DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 190, quarta-feira, 7 de outubro de 2026
ISSN 1677-7069
8. DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD)
8.1. É assegurado o direito de inscrição neste Concurso Público às pessoas com deficiência que pretendam concorrer às vagas reservadas e fazer uso da prerrogativa que lhes é facultada no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018 e alterado pelo Decreto nº 12.533, de 25 de junho de 2025, em conformidade com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e com a Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260, de 26 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 8.2. Não havendo oferta imediata de vaga reservada às Pessoas com Deficiência (PcD) para a presente área/cargo, em razão do quantitativo de vagas ofertadas e do limite legal de 20% (vinte por cento), fica assegurada às pessoas candidatas a inscrição nessa condição para a formação de cadastro de reserva. 8.2.1. Surgindo novas vagas durante o prazo de validade do concurso (vagas supervenientes), a reserva será aplicada sobre o total de provimentos, observados o percentual mínimo legal, o teto máximo de 20%, bem como os critérios de alternância e proporcionalidade no surgimento e preenchimento das vagas. 8.3. Serão consideradas pessoas com deficiência para fins de inscrição no presente Concurso Público, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, aquelas que se enquadrem nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista), no § 1º do art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 (visão monocular) e na Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023 (surdez unilateral total ou bilateral), observando, no que houver regulamentação, conforme o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a avaliação e a natureza dos impedimentos de longo prazo definidos no § 1º e caput do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015). 8.4. Serão reservadas às pessoas candidatas com deficiência no mínimo 5% (cinco por cento) e máximo 20% (vinte por cento) do total de vagas ofertadas inicialmente e das vagas que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do Concurso Público, de acordo com o § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e o § 1º do art. 1º do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018. 8.5. Se o cálculo do percentual de vagas resultar em um número fracionado, ele será arredondado para o próximo número inteiro, conforme §3º, art. 1º do Decreto nº 9.508/2018. 8.6. Em caso de coincidir a aplicação de cota de pessoas com deficiência na mesma posição que as demais cotas, terá prevalência a alternância para as cotas de pessoas candidatas negras, indígenas e quilombolas, considerando o intervalo do percentual previsto no item 8.4. 8.7. As pessoas com deficiência, resguardadas as condições previstas no Decreto nº 9.508/2018 e alterado pelo Decreto nº 12.533, de 25 de junho de 2025, participarão do concurso em igualdade com as demais pessoas candidatas quanto ao conteúdo das provas, avaliação, critérios de aprovação, dia, horário e local de aplicação das provas, assim como à nota mínima exigida. 8.8. As solicitações previstas no art. 4º do referido decreto devem ser feitas por escrito no ato da inscrição, durante o período das inscrições. 8.9. Para inscrever-se na condição de pessoas com deficiência e concorrer às vagas reservadas, a pessoa candidata deverá: a) no ato da inscrição, declarar-se pessoa com deficiência, conforme o inciso III do art. 3º e o art. 4º do Decreto nº 9.508/2018; b) enviar, via upload, a imagem legível da documentação caracterizadora da deficiência (atestado, laudo médico ou relatório emitido por profissional habilitado) emitida nos últimos 12 (doze) meses contados da data de publicação do edital, em formato .pdf, que ateste a condição, a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID em vigor), bem como a provável causa da deficiência, conforme especificado no Decreto nº 9.508/2018, para comprovar a condição da deficiência. 8.10. Para pessoas candidatas cuja deficiência se enquadre no §1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), ou com outros impedimentos irreversíveis que caracterizem deficiência permanente, o documento deverá: a) apresentar a identificação da pessoa candidata; b) A espécie e o grau ou nível da deficiência (relacionados a impedimentos nas funções e estruturas do corpo), com a devida referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID); c) Deve também informar, se conhecida, a provável causa da deficiência; d) Ressalta-se que, nos casos de diagnóstico - seja ele nosológico ou hipotético -, o documento deve ser obrigatoriamente emitido por médico, conforme estabelece o inciso X do art. 4º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; e) Os graus de autonomia ou descrever as limitações para as atividades do dia a dia e informar se há necessidade de apoio de terceiros; f) conter a data da emissão, a assinatura do médico que emitiu o laudo ou atestado e o número de sua inscrição no respectivo Conselho Regional Profissional; g) no caso de relatório, ser emitido por profissional de saúde de nível superior com conhecimento na área da deficiência declarada (fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional ou psicólogo), contendo a provável causa da deficiência (se conhecida) e a assinatura do profissional responsável e o número de sua inscrição no respectivo Conselho Regional Profissional. 