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Diário Oficial da União · 07/10/2026 · pág. 141

DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 190, quarta-feira, 7 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

DECISÃO CFO Nº 49, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Julga a Prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Espírito Santo referente ao exercício de 2025.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.324/1964 e pelo Decreto nº 68.704/1971,

Considerando a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1139256-81.2025.4.01.3400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a assunção da gestão do Conselho Federal de Odontologia pelo signatário desta Decisão, na condição de Conselheiro Efetivo, bem como suspendeu todos os atos e efeitos decorrentes ou consequentes dos Ofícios Circulares nº 01698 e nº 016 9 9 / 2 0 2 5 / C FO, da Ata de Posse dos impetrados e de quaisquer outros atos eventualmente praticados pelos impetrados, até o julgamento definitivo do writ;

Considerando que a Decisão do Desembargador Relator da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do agravo de instrumento número 100267892.2026.4.01.0000, ratificou a decisão liminar proferida no âmbito do Mandado de Segurança número 1139256-81.2025.4.01.3400, reconhecendo a ilegitimidade e incompetência dos Conselheiros Federais Suplentes; Considerando o dever de assegurar a continuidade administrativa e a regular condução dos atos de gestão do Conselho Federal de Odontologia, em estrita observância ao comando judicial vigente;

Considerando a realização de análise da prestação de contas por parte da equipe de Auditoria Interna e de Auditoria Externa Independente;

Considerando que foi oportunizada ampla defesa, contraditório e possibilidade de manifestação ao Conselho Regional de Odontologia do Espírito Santo ao relatório de análise das contas, antes do julgamento;

Considerando que, com base nos procedimentos realizados, não foram constatados erros, distorções ou falhas relevantes e generalizadas na prestação de contas do Conselho Regional de Odontologia do Espírito Santo, decide: Art. 1º Aprovar, sem ressalva, a prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Espírito Santo referente ao exercício de 2025. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JAIRO SANTOS OLIVEIRA

DECISÃO CFO Nº 50, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Julga a Prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Maranhão referente ao exercício de 2025.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.324/1964 e pelo Decreto nº 68.704/1971, Considerando a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1139256-81.2025.4.01.3400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a assunção da gestão do Conselho Federal de Odontologia pelo signatário desta Decisão, na condição de Conselheiro Efetivo, bem como suspendeu todos os atos e efeitos decorrentes ou consequentes dos Ofícios Circulares nº 01698 e nº 016 9 9 / 2 0 2 5 / C FO, da Ata de Posse dos impetrados e de quaisquer outros atos eventualmente praticados pelos impetrados, até o julgamento definitivo do writ; Considerando que a Decisão do Desembargador Relator da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do agravo de instrumento número 100267892.2026.4.01.0000, ratificou a decisão liminar proferida no âmbito do Mandado de Segurança número 1139256-81.2025.4.01.3400, reconhecendo a ilegitimidade e incompetência dos Conselheiros Federais Suplentes;

Considerando o dever de assegurar a continuidade administrativa e a regular condução dos atos de gestão do Conselho Federal de Odontologia, em estrita observância ao comando judicial vigente;

Considerando a realização de análise da prestação de contas por parte da equipe de Auditoria Interna e de Auditoria Externa Independente;

Considerando que foi oportunizada ampla defesa, contraditório e possibilidade de manifestação ao Conselho Regional de Odontologia do Maranhão ao relatório de análise das contas, antes do julgamento; Considerando as deficiências relevantes na consistência das demonstrações contábeis, no conteúdo do Relato Integrado, na instrução dos processos de contratação direta e na formalização dos atos de pessoal; Considerando que não houve emissão de relatório e parecer de auditoria exigidos pelo art. 13 da Resolução CFO-SEC-242/2022; Considerando a limitação do parecer da Comissão de Tomada de Contas ao resultado orçamentário, restringindo-se a anunciar providências futuras; Considerando que 12 processos de contratação direta revelaram deficiências graves de instrução, como formalização posterior à realização da despesa, pagamento anterior à liquidação, objeto divergente do processo, certidões de pessoa jurídica diversa da contratada, ausência de pesquisa de preços e indícios de cotações não independentes; Considerando que o Setor de Auditoria Interna do CFO registrou o descumprimento do prazo de publicação das demonstrações contábeis no exercício de 2025;

Considerando que foram observadas infrações às normas contábeis; Considerando que foram observadas práticas de atos de gestão ilegítimos e antieconômicos, decide:

