DOEBA 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 7 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.494
Art. 12º O Serviço Integral de Atenção à Saúde e Segurança do/a Trabalhador/a - SIASST possui as seguintes competências nas unidades implantadas: I - promover ações de saúde física, mental e social das trabalhadoras e dos trabalhadores, contribuindo para ambientes de trabalho saudáveis e seguros nas unidades e serviços; II - executar ações voltadas à melhoria da qualidade de vida no trabalho, com vistas à valorização e ao cuidado permanente dos/ as trabalhadores/as; III - desenvolver ações de educação permanente em saúde e segurança no trabalho, contribuindo para a formação contínua dos trabalhadores e das equipes gestoras da unidade;
IV - elaborar e executar as ações previstas no Plano de Ação em Saúde e Segurança do (a) Trabalhador (a) - PASST; V - realizar o monitoramento epidemiológico e a análise de dados relativos à saúde e segurança no trabalho, com base em informações provenientes dos sistemas oficiais de saúde; VI - desenvolver processos sistemáticos de avaliação e monitoramento da saúde dos (as) trabalhadores (as), utilizando indicadores de saúde ocupacional, saúde do(a) trabalhador(a) e outras ferramentas de acompanhamento; VII - acompanhar e apoiar o processo de retorno ao trabalho após afastamentos por motivo de saúde ou acidente de trabalho, promovendo estratégias de readaptação e reintegração ao ambiente de trabalho de forma segura e adequada; VIII - oferecer assessoramento técnico para a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, Equipamentos de Proteção Coletiva - EPCs, mobiliários e demais recursos que promovam a ergonomia, a segurança e o conforto nos ambientes de trabalho; IX - identificar riscos e perigos à saúde presentes nos ambientes e processos de trabalho, promovendo ações de intervenção para sua eliminação ou minimização;
X - prestar assessoramento técnico nas demandas relacionadas à saúde e segurança do trabalhador; XI - elaborar, revisar e manter atualizados os planos de ação à saúde e segurança do trabalho (PASST), documentação relacionadas a saúde ocupacional, bem como os laudos técnicos correspondentes; XII - contribuir com a elaboração de protocolos, instrumentos, pareceres técnicos e notas técnicas relacionados à saúde e segurança no trabalho, em parceria com o NISST, conforme demanda institucional; XIII - propor fluxogramas, instrumentos e estratégias que facilitem o acesso e a atenção integral à saúde dos(as) trabalhadores(as) nas unidades de FESF-SUS, como também na rede de atenção à saúde; XIV - acompanhar e monitorar a execução do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, em articulação com NISST e a empresa especializada em Saúde Ocupacional contratada pela FESF-SUS, em conformidade com a NR-07; XV - acompanhar o fornecimento, a troca periódica e o uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual, verificando a validade do respectivo Certificado de Aprovação, observadas as disposições da NR-06; XVI - realizar a Análise Ergonômica Preliminar - AEP dos postos de trabalho e propor as adequações cabíveis, em conformidade com a NR-17;
XVII - implementar, nas unidades de saúde, as medidas de proteção relacionadas aos riscos biológicos e demais disposições aplicáveis da NR-32;
XVIII - subsidiar a caracterização das atividades e operações insalubres e/ou perigosas exercidas pelos (as) trabalhadores (as) da FESF-SUS, observadas as disposições das NR-15 e NR-16 e demais normas aplicáveis. Art. 13º São competências da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, no âmbito das atribuições estabelecidas pela NR-05: I - acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos, bem como a adoção das medidas de prevenção implementadas pela organização;
II - registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com a NR-01, por meio de mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada, com a assessoria técnica prevista na legislação aplicável; III - verificar os ambientes e as condições de trabalho, visando identificar situações que possam trazer riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores;
IV - elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;
V - participar do desenvolvimento e da implementação de programas relacionados à segurança e à saúde no trabalho; VI - acompanhar a análise dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-01, e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados; VII - requisitar à organização informações sobre questões relacionadas à segurança e à saúde dos trabalhadores, inclusive as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
VIII - propor ao NISST, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e à saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle; IX - promover, anualmente, em conjunto com o NISST/SIASST, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA; X - incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho em suas atividades e práticas, observadas as atribuições previstas na NR-05.
SEÇÃO II COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO (CIPA)Art. 14º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA constitui instrumento de prevenção e promoção
da saúde e segurança no ambiente de trabalho, destinada a prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, bem como promover ações de prevenção ao assédio e a outras formas de violência no trabalho. A CIPA será constituída e organizada em conformidade com a legislação trabalhista vigente e com a Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05), sendo seus representantes eleitos diretamente pelos trabalhadores, observados os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável. Parágrafo único. Nas unidades em que atuem trabalhadores de empresas terceirizadas, a CIPA deverá promover a articulação com os representantes de saúde e segurança dessas empresas, especialmente suas respectivas CIPAs, quando existentes, visando à integração das ações de prevenção e à promoção de condições de trabalho seguras e saudáveis para todos os trabalhadores que atuem no ambiente laboral.
