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Diário Oficial do Estado da Bahia · 07/10/2026 · pág. 108

DOEBA 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 7 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.494

Art. 35º A estrutura obrigatória do Plano é a seguinte:

a) análise da situação de saúde e segurança das trabalhadoras e dos trabalhadores do FESF/SUS;

b) definição de objetivos gerais e específicos;

c) inclusão de, no mínimo, duas diretrizes com respectivas estratégias, que deverão ser avançadas a cada ano;

d) metas e prazos;

e) indicadores de monitoramento e avaliação;

g) identificação dos responsáveis pela implementação das ações; e

h) previsão orçamentária (quando pertinente).

SEÇÃO VII DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 36º Compete ao NISST, aos SIASST locais e às CIPAs, cada qual no âmbito de suas respectivas competências, contribuir para o monitoramento e a avaliação das ações do ProSaST, observadas as atribuições estabelecidas nesta Norma e na legislação aplicável. a) realizar reunião periódica das equipes multiprofissional de cada instância, a fim de discutir e encaminhar todas as demandas; b) realizar a análise da situação de saúde dos trabalhadores identificando os agravos e riscos considerados como prioritários; c) elaborar Plano de Ação em Saúde e Segurança do(a) Trabalhador(a) (PASST) com base na análise dos diagnósticos citados acima; d) monitorar e acompanhar os indicadores propostos pelo ProSaST e outros que possam avaliar as ações desenvolvidas pelos serviços;

e) os indicadores de avaliação devem tomar por base:

• análise das informações produzidas acerca da situação de saúde dos trabalhadores para fins de planejamento, implementação e avaliação das ações do ProSaST realizadas nas unidades.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37º Os casos omissos nesta norma serão dirimidos pelo NISST, observada a legislação trabalhista, as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e a normatização do Sistema Único de Saúde aplicável à matéria. Art. 38º As contratações de empresas especializadas em saúde ocupacional, de serviços de SESMT terceirizado ou de consultorias em Segurança e Saúde no Trabalho observarão o regime jurídico de contratações aplicável à FESF-SUS, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber.

Parágrafo único. Todos os exames e demais serviços relacionados à saúde ocupacional serão realizados mediante contratação, pela FESF-SUS, de empresa especializada em Medicina Ocupacional, observados os requisitos legais e as normas regulamentadoras aplicáveis.

Art. 39º O ProSaST será implantado em todas as unidades de gestão plena e de gestão compartilhada da FESF-SUS, conforme cronograma de implantação elaborado pelo NISST e aprovado pela autoridade competente, observadas as especificidades, necessidades e capacidade operacional de cada unidade.

Art. 40º Esta Norma será revisada, no mínimo, a cada 04 (quatro) anos ou sempre que houver alteração legislativa ou normativa que afete seu conteúdo, especialmente em relação às Normas Regulamentadoras nela referenciadas. Art. 41º Nas unidades em que ainda não estejam constituídos o SIASST e a CIPA, a estruturação correspondente observará o cronograma de implantação previsto no art. 39 desta Norma, respeitados os critérios de obrigatoriedade e dimensionamento previstos na NR-05. Enquanto não constituída a CIPA, quando aplicável, e nas hipóteses em que a NR-05 não exigir sua constituição, serão adotadas as medidas de prevenção e o cumprimento das atribuições correspondentes pelo responsável designado ou pelo NISST, conforme o caso.

Parágrafo único. Os mandatos da CIPA em curso na data de publicação desta norma serão preservados até seu termo, aplicando-se as disposições desta norma às eleições subsequentes. Art. 42º Para os fins desta norma, consideram-se:

I - ProSaST: Programa de Saúde e Segurança do/a Trabalhador/a da FESF-SUS;

II - NISST: Núcleo Integrado de Saúde e Segurança do(a) Trabalhador(a);

III - SIASST: Serviço Integral de Atenção à Saúde e Segurança do(a) Trabalhador(a);

IV - CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio;

VI - PGR: Programa de Gerenciamento de Riscos (NR-01);

VII - PCMSO: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR-07);

VIII - PGRSS: Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde;

IX - CCIH: Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;

X - CAT: Comunicação de Acidente de Trabalho;

XII - SIPAT: Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho. Art. 43º Esta norma será publicada nos meios oficiais de comunicação interna da FESF-SUS e amplamente divulgada junto às unidades, cabendo ao NISST assegurar sua publicidade.

Art. 44º Esta norma entra em vigor na data de sua publicação pela autoridade competente.

Bruno Guimarães de Almeida, Diretor Geral. SELEÇÃO EXTERNA | EDITAL N.º 01 DO PROCESSO SELETIVO N.º 02/2026 - O Diretor Geral da

Fundação Estatal Saúde da Família (FESF-SUS), no uso de suas atribuições estatutárias, torna pública a abertura das inscrições para a 2ª Seleção Interna entre os Trabalhadores de Carreira Ativos e em Suspensão Contratual para atuar como Técnico(a) de Suporte Bolsista para compor a Equipe do Programa de Aperfeiçoamento Profissional para o Projeto Primeiro Emprego (PPE) da Fundação Estatal Saúde da Família (FESF-SUS). Período de inscrição: a partir do dia 07 de outubro de 2026 até as 23h59 do dia 11 de outubro de 2026, exclusivamente pela internet, com acesso ao Edital no site http://www.fesfsus.ba.gov.br/ processos-seletivos | Bruno Guimarães de Almeida - Diretor Geral da FESF-SUS.

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