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Diário Oficial da União · 07/10/2026 · pág. 140

DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 190, quarta-feira, 7 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ATO SEA.GDGSET.GP Nº 557, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Abre ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Superior do Trabalho, crédito suplementar, no valor global de R$ 6.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando os termos do art. 56, § 1º, II, da Lei n.º 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2026) c/c o art. 4º, § 1º, I, da Lei n.º 15.346, de 14 de janeiro de 2026 (Lei Orçamentária Anual - LOA 2026), assim como as disposições contidas na Portaria SOF/MPO n.º 28, de 4 de fevereiro de 2026, resolve:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Superior do Trabalho, crédito suplementar tipo 400 com compensação, no valor global de R$ 6.000.000,00, a fim de atender às programações constantes do Anexo I deste Ato.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual, conforme indicado no Anexo II deste Ato.

Art. 3º A alteração orçamentária de que trata este Ato está em conformidade com o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 165 da Constituição Federal c/c o art. 2º da Portaria n.º 28/2026 da Secretaria de Orçamento Federal.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Min. VIEIRA DE MELLO FILHO

ANEXO

. .ÓRGÃO: 15000 - Justiça do Trabalho
. .UNIDADE: 15101 - Tribunal Superior do Trabalho .
. .ANEXO I .Crédito Suplementar
. .PROGRAMA DE TRABALHO(SUPLEMENTAÇÃO) .Recurso de Todas as Fontes R$1,00
.
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL .E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
.V A LO R
. .0909
.Operações Especiais: Outros Encargos Especiais
. .6.000.000
. .
.OPERAÇÕES ESPECIAIS
. . . .
.
.
.
.
. .0909 00S6
.Benefício Especial - Lei nº 12.618,de 2012
.28 846 . . .
.
.
.
.6.000.000
. .0909 00S6 0001
.Benefício Especial - Lei nº 12.618,de 2012 - Nacional
.28 846 . . .
.
.
.
.6.000.000
. .
.
. .F .1-
P ES
.1
.90
.0
.1000
.6.000.000
. .TOTAL - FISCAL .6.000.000
. .TOTAL - SEGURIDADE .0
. .TOTAL - GERAL .6.000.000
. .
. .ÓRGÃO: 15000 - Justiça do Trabalho
. .UNIDADE: 15101 - Tribunal Superior do Trabalho
. .
. .ANEXO II .Crédito Suplementar
. .PROGRAMA DE TRABALHO(CANCELAMENTO)

.Recurso de Todas as Fontes R$1,00
.
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL .E .G .R
.M
.I
.F
.V A LO R
S
F
N
D
P
O
D
U
T
E
. .0033
.Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
. .6.000.000
. .
.At i v i d a d e s
. . . .
.
.
.
.
. .0033 20TP
.Ativos Civis da União
.02 122 . . .
.
.
.
.6.000.000
. .0033 20TP 0001
.Ativos Civis da União - Nacional
.02 122 . . .
.
.
.
.6.000.000
. .
.
. .F .1-
P ES
.1
.90
.0
.1000
.6.000.000
. .TOTAL - FISCAL .6.000.000
. .TOTAL - SEGURIDADE .0
. .TOTAL - GERAL .6.000.000
. .

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

PORTARIA Nº 875, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho de suas atribuições descritas no art. 14, do Regimento Interno deste Tribunal e considerando o constante no processo SEI nº 0000002-34.2025.6.22.8000, resolve: Art. 1º Fica indisponível para empenho e movimentação financeira o valor de R$ 1.482.297,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e dois mil duzentos e noventa e sete reais), consignado ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, na Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026 (Lei Orçamentária Anual).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Des. RADUAN MIGUEL FILHO

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA

RESOLUÇÃO Nº 1.717, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Julga as Prestações de Contas dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 dos Conselhos Regionais que especifica.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso X do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, e artigo 21 da Resolução CFMV nº 1646, de 19 de maio de 2026; resolve:

Art. 1º Julgar regulares as Prestações de Contas a seguir discriminadas: I - Exercício 2023: CRMV-AP e CRMV-SC.

II - Exercício 2024: CRMV-AC, CRMV-AP, CRMV-GO, CRMV-PE, CRMV-PR, CRMV-RO, CRMV-RR, CRMV-RS e CRMV-SE.

III - Exercício 2025: CRMV-RJ.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho

JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral

RESOLUÇÃO Nº 1.718, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Habilita a Associação Brasileira de Radiologia Veterinária - ABRV para concessão de título de especialista.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto n.º 64.704, de 17 de junho de 1969, combinada com a Resolução do CFMV n.º 1.572, de 6 de dezembro de 2023; resolve:

Art. 1º Habilitar a Associação Brasileira de Radiologia Veterinária - ABRV, inscrita no CNPJ sob n.º 68.486.729/0001-53, a conceder títulos de especialista em Diagnóstico por Imagem Veterinária. § 1º A partir da publicação desta Resolução, a concessão dos títulos de especialista pela ABRV seguirá o que dispõe a Resolução do CFMV n.º 1.572, de 6 de dezembro de 2023.

§ 2º A habilitação conferida à ABRV será por prazo indeterminado, ressalvandose eventual verificação da situação prevista no do art. 5º, § 3º, da Resolução do CFMV n.º 1.572, de 6 de dezembro de 2023.

§ 3º Os títulos de especialista emitidos pela ABRV e aprovados pelo CFMV anteriormente à vigência desta Resolução permanecem válidos, embora sujeitos à revalidação nos termos da Resolução do CFMV n.º 1.572, de 6 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho

JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral

CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO

ACÓRDÃO CFN DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

O CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO torna pública a aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional por 6 meses, por infrações aos artigos 23, 40 e 41 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/2018), à nutricionista Bianca Moreira de Araujo Carvalho (CRN-4/05100242), referente ao Processo Ético-Disciplinar CRN-4 SEI CFN nº 0999932.000119/2025-04, conforme decisão do Plenário do CFN, proferida em Sessão de Julgamento realizada em 17 (dezessete) de setembro de 2026, nos termos da legislação vigente.

ALEXSANDRO WOSNIAKI

Vice-Presidente do Conselho

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