Art. 1º Reprovar, por prática de ato de gestão ilegítimo e antieconômico e infração às normas legais de natureza contábil, a Prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Maranhão referente ao exercício de 2025. Art. 2º Determinar a abertura de processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, mediante Tomada de Contas Especial, para quantificação do dano ao erário e obtenção do respectivo ressarcimento. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JAIRO SANTOS OLIVEIRA

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO

PORTARIA CREF11/MS Nº 503, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Estabelece os critérios de alternância e de proporcionalidade entre as listas de classificação para a convocação dos candidatos aprovados no Concurso Público nº 1/2026 do CREF11/MS.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO - CREF11/MS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público;

CONSIDERANDO o Edital nº 1, de 15 de abril de 2026, que regeu o Concurso Público nº 1/2026, em especial os subitens 9.10, 10.21 e 15.4, que determinam a observância dos critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e as reservas de vagas, sem estabelecer a ordem a ser seguida; CONSIDERANDO a reserva de vagas às pessoas com deficiência prevista no Decreto nº 9.508/2018 e a reserva de vagas às pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas prevista na Lei nº 15.142/2025 e no Decreto nº 12.536/2025; CONSIDERANDO a homologação do resultado final do Concurso Público nº 1/2026, publicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2026, Seção 3, página 171;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir previsibilidade, impessoalidade e segurança jurídica às convocações a serem realizadas durante o prazo de validade do certame; resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios de alternância e de proporcionalidade entre as listas de classificação de ampla concorrência (AC), de pessoas com deficiência (PCD), de pessoas pretas e pardas (PN), de pessoas indígenas (PI) e de pessoas quilombolas (PQ), a serem observados na convocação dos candidatos aprovados no Concurso Público nº 1/2026. Art. 2º A ordem de convocação será definida separadamente para cada cargo, observada a sequência de posições constante do Anexo Único desta Portaria, elaborada a partir dos percentuais de reserva previstos nos itens 9 e 10 do Edital nº 1/2026. § 1º As posições não destinadas às listas reservadas serão ocupadas pelos candidatos da lista de ampla concorrência.

§ 2º As posições do Anexo Único correspondem à ordem sequencial das contratações em cada cargo, computadas as vagas efetivas e as que vierem a ser providas a partir do cadastro de reserva.

§ 3º Esgotadas as posições previstas no Anexo Único, a sequência prosseguirá com os mesmos intervalos nele adotados. Art. 3º Em cada posição, será convocado o candidato mais bem classificado da lista correspondente que ainda não tenha sido convocado por outra lista.

§ 1º O candidato que concorre às vagas reservadas e que alcançar, por sua classificação, posição destinada à ampla concorrência será convocado por essa lista e não será computado no quantitativo das vagas reservadas, nos termos dos subitens 9.12.10 e 10.12 do Edital nº 1/2026.

§ 2º Convocado por uma das listas, o candidato será automaticamente excluído das demais, nos termos do subitem 9.12.8.1 do Edital nº 1/2026.

Art. 4º Na hipótese de a sequência resultar em coincidência de posições destinadas a listas reservadas distintas, a posição será destinada à lista de menor percentual de reserva, e a outra lista ocupará a posição imediatamente subsequente, sem alteração das demais posições. Parágrafo único. No cargo de Assistente Administrativo (código 200), a 50ª posição será destinada à lista PI e a 51ª posição à lista PN, conforme o Anexo Único.

Art. 5º Em caso de desistência, eliminação ou impedimento do candidato convocado, a vaga será preenchida pelo candidato subsequente da mesma lista pela qual se deu a convocação, nos termos dos subitens 9.10.1, 9.12.11 e 10.15 do Edital nº 1/2026. Art. 6º Inexistindo candidato apto em determinada lista reservada, aplicar-se-ão as regras de reversão previstas nos subitens 9.12.12 e 10.16 a 10.20 do Edital nº 1/2026.

