DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7069
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
3
Ano CLXIV Nº 190
Brasília - DF, quarta-feira, 7 de outubro de 2026
Sumário
| Presidência da República ..........................................................................................................1 |
|---|
| Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................6 |
| Ministério das Cidades............................................................................................................10 |
| Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.......................................................................11 |
| Ministério das Comunicações.................................................................................................13 |
| Ministério da Cultura ..............................................................................................................15 |
| Ministério da Defesa...............................................................................................................17 |
| Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................31 |
| Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............33 |
| Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................34 |
| Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................34 |
| Ministério da Educação...........................................................................................................35 |
| Ministério do Esporte ...........................................................................................................117 |
| Ministério da Fazenda...........................................................................................................119 |
| Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ...............................................125 |
| Ministério da Igualdade Racial .............................................................................................129 |
| Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................129 |
| Ministério da Justiça e Segurança Pública ..........................................................................137 |
| Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima..........................................................140 |
| Ministério de Minas e Energia.............................................................................................151 |
| Ministério das Mulheres.......................................................................................................154 |
| Ministério do Planejamento e Orçamento..........................................................................155 |
| Ministério de Portos e Aeroportos......................................................................................155 |
| Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................156 |
| Ministério da Previdência Social ..........................................................................................156 |
| Ministério da Saúde..............................................................................................................158 |
| Ministério do Trabalho e Emprego......................................................................................164 |
| Ministério dos Transportes...................................................................................................164 |
| Banco Central do Brasil ........................................................................................................165 |
| Controladoria-Geral da União...............................................................................................166 |
| Ministério Público da União.................................................................................................166 |
| Tribunal de Contas da União ...............................................................................................168 |
| Defensoria Pública da União ................................................................................................168 |
| Poder Legislativo ...................................................................................................................169 |
| Poder Judiciário .....................................................................................................................169 |
| Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................174 |
| Ineditoriais .............................................................................................................................184 |
.................................. Esta edição é composta de 264 páginas .................................
Presidência da República
CASA CIVIL
SECRETARIA EXECUTIVA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE RECURSOS LOGÍSTICOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
ATO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 02 AO CONTRATO Nº 53/2025 - UASG 110001. Nº Processo: 00023.000072/2025-55. CONTRATANTE: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇ ÃO / P R . CONTRATADO: 33.657.248/0001-89 - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES. OBJETO: Alterações de Cláusulas Contratuais. VIGÊNCIA: Este Termo Aditivo entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá válido enquanto vigente o Contrato, ao qual se incorpora para todos os efeitos. DATA DE ASSINATURA: 02/10/2026.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 5/2026/PGF/AGU
A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, § 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, torna pública propostas para adesão à transação na cobrança de relevante interesse regulatório para o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq de que trata o Capítulo III-A da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e a Portaria Normativa AGU nº 214, de 31 de março de 2026, observadas as condições estabelecidas neste Edital.
- OBJETO DA TRANSAÇÃO
1.1. Este Edital divulga as propostas de transação por adesão da ProcuradoriaGeral Federal na cobrança de relevante interesse regulatório para o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq de que trata o Capítulo III-A da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e a Portaria Normativa AGU nº 214, de 31 de março de 2026.
1.2. São elegíveis à transação os créditos não tributários inscritos na dívida ativa do CNPq relativos ao ressarcimento ao erário, por ex-bolsistas do CNPq, de bolsa, nas seguintes hipóteses:
a) bolsa no exterior, em decorrência do não cumprimento ou do cumprimento parcial do período de interstício; e b) bolsa no país ou no exterior, em decorrência da não obtenção da titulação acadêmica em razão de:
i) não defesa de dissertação ou tese, nos casos de mestrado e doutorado;
ii) não apresentação do relatório de conclusão, no caso de pós-doutorado;
ou
iii) desligamento por insuficiência acadêmica.
1.2.1 Para os fins deste Edital, considera-se período de interstício a obrigação do ex-bolsista do CNPq de retornar e permanecer no Brasil após o término da sua bolsa no exterior, com prazo não inferior ao da vigência da bolsa usufruída.
1.3. Os créditos de que trata o item 1.2 são elegíveis à transação:
a) independentemente do procedimento utilizado pelo CNPq para a sua constituição, inclusive nos casos de Tomada de Contas Especial (TCE) julgadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU); e b) quando estiverem em parcelamento ativo e regular concedido pela Procuradoria-Geral Federal.
1.4. Os créditos definitivamente constituídos que, ainda não inscritos em dívida ativa, se enquadrem nos critérios de elegibilidade de que trata o item 1.2 poderão ser inscritos em dívida ativa para fins de adesão à transação de que trata este Edital, desde que não haja processo de novação em curso na CNPq.
1.5. É vedada a transação que envolva:
a) crédito:
i) não inscrito na dívida ativa do CNPq;
ii) objeto de transação anterior, independentemente da modalidade;
iii) integralmente garantido por depósito em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária, quando já houver decisão definitiva de mérito favorável ao CNPq em processo judicial;
b) acumulação de desconto oferecido neste Edital com quaisquer outros descontos previstos, em lei ou regulamento, para o mesmo crédito;
c) levantamento, pelo devedor, de depósito em dinheiro vinculado ao crédito
transacionado; e
d) redução do montante principal do crédito transacionado.