8.11. Em caso de impedimentos irreversíveis, que configurem deficiência permanente, a validade da documentação (atestado ou laudo médico; ou relatório emitido por profissional habilitado), caracterizadora de deficiência, é indeterminada, desde que legível. 8.12. Pessoas candidatas cuja deficiência se enquadre no §1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), podem enviar atestado ou laudo médico, ou relatório emitido por outros profissionais habilitados (médico psiquiatra, neurologista ou neuropediatra, todos com Registro em Quadro de Especialistas do Conselho Regional de Medicina). A validade da documentação é indeterminada. 8.13. Documentos emitidos em meio eletrônico devem ser assinados digitalmente e conter dados que possibilitem atestar sua autenticidade, conforme as resoluções do respectivo Conselho Federal Profissional. 8.14. O envio da documentação é de responsabilidade exclusiva da pessoa candidata. O IFMG não se responsabiliza por problemas técnicos, falhas de comunicação ou outros fatores que impeçam o envio da documentação. 8.15. A documentação enviada (atestado ou laudo médico ou relatório emitido por profissional habilitado) terá validade somente para este Concurso Público. Não serão fornecidas cópias deste documento. O arquivo da documentação deverá ser identificado com o nome completo da pessoa candidata. Somente serão aceitos documentos no formato .pdf com tamanho de até 10 MB. 8.16. A pessoa candidata deverá manter aos seus cuidados o original ou a cópia autenticada em cartório da documentação caracterizadora de deficiência, pois pode ser solicitado o envio do documento para a confirmação da veracidade das informações. 8.17. O documento comprobatório da condição de deficiência, inserido pela pessoa candidata no ato da inscrição, contará com análise e validação conforme Cronograma constante no Anexo I. 8.18. A condição de pessoa com deficiência será avaliada por comissão específica constituída pelo IFMG, oportunamente, caso a pessoa candidata seja classificada na fase habilitatória correspondente. 8.19. A pessoa candidata PcD deverá fazer, também, caso julgue necessário, o pedido para realização das provas em CONDIÇÕES ESPECIAIS conforme item 6. O atendimento às condições especiais solicitadas para a realização da prova, conforme consta no Decreto nº 9.508/2018 e alterado pelo Decreto nº 12.533, de 25 de junho de 2025., ficará sujeito à análise de viabilidade e razoabilidade do pedido, de acordo com o cargo pretendido. 8.20. A pessoa candidata que não declarar sua deficiência no ato da inscrição e/ou não enviar a documentação conforme o subitem 8.8, não concorrerá às vagas reservadas para Pessoa com Deficiência e não poderá interpor recurso conforme item 5 em favor de sua situação. 8.21. Documentos enviados por correio, e-mail ou entregues no dia da prova não serão aceitos, mesmo que estejam conforme este edital. 8.22. Se não houver pessoa candidata inscrita ou aprovada que preencha a condição para a nomeação de vaga destinada às Pessoas com Deficiência (PcD), as vagas reservadas poderão ser ocupadas pelas pessoas candidatas da Ampla Concorrência (Lista Geral). 8.23. Fica assegurado o acesso às tecnologias assistivas listadas no Decreto nº 9.508/2018 e alterado pelo Decreto nº 12.533, de 25 de junho de 2025. 8.24. A pessoa candidata que, em razão da deficiência, necessitar de tempo adicional para fazer as provas deverá solicitar ao especialista, da área de sua deficiência, Laudo Médico que expresse detalhadamente a justificativa para concessão dessa condição especial. O documento deverá ser anexado no ato da inscrição, de acordo com o Cronograma no Anexo I. 8.25. O resultado da análise e validação da inscrição para concorrer na condição de pessoa com deficiência será divulgado conforme Cronograma constante no Anexo I. Após o prazo para recurso conforme item 5, será homologada a relação das pessoas candidatas que tiverem a inscrição deferida para concorrer como pessoa com deficiência no site https://portal.concursos.ifmg.edu.br/. 8.26. A necessidade de intermediários permanentes para auxiliar a execução das atribuições do cargo é obstativa à inscrição no concurso. O uso de material tecnológico de uso habitual não impede a inscrição ou o exercício das atribuições do cargo. 8.27. Não serão considerados como deficiência os distúrbios passíveis de correção. 