Art. 7º A convocação dos candidatos do cadastro de reserva dependerá da existência de vaga, do interesse da Administração e de disponibilidade orçamentária, nos termos do subitem 1.3.1 e do Anexo IX do Edital nº 1/2026, e não gera direito subjetivo à contratação.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ouvida a Diretoria Jurídica.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JONIMAR GUIMARÃES DE OLIVEIRA

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO

PORTARIA Nº 44, DE 3 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre o Programa de Estágio do CREF3/SC, e dá outras providências

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF3/SC, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XXIII, do art. 61 do Regimento Interno; e; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; CONSIDERANDO a importância de proporcionar aos estudantes experiência prática que complemente sua formação acadêmica e profissional; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do CREF3/SC, os critérios e procedimentos para seleção, admissão, acompanhamento e desligamento de estagiários; CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria, na reunião de 25 de setembro de 2026, conforme determina o art. 57, XXIII, do Regimento Interno do CREF3/SC. resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio, nas modalidades obrigatória e não obrigatória, do CREF 3 / S C, destinado a estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos vinculados ao ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio ou de educação especial e de pós graduação, observadas, quanto aos últimos, as disposições específicas desta Portaria, e, quanto ao estágio obrigatório, o disposto no Capítulo VI desta Portaria. Art. 2º O estágio caracteriza-se como ato educativo escolar supervisionado, não gerando vínculo empregatício de qualquer natureza, nos termos da Lei nº 11.788/2008. Art. 3º São objetivos do Programa de Estágio: I - complementar a formação acadêmica do estudante; II - propiciar o desenvolvimento de competências técnicas e comportamentais; III - aproximar o estudante da rotina e da cultura da Administração Pública; IV - contribuir para a formação de futuros profissionais alinhados aos valores institucionais do CREF3/SC. CAPÍTULO II - DO PROCESSO SELETIVO. Art. 4º O ingresso no Programa de Estágio dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, conduzido pelo Recursos Humanos, observados os princípios da publicidade, impessoalidade e isonomia. Art. 5º O processo seletivo poderá compreender, isolada ou cumulativamente, as seguintes etapas: I - análise curricular; II - prova de conhecimentos; III - entrevista; IV - outras etapas previamente definidas no instrumento de abertura da seleção. CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO. Art. 6º A admissão do estagiário fica condicionada à celebração de Termo de Compromisso de Estágio e à comprovação de matrícula e frequência regular na instituição de ensino. Art. 7º O CREF3/SC recorrer a agente de integração, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.788/2008, mediante instrumento jurídico apropriado, para auxiliar no recrutamento, seleção e acompanhamento administrativo dos estágios, sem prejuízo da responsabilidade da autarquia pela definição das condições do estágio e pelo acompanhamento do estagiário. CAPÍTULO IV - DA SUPERVISÃO. Art. 8º O estágio será acompanhado por supervisor indicado pelo Recursos Humanos, que deverá possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário. Parágrafo único. Compete ao supervisor orientar e acompanhar o estagiário, distribuir suas atividades, controlar a frequência, realizar as avaliações de desempenho e zelar para que as atividades efetivamente desempenhadas sejam compatíveis com o Termo de Compromisso e com o Plano de Atividades e preservem sua finalidade formativa, vedada a utilização do estágio como forma de suprimento de necessidade permanente de pessoal ou para o desempenho autônomo de atribuições próprias de cargo ou emprego do CREF3/SC. Art. 9º O supervisor realizará avaliação semestral de desempenho do estagiário, considerando, entre outros critérios, assiduidade, responsabilidade, iniciativa, produtividade, relacionamento interpessoal, comunicação e aprendizado. CAPÍTULO V - DA JORNADA, DA BOLSA E DOS BENEFÍCIOS. Art. 10. A jornada de atividades do estágio será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, podendo ser ampliada, em caráter excepcional, mediante justificativa fundamentada e prévia autorização da autoridade superior, respeitados os limites máximos estabelecidos na Lei nº 11.788/2008. Art. 11. É assegurado ao estagiário o direito a recesso remunerado, na forma prevista em lei. Art. 12. Ao estagiário será concedida bolsa-estágio conforme anexo I, a ser reajustada conforme deliberação da Diretoria do CREF3/SC. Art. 13. Ao estagiário será concedido auxílio-transporte e auxílio-alimentação, nos termos da legislação vigente e da política interna do CREF3/SC, sendo vedada a concessão de qualquer outro benefício não previsto em lei ou nesta Portaria, ressalvado o recesso remunerado de que trata o art. 11. CAPÍTULO VI - DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. Art. 14. O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.788/2008. Art. 15. O estágio obrigatório somente é admitido mediante convênio ou parceria formalizada entre o CREF3/SC e a instituição de ensino superior, destinado aos acadêmicos do curso de Educação Física regularmente matriculados na disciplina de estágio curricular supervisionado, não sendo admitida sua realização na ausência de instrumento de convênio ou parceria. Art. 16. O estágio obrigatório de que trata este Capítulo não é remunerado, sendo vedada a concessão de bolsa-estágio, auxílio-

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