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Diário Oficial da União · 07/10/2026 · pág. 3

DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 190, quarta-feira, 7 de outubro de 2026

ISSN 1677-7069

7.6. O procedimento de impugnação à rescisão da transação tramitará eletronicamente no SUPER SAPIENS, inclusive para o recebimento da notificação e a comunicação das decisões, e para a apresentação da impugnação e a interposição do recurso.

7.6.1. Aplica-se procedimento de impugnação à rescisão da transação o disposto no item 6.5 e subitens.

7.7. A rescisão da transação:

a) implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, nos termos do art. 37 da Portaria Normativa AGU nº 214, de 31 de março de 2026;

b) importa a exigibilidade imediata da totalidade das dívidas confessadas e

não pagas; e

c) autoriza:

i) a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e

ii) a reinclusão do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de

créditos.

  1. DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1. O aderente responsabiliza-se pela veracidade de todas as informações prestadas no requerimento de adesão, inclusive para os fins dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, e do art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, e concede à Procuradoria-Geral Federal a autorização de compartilhamento de informações a que se refere o art. 3º, caput, do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.

8.2. Qualquer informação inverídica, simulada ou omitida que seja utilizada com o objetivo de benefício próprio ou de terceiros, em especial para obtenção das condições diferenciadas de pagamento previstas neste Edital, poderá levar à apuração do crime tipificado no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas e penais eventualmente cabíveis.

8.3. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA MAIA VENTURINI

EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 6/2026/PGF/AGU

A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, § 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, torna pública propostas para adesão à transação na cobrança de relevante interesse regulatório para a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes de que trata o Capítulo III-A da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e a Portaria Normativa AGU nº 214, de 31 de março de 2026, observadas as condições estabelecidas neste Edital.

  1. OBJETO DA TRANSAÇÃO

1.1. Este Edital divulga as propostas de transação por adesão da ProcuradoriaGeral Federal na cobrança de relevante interesse regulatório para a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes de que trata o Capítulo III-A da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e a Portaria Normativa AGU nº 214, de 31 de março de 2026.

1.2. São elegíveis à transação os créditos não tributários inscritos na dívida ativa da Capes relativos ao ressarcimento ao erário de bolsa no país ou no exterior por ex-bolsista da Capes.

1.2.1. Excluem-se dos créditos de que trata o item 1.2 os relativos a:

a) Auxílio Financeiro a Projeto Educacional ou de Pesquisa e Pós-Graduação

(AUXPE); e

1.3. Os créditos de que trata o item 1.2 são elegíveis à transação:

a) independentemente do procedimento utilizado pela Capes para a sua constituição, inclusive nos casos de Tomada de Contas Especial (TCE) julgadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU); e b) quando estiverem em parcelamento ativo e regular concedido pela Procuradoria-Geral Federal.

1.4. Os créditos definitivamente constituídos, ainda não inscritos em dívida ativa, que se enquadrem nos critérios de elegibilidade de que trata o item 1.2 poderão ser inscritos em dívida ativa para fins de adesão à transação de que trata este Edital, desde que não haja processo de novação em curso na Capes.

1.5. É vedada a transação que envolva:

a) crédito:

i) não inscrito na dívida ativa da Capes;

ii) objeto de transação anterior, independentemente da modalidade;

iii) integralmente garantido por depósito em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária, quando já houver decisão definitiva de mérito favorável à Capes em processo judicial; b) acumulação de desconto oferecido neste Edital com quaisquer outros descontos previstos, em lei ou regulamento, para o mesmo crédito;

c) levantamento, pelo devedor, de depósito em dinheiro vinculado ao crédito

transacionado; e

d) redução do montante principal do crédito transacionado.

1.6. É vedada a transação pelo devedor:

a) contumaz, nos termos da legislação específica; e

b) que teve transação rescindida no período de dois anos anteriores à publicação deste Edital, independentemente da modalidade, ainda que relativa a créditos distintos.