1.6. É vedada a transação pelo devedor:
a) contumaz, nos termos da legislação específica; e
b) que teve transação rescindida no período de dois anos anteriores à publicação deste Edital, independentemente da modalidade, ainda que relativa a créditos distintos.
- ADESÃO
2.1. A adesão às propostas de transação de que trata este Edital poderá ser requerida a partir de 10h (dez horas), horário de Brasília, do dia 16 de outubro de 2026 até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 31 de março de 2027.
2.1.1. O requerimento de adesão é apresentado exclusivamente via Resolve Dívidas AGU, mediante o preenchimento e o envio do formulário eletrônico "Adesão à transação de relevante interesse regulatório para o CNPq - Edital de Transação por Adesão nº 5/2026/PGF/AGU". 2.1.2. O aderente deverá apresentar um único requerimento de adesão à transação de que trata este Edital, no qual deverá incluir todos os créditos que pretende transacionar, inclusive:
a) créditos constituídos a serem inscritos em dívida ativa; e
b) créditos inscritos em dívida ativa que estejam em parcelamento ativo e regular concedido pela Procuradoria-Geral Federal.
2.1.3. O aderente poderá optar por uma das condições de pagamento previstas no item 3 deste Edital para cada crédito incluído no requerimento de adesão. 2.2. Caso o crédito incluído no requerimento de adesão seja cobrado em execução fiscal na qual haja bens penhorados ou oferecidos em garantia, o aderente poderá, no requerimento de adesão, solicitar à Procuradoria-Geral Federal que concorde com a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado. 2.3. O Resolve Dívidas AGU é portal de serviços da Advocacia-Geral da União para a regularização de dívidas, acessível através do SUPER SAPIENS (https://supersapiens.agu.gov.br/). 2.3.1. O acesso ao Resolve Dívidas AGU será realizado por meio de autenticação do usuário do SUPER SAPIENS com base na sua identificação em conta digital na Plataforma gov.br com nível prata ou ouro, nos termos da Portaria SGD/MGI nº 11.229, de 12 de dezembro de 2025. 2.3.2. O usuário do SUPER SAPIENS poderá emitir, no Resolve Dívidas AGU, procuração digital, autorizando que outro usuário acesse e utilize os serviços do Resolve Dívidas AGU em seu nome, inclusive para fins de adesão às propostas de transação de que trata este Edital.
2.4. O requerimento de adesão deverá ser efetuado por sucessor, representante do espólio ou interessado na regularização do débito, quando se referir a débito de pessoa física cuja situação cadastral no CPF seja a de titular falecido. 2.5. O requerimento de adesão receberá um Número Único de Protocolo (NUP) no SUPER SAPIENS, e será processado e decidido eletronicamente pela Procuradoria-Geral Federal.
2.5.1. Caso o aderente apresente mais de um requerimento de adesão sem ressalvas, a Procuradoria-Geral Federal processará apenas o último requerimento de adesão e arquivará os demais. 2.5.2. A Procuradoria-Geral Federal poderá notificar o aderente para apresentar informações e documentos complementares quando forem úteis ou necessários à decisão do requerimento de adesão, fixando-lhe prazo para resposta, sob pena de indeferimento. 2.5.3. A Procuradoria-Geral Federal notificará o aderente da decisão do requerimento de adesão. 2.6. Na hipótese de indeferimento do requerimento de adesão, o aderente poderá interpor recurso sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias.
2.6.1. Caso não haja reconsideração da decisão recorrida pela autoridade que a proferiu, o recurso será julgado pelo Coordenador de Cobrança Extrajudicial da Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradora-Geral Fe d e r a l .
2.7. Na hipótese de deferimento do requerimento de adesão, a ProcuradoriaGeral Federal providenciará a geração das operações de transação no SUPER SAPIENS. 2.7.1. Previamente à geração das operações de transação no SUPER SAPIENS, a Procuradoria-Geral Federal providenciará, conforme o caso:
a) a migração da inscrição em dívida ativa para o SUPER SAPIENS; ou b) a inscrição em dívida ativa no SUPER SAPIENS.
2.7.2. O crédito inscrito na dívida ativa do CNPq em decorrência do deferimento do requerimento de adesão:
a) terá acréscimo de encargo legal, na forma do art. 37-A, § 1o, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;
b) não terá acréscimo de juros e multa de mora, na forma do caput do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, até a geração da operação de transação; e c) não gerará a inclusão do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) ou em qualquer outro cadastro de inadimplentes.
2.7.3. Os créditos incluídos no requerimento de adesão deferido pela Procuradoria-Geral Federal que estejam em parcelamento ativo e regular serão incluídos em operação de transação pelo saldo devedor resultante da desistência do parcelamento.
2.7.4. Após a geração de cada operação de transação no SUPER SAPIENS, o aderente será notificado pela Procuradoria-Geral Federal para efetuar o pagamento da prestação única, no caso de opção pelo pagamento à vista, ou da primeira prestação, no caso de opção por parcelamento.
2.8. O deferimento do requerimento de adesão:
a) constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela - transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil;
b) não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado anteriormente;
c) implica a manutenção automática das garantias existentes em execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial; e
e) importa o consentimento quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes no termo de adesão à transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
2.9. A transação se formaliza, em relação aos créditos incluídos na operação de transação, com o pagamento da prestação única, no caso de opção pelo pagamento à vista, ou da primeira prestação, no caso de opção por parcelamento.
1
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