8.28. A pessoa candidata que, no ato da inscrição, declarar-se pessoa com deficiência e que for classificada no certame terá seu nome publicado em lista única com a pontuação das pessoas candidatas e a sua classificação, observada a reserva de vagas às pessoas com deficiência de que trata o Decreto n º 9.508/2018 e alterado pelo Decreto nº 12.533, de 25 de junho de 2025. 8.29. As pessoas candidatas nomeadas e aprovadas como pessoa com deficiência serão avaliadas por perícia médica para constatação da deficiência declarada. Compete à perícia médica a qualificação da pessoa candidata aprovada como pessoa com deficiência, nos termos das categorias definidas pela legislação vigente. 8.30. As pessoas candidatas devem comparecer à perícia munidas de laudo médico e exames comprobatórios com prazo de validade de 12 (doze) meses, exceto nos casos dos itens 8.11 e 8.12, que ateste a condição, a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID em vigor), e a provável causa da deficiência. 8.31. A inobservância dos dispositivos legais e a incompatibilidade com as atribuições do cargo acarretarão a exclusão da pessoa candidata do certame, não havendo possibilidade de segunda chamada. 8.32. A desqualificação da condição da pessoa candidata nomeada como pessoa com deficiência pela perícia médica ou o não comparecimento a prévia inspeção oficial resultará na perda do direito às vagas destinadas às pessoas com deficiência, não havendo possibilidade de segunda chamada. 8.33. Após a inspeção médica oficial, as pessoas candidatas nomeadas e com deficiência comprovada serão avaliados por Equipe Multiprofissional, conforme determina o Decreto nº 9.508/2018, designada pelo IFMG, a qual emitirá parecer observando: a) as informações prestadas pela pessoa candidata no ato da inscrição; b) natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar;
c) a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
d) a possibilidade de uso, pela pessoa candidata, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual.
8.34. A Equipe Multiprofissional e Interdisciplinar será composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir e de diferentes áreas de conhecimento, dentre as quais um deverá ser da área de medicina, nos termos do Decreto nº 9.508/2018 e alterado pelo Decreto nº 12.533, de 25 de junho de 2025. 8.35. A reprovação da pessoa candidata nomeada, de que trata o subitem 8.32, ou seu não comparecimento às convocações, acarretará a perda do direito às vagas destinadas às pessoas com deficiência, não havendo possibilidade de segunda chamada. 8.36. No ato da inscrição, a pessoa com deficiência declara estar ciente das atribuições do cargo e que, se a deficiência for considerada incompatível com as atividades previstas, a pessoa candidata será excluída do concurso. A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho da pessoa com deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112/1990 e alterações, bem como ao Decreto Federal nº 9.508/2018 e alterado pelo Decreto nº 12.533, de 25 de junho de 2025.
8.37. Se a deficiência da pessoa candidata não estiver enquadrada na legislação definida no subitem 8.2, ele poderá figurar apenas nas demais listas de classificação.
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8.38. As vagas ofertadas que não forem providas por falta de pessoas com deficiência, por reprovação no concurso público, na perícia médica ou não comparecimento às
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convocações, serão preenchidas pelos demais pessoas candidatas, com estrita observância à ordem classificatória. 8.39. A não observância, pela pessoa candidata, de qualquer das disposições deste capítulo resultará na perda do direito de ser nomeado para as vagas reservadas às pessoas
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com deficiência.
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8.40. Após a investidura no cargo, a deficiência não poderá ser usada para justificar a concessão de readaptação, aposentadoria por invalidez ou redistribuição antes do período
probatório
- DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS CANDIDATAS NEGRAS(PN), INDÍGENAS(PI) E Q U I LO M B O L A S ( P Q )
9.1. Das vagas ofertadas e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do Concurso Público, 25% (vinte e cinco por cento) serão reservadas às pessoas que concorrerem a cotas para Pessoas Negras (PN), 3% (três por cento) para Pessoas Indígenas (PI) e 2% (dois por cento) para Pessoas Quilombolas (PQ), com fundamento na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, no Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas.
9.1.1. Se da aplicação do percentual de reserva de vagas previstas no subitem 9.1 resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o número será aumentado para o primeiro inteiro subsequente; se menor do que 0,5 (cinco décimos), o número será diminuído para o inteiro imediatamente inferior.
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