  1. ADESÃO

2.1. A adesão às propostas de transação de que trata este Edital poderá ser requerida a partir de 10h (dez horas), horário de Brasília, do dia 16 de outubro de 2026 até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 31 de março de 2027.

2.1.1. O requerimento de adesão é apresentado exclusivamente via Resolve Dívidas AGU, mediante o preenchimento e o envio do formulário eletrônico "Adesão à transação de relevante interesse regulatório para a Capes - Edital de Transação por Adesão nº 6/2026/PGF/AGU".

2.1.2. O aderente deverá apresentar um único requerimento de adesão à transação de que trata este Edital, no qual deverá incluir todos os créditos que pretende transacionar, inclusive:

a) créditos constituídos a serem inscritos em dívida ativa; e

b) créditos inscritos em dívida ativa que estejam em parcelamento ativo e regular concedido pela Procuradoria-Geral Federal.

2.1.3. O aderente poderá optar por uma das condições de pagamento previstas no item 3 deste Edital para cada crédito incluído no requerimento de adesão.

2.2. Caso o crédito incluído no requerimento de adesão seja cobrado em execução fiscal na qual haja bens penhorados ou oferecidos em garantia, o aderente poderá, no requerimento de adesão, solicitar à Procuradoria-Geral Federal que concorde com a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

2.3. O Resolve Dívidas AGU é portal de serviços da Advocacia-Geral da União para a regularização de dívidas, acessível através do SUPER SAPIENS (https://supersapiens.agu.gov.br/).

2.3.1. O acesso ao Resolve Dívidas AGU será realizado por meio de autenticação do usuário do SUPER SAPIENS com base na sua identificação em conta digital na Plataforma gov.br com nível prata ou ouro, nos termos da Portaria SGD/MGI nº 11.229, de 12 de dezembro de 2025.

2.3.2. O usuário do SUPER SAPIENS poderá emitir, no Resolve Dívidas AGU, procuração digital, autorizando que outro usuário acesse e utilize os serviços do Resolve Dívidas AGU em seu nome, inclusive para fins de adesão às propostas de transação de que trata este Edital.

2.4. O requerimento de adesão deverá ser efetuado por sucessor, representante do espólio ou interessado na regularização do débito, quando se referir a débito de pessoa física cuja situação cadastral no CPF seja a de titular falecido. 2.5. O requerimento de adesão receberá um Número Único de Protocolo (NUP) no SUPER SAPIENS, e será processado e decidido eletronicamente pela Procuradoria-Geral Federal. 2.5.1. Caso o aderente apresente mais de um requerimento de adesão sem ressalvas, a Procuradoria-Geral Federal processará apenas o último requerimento de adesão e arquivará os demais. 2.5.2. A Procuradoria-Geral Federal poderá notificar o aderente para apresentar informações e documentos complementares quando forem úteis ou necessários à decisão do requerimento de adesão, fixando-lhe prazo para resposta, sob pena de indeferimento. 2.5.3. A Procuradoria-Geral Federal notificará o aderente da decisão do requerimento de adesão. 2.6. Na hipótese de indeferimento do requerimento de adesão, o aderente poderá interpor recurso sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias.

2.6.1. Caso não haja reconsideração da decisão recorrida pela autoridade que a proferiu, o recurso será julgado pelo Coordenador de Cobrança Extrajudicial da Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradora-Geral Fe d e r a l .

2.7. Na hipótese de deferimento do requerimento de adesão, a ProcuradoriaGeral Federal providenciará a geração das operações de transação no SUPER SAPIENS. 2.7.1. Previamente à geração das operações de transação no SUPER SAPIENS, a Procuradoria-Geral Federal providenciará, conforme o caso:

a) a migração da inscrição em dívida ativa para o SUPER SAPIENS; ou b) a inscrição em dívida ativa no SUPER SAPIENS.

