos de especialização, será exigida carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. § 2º Para admissão, o estudante deverá apresentar comprovante de conclusão do curso de graduação em Direito, comprovante de matrícula no curso de pós-graduação e documento emitido pela instituição de ensino que permita verificar a natureza e, quando aplicável, a carga horária do curso. Art. 20. O estágio de pós-graduação terá finalidade educacional e de aprimoramento da formação teórica e prática do estudante, mediante sua inserção supervisionada nas atividades jurídicas do CREF3/SC. § 1º As atividades atribuídas ao estagiário deverão guardar compatibilidade com o curso de pós-graduação, o Termo de Compromisso e o Plano de Atividades. § 2º O estagiário poderá auxiliar na execução das atividades jurídicas da unidade, vedada a atuação autônoma em atividades finalísticas e a utilização do estágio para suprimento de necessidade permanente de pessoal do CREF3/SC. CAPÍTULO VIII - DAS REGRAS ESPECÍFICAS DO CREF3/SC. Art. 21. O estagiário deverá observar, no que couber, o Código de Ética do CREF3/SC, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a Política de Segurança da Informação e as demais normas internas da autarquia. Art. 22. É vedado ao estagiário: I - assinar documentos oficiais em nome do CREF3/SC; II - decidir sobre processos administrativos; III - representar institucionalmente o CREF3/SC ou praticar atos em seu nome; IV - compartilhar credenciais de acesso a sistemas institucionais; V - praticar atos privativos de profissão regulamentada sem possuir a habilitação legal necessária. CAPÍTULO IX - DO DESLIGAMENTO. Art. 23. O desligamento do estagiário poderá ocorrer: I - conclusão do estágio; II - a pedido do estagiário; III -desempenho insuficiente, apurado em avaliação; IV - por descumprimento do Termo de Compromisso ou das normas aplicáveis ao estágio; V - por perda ou interrupção do vínculo com a instituição de ensino; VI - por interesse da Administração. CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 24. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria do CREF3/SC. Art. 25. Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2026.

CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 16 REGIÃO

ACÓRDÃOS DE 25 DE AGOSTO DE 2026

Processo Ético-Disciplinar Nº 11/2025

Representante: P.S.L.R Representado(a): E.S.F

Ementa: a) Recusa de assistência fisioterapêutica a pacientes críticos em situação de urgência. b) Circunstâncias atenuantes; c) Infração ético-disciplinar caracterizada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Ético-Disciplinar nº 011/2025, em que é denunciado o profissional fisioterapeuta E.S.F, adotado o voto da Revisora, Dra. Louise Aline Romão Gondim, que passa a integrar a presente decisão, acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por maioria, em sua 5ª Reunião Plenária de 2026, pela aplicação da pena de REPREENSÃO, sem registro, vencido o voto da Relatora. Fica designada para a elaboração do acórdão a Revisora, Dra. Louise Aline Romão Gondim.

LOUISE ALINE ROMÃO GONDIM

Conselheira Revisora

Processo Ético-Disciplinar Nº 12/2025 Representante: E.S.F Representada: K.C.S.S Ementa: a) Denúncia de assédio moral, intimidação e constrangimento no ambiente de trabalho; b) Ausência de comprovação suficiente de infração ético-disciplinar. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 012/2025, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta K.C.S.S, adotado o voto da Relatora, Dra. Leydianne dos Santos Sousa, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 5ª Reunião Plenária de 2026, pela IMPROCEDÊNCIA da denúncia, ABSOLVIÇÃO da Representada e consequente ARQUIVAMENTO. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Dra. Leydianne dos Santos Sousa.

LEYDIANNE DOS SANTOS SOUSA Relatora

CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO

PORTARIA CRQ-XIII Nº 22, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo para apuração dos fatos e análise de requerimento de adequação laboral e trabalho remoto, constitui Comissão para tal fim, e determina a alteração do setor de lotação da empregada pública Michelle Brazil de França.

EMERSON ANTÔNIO BRANCHER

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO (CRQXIII/SC), no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

DECISÃO COREN-PI N° 232, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

CONSIDERANDO a apresentação de requerimento administrativo e relatório médico juntados pela empregada pública Michelle Brazil de França, solicitando migração para regime de trabalho remoto integral e dispensa de atribuições; CONSIDERANDO a necessidade de análise e adequação das condições de trabalho e rotinas funcionais, bem como o devido encaminhamento do pedido para avaliação pericial junto à Medicina de Saúde Ocupacional;

Dispõe sobre a Interdição Ética das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU - de Luís Correia, em Luís Correia -PI.