Art. 15º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição, observado o disposto na legislação trabalhista e na NR-05.
Art. 16º A FESF-SUS deverá proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente, durante o expediente normal de trabalho, para a realização das atividades previstas no plano de trabalho e nas demais atribuições da Comissão, observadas as disposições da NR-05.
Art. 17º É vedada à organização, em relação aos representantes dos empregados eleitos para a CIPA, a alteração de suas atividades normais na organização que prejudique o exercício de suas atribuições, bem como a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação trabalhista. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato, observado o disposto no art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação aplicável.
Art. 18º Nas unidades da FESF-SUS em que atuem trabalhadores de empresas contratadas para prestação de serviços, cada organização contratada deverá observar as obrigações que lhe forem aplicáveis nos termos da NR-05 e demais normas de saúde e segurança do trabalho. A FESF-SUS promoverá, quando cabível, a articulação entre as ações de prevenção desenvolvidas no estabelecimento, respeitadas as competências e responsabilidades de cada empregador e os limites decorrentes da terceirização.
Art. 19º Do Processo eleitoral
19.1. Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
Art. 14º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA constitui instrumento de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e de promoção de ambiente de trabalho seguro e saudável, incluindo ações de prevenção ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho. Sua constituição, composição, organização e funcionamento observarão a legislação trabalhista vigente e a Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05). Parágrafo único. Nas unidades em que atuem trabalhadores de empresas terceirizadas, serão observadas as responsabilidades de cada empregador e as disposições específicas da NR-05 aplicáveis às organizações contratadas, cabendo à FESF-SUS promover a articulação das ações de prevenção no estabelecimento, quando cabível.
- 19.2.1. Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a comissão eleitoral será constituída pela organização.
19.3 O processo eleitoral deve observar as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias corridos;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico;
- d) garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos;
e) publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;
f) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento;
h) voto secreto;
i) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos; e j) organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos.
19.4. Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados.
19.4.1. Constatada a participação inferior a um terço dos empregados no segundo dia de votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados nos dias anteriores, a qual será considerada válida com a participação de qualquer número de empregados.
19.4.2 A prorrogação referida nos subitens 19.4 e 19.4.1 deve ser comunicada ao sindicato da categoria profissional preponderante.
19.5. As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada de inspeção do trabalho, até 30 (trinta) dias após a data da divulgação do resultado da eleição da CIPA. 19.5.1. Compete à autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.
19.5.2. Em caso de anulação somente da votação, a organização convocará nova votação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.
19.5.3. Nos demais casos, a decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho determinará os atos atingidos, as providências, e os prazos a serem adotados, atendidos os prazos previstos nesta NR. 19.5.4. Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
19.6. Assumirão a condição de membros titulares e suplentes os candidatos mais votados.
19.7. Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. 19.8. Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
SEÇÃO III TREINAMENTOArt. 20º O NISST, em conjunto com o SIASST e em articulação com os setores responsáveis pela gestão do trabalho e pela educação em saúde, deverá promover o treinamento dos membros titulares e suplentes da CIPA e, quando aplicável, do representante nomeado para o cumprimento dos objetivos da NR-05, observados os prazos, conteúdos, carga horária e demais condições estabelecidas na legislação e nas Normas Regulamentadoras aplicáveis. Art. 21º O treinamento dos membros da CIPA deverá ser realizado antes da posse, observando-se, no primeiro mandato, o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da posse, conforme estabelecido na NR-05.
Art. 22º O treinamento da CIPA deverá contemplar, no mínimo, os conteúdos previstos na NR-05, incluindo: a) estudo do ambiente, das condições de trabalho e dos riscos originados dos processos de trabalho; b) noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e respectivas medidas de prevenção; c) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; d) noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; e) noções sobre inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho; f) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício de suas atribuições; e g) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho. Poderão ser incluídos conteúdos complementares relacionados às especificidades da FESF-SUS e dos serviços de saúde, observados os limites e requisitos da NR-05.
Art. 23º O treinamento realizado há menos de 2 (dois) anos, contados da conclusão do curso, poderá ser aproveitado na mesma organização, observado o estabelecido na NR-01 e na NR-05.
Art. 24º O treinamento da CIPA deverá observar a carga horária mínima estabelecida na NR-05, conforme o grau de risco do estabelecimento, sendo de 8 (oito) horas para grau de risco 1, 12 (doze) horas para grau de risco 2, 16 (dezesseis) horas para grau de risco 3 e 20 (vinte) horas para grau de risco 4, distribuídas em no máximo 8 (oito) horas diárias, observadas as demais condições previstas na norma vigente.
