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Diário Oficial da União · 07/10/2026 · pág. 2

DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 190, quarta-feira, 7 de outubro de 2026

ISSN 1677-7069

2.10. A adesão será cancelada, independentemente de notificação do aderente, quando verificado o inadimplemento, no prazo e na forma especificados neste Ed i t a l :

a) da prestação única, no caso de opção pelo pagamento à vista; ou

b) da primeira prestação, no caso de opção por parcelamento.

2.11. Na hipótese do item 2.10, o cancelamento da adesão é restrito aos créditos incluídos na operação de transação cuja prestação foi inadimplida e não prejudica as demais operações de transação decorrentes do deferimento do requerimento de adesão.

  1. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

3.1. A transação de que trata este Edital envolverá:

a) a possibilidade de pagamento à vista ou parcelamento; e

b) o oferecimento de descontos.

3.1.2. O desconto incide sobre o valor consolidado do crédito, incluídos o principal, os juros, as multas e o encargo legal.

3.1.3. O valor resultante da transação não poderá ser inferior ao montante

principal do crédito.

3.2. As opções de pagamento são:

a) à vista, com redução de 70% (setenta por cento);

b) mediante parcelamento, em até:

i) doze meses, com redução de 60% (sessenta por cento);

ii) trinta e seis meses, com redução de 50% (cinquenta por cento). iii) sessenta meses, com redução de 40% (quarenta por cento); e

iv) oitenta e quatro meses, com redução de 30% (trinta por cento).

3.3. Independentemente da opção de pagamento feita pelo aderente, o valor resultante da operação de transação a ser pago mediante o aproveitamento de depósito judicial não poderá ser inferior ao valor atualizado do depósito judicial.

  1. DEPÓSITOS JUDICIAIS

4.1. Os depósitos judiciais, em dinheiro, de valores referentes a créditos a serem transacionados serão integralmente convertidos em renda do CNPq.

4.2. O valor convertido em renda será aproveitado para liquidação ou amortização do valor resultante da operação de transação que inclua o crédito ao qual o depósito judicial se refere.

4.3. Caso o depósito judicial se refira a mais de um crédito:

a) quando se tratar de crédito a ser transacionado em conjunto com crédito excluído da transação, o depósito judicial será convertido em renda proporcionalmente ao valor do crédito a ser transacionado; e b) quando se tratar de créditos incluídos em operações de transação distintas, o valor convertido em renda será distribuído proporcionalmente entre as operações de transação.

4.4. Caso o aderente tenha feito opção por parcelamento, o valor convertido em renda será alocado no pagamento de tantas prestações quantas forem possíveis, em ordem decrescente de vencimento. 4.5. Na hipótese do item 4.4, enquanto não realizada a conversão em renda, o devedor deverá cumprir o parcelamento, mediante o pagamento das prestações nos seus respectivos vencimentos.

  1. PRESTAÇÕES

5.1. O pagamento das prestações no âmbito da transação de que trata este Edital deverá ser efetuado através de boletos:

a) remetidos pela Procuradoria-Geral Federal para:

i) a prestação única, no caso de opção pelo pagamento à vista; ii) a primeira prestação, no caso de opção por parcelamento; e b) emitidos, pelo devedor, via Resolve Dívidas AGU, para as demais prestações.

5.2. Os boletos consistirão em Guias de Recolhimento da União - GRU para pagamento pelo PagTesouro. 5.3. Os boletos serão emitidos para cada operação de transação, separadamente.

5.3. Os boletos serão emitidos para cada operação de transação,

5.4. No caso de opção por parcelamento, após o pagamento da primeira prestação, é responsabilidade do devedor emitir, via Resolve Dívidas AGU, os boletos para o pagamento das demais prestações no âmbito da transação de que trata este Edital. 5.5. A prestação única, no caso de opção pelo pagamento à vista, ou a primeira prestação, no caso de opção por parcelamento, deverá ser paga até o último dia útil do mês em que gerada a operação de transação, sob pena de cancelamento da adesão, independentemente de notificação do aderente.

5.6. O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00 (cem

reais).

5.7. O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da geração da operação de transação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. 5.8. É dispensada a apresentação dos comprovantes de pagamentos, salvo quando solicitado pela Procuradoria-Geral Federal.

5.9. Não serão considerados, para qualquer fim, eventuais pagamentos realizados em desacordo com o previsto neste Edital.

  1. OBRIGAÇÕES DO ADERENTE

6.1. Quando o requerimento de adesão incluir créditos objeto de discussão em ação judicial, inclusive coletiva, ou embargos à execução fiscal, o aderente, ao efetuar o requerimento de adesão, obriga-se a renunciar à pretensão formulada na ação e requerer a extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

6.1.1. O aderente deverá comprovar o cumprimento da obrigação prevista no

item 6.1:

a) no prazo de sessenta dias contados do pagamento efetuado nos termos do item 2.10 em relação aos créditos incluídos na respectiva operação de transação; e

b) mediante o protocolo, no NUP do requerimento de adesão no SUPER SAPIENS, da petição judicial e do seu respectivo protocolo.