CONSIDERANDO as diretrizes administrativas adotadas no Ofício de resposta endereçado à colaboradora, objetivando a reestruturação e a melhor adaptação das rotinas funcionais; resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo visando à instrução e apuração dos fatos constantes nos documentos anexos apresentados pela colaboradora Michelle Brazil de França, relativos aos pedidos de trabalho remoto e adequação laboral. Art. 2º Nomear Comissão encarregada de conduzir a instrução do referido processo administrativo, composta pelos seguintes membros: - Karlla Fabiana Vieira (Coordenadora)

O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o art. 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 9º da Resolução COFEN nº. 725, de 15 de setembro de 2023; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 565/2017, que dispõe sobre as regras e procedimentos para a Interdição Ética do exercício profissional da enfermagem no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; e CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, proferida da 619ª Reunião Ordinária de Plenário realizada em 24 de setembro de 2026, o Relatório 1/2026 (2211600), bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00244.001039/2026-29. decide: Art. 1º INTERDITAR eticamente as atividades de Enfermagem do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU - de Luís Correia, em Luís Correia-PI, até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde da população assistida. Art. 2º A reabilitação das atividades de Enfermagem do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência de Luís Correia, Piauí, fica vinculada ao cumprimento integral das condições de reabilitação presentes no Anexo I desta decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. Teresina, 25 de setembro de 2026.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLÓVIS GOULART DE BEM

SAMUEL FREITAS SOARES Presidente do Conselho

DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO
Secretária
ANEXO I
CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM DO SERVIÇO DE
ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU - DE LUÍS CORREIA - LUÍS CORREIA / PIAUÍ
Art. 1º Para fins de Reabilitação das atividades de enfermagem desenvolvidas no
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, suspensas por força de Decisão Coren-PI Nº 233,
de 25 de setembro de 2026, deverá a instituição providenciar a regularização das seguintes
situações, solicitando a reabilitação (de acordo com as ilegalidades/irregularidades
encontradas): I - Apresentar evidências de adequação sanitária de uma área apropriada para a
limpeza e desinfecção da ambulância do SAMU de Luís Correia e dos equipamentos utilizados
na assistência, com superfícies higienizáveis, pontos de água e solução de coleta dos líquidos
gerados. Interromper o escoamento a céu aberto para a rua e o uso da pia destinada às
necessidades gerais da base para a limpeza de materiais contaminados. Se a higienização
ocorrer em outro local, apresentar o fluxo formalizado e comprovar que ele permite limpar a
viatura e os equipamentos após os atendimentos, antes de seu próximo uso. II - Apresentar
evidência de implantação do protocolo adotado para segregação, coleta, tratamento e
destinação dos resíduos resultantes da assistência e da higienização, acompanhado da
comprovação pertinente sobre a rede coletora e o tratamento dos efluentes ou sobre solução
ambientalmente regular. Adequar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
(PGRSS) ao fluxo efetivamente utilizado. III - Implantar e implementar no serviço procedimento
operacional padrão para limpeza e desinfecção dos equipamentos e materiais utilizados pelo
serviço. O procedimento deve identificar os produtos saneantes, sua indicação, diluição
quando aplicável, tempo de contato, modo de preparo, identificação das soluções e
responsabilidades pela execução e supervisão. Substituir a disposição improvisada de
recipientes a céu aberto e sobre banco de madeira por local e superfícies compatíveis com o
procedimento. Fornecer os equipamentos de proteção individual adequados às atividades
realizadas e comprovar a orientação e capacitação da equipe, inclusive por demonstração
prática. IV - Substituir os armários oxidados e inadequados para higienização por mobiliário
íntegro, lavável e compatível com os produtos armazenados. Organizar os insumos de modo a
preservar a integridade das embalagens, permitir limpeza do ambiente e facilitar a conferência
das condições e dos prazos de uso. V - Disponibilizar espaços de descanso com mobiliário
íntegro e condições adequadas de privacidade e higiene para a equipe plantonista, bem como
instalações sanitárias acessíveis e suficientes para os profissionais. Retirar do repouso
masculino as atividades administrativas do responsável técnico ou disponibilizar ambiente
distinto para essas atividades, de forma que o repouso possa cumprir sua finalidade durante os
plantões. VI - Reparar e comprovar adequação mecânica e da climatização da viatura do SAMU
de Luís Correia, corrigindo os estofados rasgados, a oxidação das poltronas e os revestimentos
comprometidos, assegurando superfícies íntegras e passíveis de limpeza e desinfecção.
Apresentar registros da correção das falhas mecânicas que ocasionaram sucessivas
desativações da viatura, mediante ordens de serviço, registros de manutenção corretiva e
preventiva e plano de substituição da viatura. Assegurar garantia da viabilidade de
funcionamento da climatização da viatura, assegurando condições seguras para atendimento
pela equipe de Enfermagem aos pacientes.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 142 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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