SEÇÃO IV DIMENSIONAMENTOArt. 25º O dimensionamento da CIPA deverá observar integralmente os critérios estabelecidos na NR-05, considerando o grau de risco e o número de empregados do estabelecimento, conforme o Quadro I da referida Norma, aplicando-se automaticamente suas futuras atualizações normativas.
Fonte: Quadro I da NR-05 vigente.
SEÇÃO V DOS PROGRAMAS E INSTRUMENTOS COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHOArt. 26º Do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). O Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, instituído nos termos da NR-01, constitui instrumento obrigatório de cada unidade da FESF-SUS, cabendo ao NISST a coordenação técnica de sua elaboração, implementação, monitoramento e revisão, em articulação com o Plano de Ação em Saúde e Segurança do(a) Trabalhador(a) - PASST previsto no art. 29 desta norma.
§1º O inventário de riscos ocupacionais do PGR subsidiará as ações de vigilância em saúde do trabalhador previstas nesta norma.
§2º A revisão do PGR observará a periodicidade e os critérios definidos na NR-01.
Art. 27º O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, nos termos da NR-07, será implementado no âmbito de cada unidade, sob coordenação e acompanhamento do NISST/SIASST e execução técnica pela empresa especializada em Medicina Ocupacional contratada pela FESF-SUS, compreendendo os exames médicos ocupacionais e demais ações previstas na legislação e nas Normas Regulamentadoras aplicáveis.
§1º Os resultados do PCMSO subsidiarão o planejamento das ações do PASST e o acompanhamento dos indicadores previstos no art. 34 desta norma.
§2º O sigilo médico e a confidencialidade dos dados de saúde do(a) trabalhador(a) serão observados em todas as etapas do PCMSO, nos termos do inciso VII do art. 3º desta norma.
Art. 28º Da avaliação das exposições ocupacionais. As avaliações qualitativas e quantitativas das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos observarão os critérios técnicos e metodológicos estabelecidos na NR-09, com os resultados integrados ao inventário de riscos do PGR e ao PCMSO.
Art. 29º Dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva. O fornecimento, a troca periódica, a guarda, a higienização e o treinamento para uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI observarão a NR-06, cabendo ao SIASST local verificar a validade do Certificado de Aprovação - CA e orientar os(as) trabalhadores(as) quanto às obrigações de uso previstas em lei.
Parágrafo único. As medidas de proteção coletiva terão prioridade sobre as medidas de proteção individual, na forma da hierarquia de controle de riscos prevista na NR-01.
Art. 30º Da ergonomia. A organização do trabalho, o mobiliário, os equipamentos e as condições ambientais dos postos de trabalho da FESF-SUS observarão os requisitos da NR-17, cabendo ao SIASST local a realização da Análise Ergonômica Preliminar e a proposição de medidas de adequação, com prioridade para as atividades identificadas como de maior exigência física, cognitiva ou organizacional.
Art. 31º A caracterização e a classificação das atividades insalubres e/ou perigosas exercidas pelos(as) trabalhadores(as) da FESF-SUS observarão os critérios técnicos estabelecidos nas NR-15 e NR-16 e demais normas aplicáveis, cabendo ao NISST coordenar e acompanhar a elaboração dos respectivos laudos técnicos por profissional legalmente habilitado. Art. 32º Da segurança em serviços de saúde (NR-32). Nas unidades de prestação de serviços de saúde, o ProSaST observará, no que couber, as disposições da NR-32, competindo à FESF-SUS, por meio do NISST e dos SIASST locais:
I - manter Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS atualizado, em conformidade com a legislação sanitária e ambiental aplicável;
II - garantir a imunização dos (as) trabalhadores (as) expostos (as) a risco biológico, observado o calendário vacinal ocupacional definido pelo PCMSO;
III - implementar sinalização de risco biológico, químico e físico nas áreas e materiais que assim o exijam;
IV - estabelecer e divulgar protocolo de conduta em caso de acidente com material biológico e/ou perfurocortante, incluindo o fluxo de atendimento, notificação e acompanhamento clínico do (a) trabalhador (a) acidentado (a); e V - articular-se com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH ou estrutura equivalente de cada unidade, quando houver.
SEÇÃO VI DO PLANO DE AÇÃOArt. 33º O NISST, os SIASST locais e as CIPAs poderão participar da elaboração e do acompanhamento, no âmbito de suas respectivas competências, do Plano de Ação em Saúde e Segurança do(a) Trabalhador(a) - PASST da FESF-SUS, cabendo ao NISST a coordenação institucional do instrumento e à CIPA a atuação nos limites de suas atribuições previstas na NR-05.
Art. 34º Para a execução das ações estabelecidas neste Plano, deverá ser prevista a correspondente dotação orçamentária, observados o planejamento institucional e a disponibilidade orçamentária e financeira da FESF-SUS.
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br