2.7.2. O crédito inscrito na dívida ativa da Capes em decorrência do deferimento do requerimento de adesão: a) terá acréscimo de encargo legal, na forma do art. 37-A, § 1o, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;

b) não terá acréscimo de juros e multa de mora, na forma do caput do art. 37A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, até a geração da operação de transação; e c) não gerará a inclusão do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) ou em qualquer outro cadastro de inadimplentes. 2.7.3. Os créditos incluídos no requerimento de adesão deferido pela Procuradoria-Geral Federal que estejam em parcelamento ativo e regular serão incluídos em operação de transação pelo saldo devedor resultante da desistência do parcelamento.

2.7.4. Após a geração de cada operação de transação no SUPER SAPIENS, o aderente será notificado pela Procuradoria-Geral Federal para efetuar o pagamento da prestação única, no caso de opção pelo pagamento à vista, ou da primeira prestação, no caso de opção por parcelamento.

2.8. O deferimento do requerimento de adesão:

a) constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela - transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil;

b) não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado anteriormente; c) implica a manutenção automática das garantias existentes em execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial; e

d) importa o consentimento quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes no termo de adesão à transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

2.9. A transação se formaliza, em relação aos créditos incluídos na operação de transação, com o pagamento da prestação única, no caso de opção pelo pagamento à vista, ou da primeira prestação, no caso de opção por parcelamento. 2.10. A adesão será cancelada, independentemente de notificação do aderente, quando verificado o inadimplemento, no prazo e na forma especificados neste Ed i t a l :

a) da prestação única, no caso de opção pelo pagamento à vista; ou

b) da primeira prestação, no caso de opção por parcelamento.

2.11. Na hipótese do item 2.10, o cancelamento da adesão é restrito aos créditos incluídos na operação de transação cuja prestação foi inadimplida e não prejudica as demais operações de transação decorrentes do deferimento do requerimento de adesão.

  1. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

3.1. A transação de que trata este Edital envolverá:

a) a possibilidade de pagamento à vista ou parcelamento; e

b) o oferecimento de descontos.

3.1.1. O parcelamento é a forma de pagamento a prazo por meio de prestações mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês. 3.1.2. O desconto incide sobre o valor consolidado do crédito, incluídos o principal, os juros, as multas e o encargo legal.

3.1.3. O valor resultante da transação não poderá ser inferior ao montante

principal do crédito.

3.2. As opções de pagamento são:

a) à vista, com redução de 70% (setenta por cento);

i) doze meses, com redução de 60% (sessenta por cento);

ii) trinta e seis meses, com redução de 50% (cinquenta por cento). iii) sessenta meses, com redução de 40% (quarenta por cento); e

iv) oitenta e quatro meses, com redução de 30% (trinta por cento).

3.3. Independentemente da opção de pagamento feita pelo aderente, o valor resultante da operação de transação a ser pago mediante o aproveitamento de depósito judicial não poderá ser inferior ao valor atualizado do depósito judicial.

  1. DEPÓSITOS JUDICIAIS

4.1. Os depósitos judiciais, em dinheiro, de valores referentes a créditos a serem transacionados serão integralmente convertidos em renda da Capes.

4.2. O valor convertido em renda será aproveitado para liquidação ou amortização do valor resultante da operação de transação que inclua o crédito ao qual o depósito judicial se refere.

4.3. Caso o depósito judicial se refira a mais de um crédito:

a) quando se tratar de crédito a ser transacionado em conjunto com crédito excluído da transação, o depósito judicial será convertido em renda proporcionalmente ao valor do crédito a ser transacionado; e

b) quando se tratar de créditos incluídos em operações de transação distintas, o valor convertido em renda será distribuído proporcionalmente entre as operações de transação.

4.4. Caso o aderente tenha feito opção por parcelamento, o valor convertido em renda será alocado no pagamento de tantas prestações quantas forem possíveis, em ordem decrescente de vencimento.

4.5. Na hipótese do item 4.4, enquanto não realizada a conversão em renda, o devedor deverá cumprir o parcelamento, mediante o pagamento das prestações nos seus respectivos vencimentos.

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