6.2. O requerimento de adesão implica:

a) em relação ao crédito constituído, o requerimento de inscrição em dívida

ativa; e

b) em relação ao crédito em parcelamento ativo e regular concedido pela Procuradoria-Geral Federal, a desistência do parcelamento.

6.2.1. A desistência de que trata a alínea "b" do item 6.2 só produzirá efeitos na hipótese de deferimento do requerimento de adesão pela Procuradoria-Geral Fe d e r a l .

6.3. Ao efetuar o requerimento de adesão, o aderente se obriga, igualmente,

a:

a) abster-se de ingressar com qualquer ação judicial, independentemente do procedimento, que questione crédito incluído no requerimento de adesão à transação de que trata este Edital; b) não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

c) não utilizar pessoa física ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal; e d) não alienar nem onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos.

6.4. O aderente se compromete a atualizar e a manter atualizado o seu currículo na Plataforma Lattes do CNPq, notadamente quanto às atividades acadêmicas e científicas porventura realizadas e, obrigatoriamente, quanto ao seu domicílio residencial e profissional, endereço eletrônico e demais meios de contato, desde a formalização do pedido de transação e durante todo o período de parcelamento. 6.5. O aderente se compromete a receber notificações da Procuradoria-Geral Federal por meio de mensagem encaminhada ao seu endereço eletrônico informado no requerimento de adesão. 6.5.1. Considera-se realizada a notificação na data em que aderente efetuar a confirmação de recebimento da mensagem. 6.5.2. Caso a confirmação de recebimento se dê em dia não útil, a notificação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

6.5.3. A confirmação de recebimento deverá ser efetuada em até cinco dias corridos contados da data do envio da mensagem, sob pena de se considerar a notificação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 6.5.4 O aderente se compromete a informar eventual alteração de seu endereço eletrônico à Procuradoria-Geral Federal, na forma prevista no item 6.5.5, reputando-se válidas as comunicações encaminhadas para o último endereço eletrônico informado. 6.5.5. As manifestações do aderente deverão ser protocoladas no SUPER SAPIENS, utilizando-se o NUP do processo eletrônico indicado na notificação.

6.5.6. O disposto nos itens acima se aplica a qualquer notificação da Procuradoria-Geral Federal relacionada à transação de que trata este Edital, inclusive, a sua eventual rescisão.

  1. RESCISÃO

7.1. Constituem hipóteses de rescisão da transação:

a) a falta de pagamento de:

i) três prestações; ou

ii) uma ou duas prestações, caso todas as demais estejam pagas.

b) o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

c) a constatação, pela Procuradoria-Geral Federal, de:

i) divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor e consideradas para celebração da transação;

ii) ato tendente a esvaziamento ou ocultação patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à celebração desta; e iii) a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; iv) a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito; e

v) a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de

janeiro de 1992.

7.1.1. Considera-se inadimplência o pagamento de prestação em valor inferior

ao devido.

7.2. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e suas razões determinantes, podendo, no prazo de trinta dias contados da data da notificação:

a) regularizar o vício; ou

b) apresentar impugnação.

7.2.1. Durante o prazo referido no item 7.2, a transação permanecerá vigente e deverá ser cumprida pelo devedor.

7.2.2. A impugnação, que terá efeito suspensivo:

a) deverá apresentar todos os argumentos e as provas capazes de contestar as razões da rescisão, admitida a juntada de documentos; e

b) será julgada, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 214, de 31 de março de 2026.

7.3. A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada admitindo-se o emprego da técnica de fundamentação referenciada. 7.3.1. O interessado será notificado da decisão, podendo dela interpor recurso administrativo, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da notificação. 7.3.2. O recurso administrativo de que trata o item 7.3.1 deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido e será previamente analisado em juízo de reconsideração pela autoridade recorrida. 7.3.3. Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será julgado, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 214, de 31 de março de 2026.

7.3.4. A propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto.

7.3.5. Não implica rescisão da transação celebrada nos termos deste Edital a apresentação de defesa administrativa, pelo aderente, de créditos relacionados a fatos geradores consumados anteriormente e constituídos mediante lançamento posteriormente à adesão à transação de que trata este Edital. 7.4. A decisão que julgar procedente a impugnação ou que der provimento ao recurso torna sem efeito a rescisão da transação.

7.5. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação e o eventual recurso administrativo interposto, o devedor deverá permanecer cumprindo integralmente o acordo.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862 WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União

SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais

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