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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 67

DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 07 de outubro de 2026

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67 – São Paulo, 71 (255)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :

  1. Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.

Imóvel.

Diante do exposto, requer avaliação especial do imóvel.

  1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)

Alega o impugnante que a área construída é de 394,12m² e área ocupada de 252m², consoante o Processo: 6017.2024/0084835-8.

Esta é, em suma, a controvérsia.

  1. TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 12/03/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 09/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)

Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.

Diante do exposto, requer correção da área construída e da área ocupada.

Esta é, em suma, a controvérsia.

Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.

3.1 NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento no 01/2026 , uma vez que PREJUDICADO o pedido formulado, e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.

3.1.1 A NL 01/2026 foi cancelada no sistema e, em substituição à NL impugnada foi efetuado o lançamento da NL 02/2026 , alterando a área construída do imóvel para 395m² e área ocupada para 252m² (doc. 163213345).

3.1.2 Resta, assim, prejudicado o pedido formulado no presente processo, uma vez que exaurida a sua finalidade, nos termos do Art. 35 da Lei Municipal nº 14.141, de 27/03/2006.

  1. DESPACHO: NL CANCELADA - Lei 14.141/06, art. 35

4.1 A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei 14.107/2005.

  1. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.

  2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

7. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO

Decisão Tributária | Documento: 166379184

Processo: 6017.2026/0030024-0

SQL nº: 004.071.0055-5

Interessada: RAQUEL HELENA DE NARDI BONAFE / CPF XXX.388.848-XX

Representante: NÃO HÁ

Assunto: Impugnação de Notificação de Lançamento (NL) - IPTU: 02/2023 a 02/2026

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :

  1. LEGITIMIDADE: NÃO COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)

  2. TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 29/04/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 10/05/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)

  3. Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.

Alega o impugnante incorreção da Valor Venal do

3.1 Nos termos do Art. 39, inciso II, da Lei Municipal nº 14.141/06, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada, uma vez que não comprovada a legitimidade do requerente, e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.

3.1.1 A petição relativa à impugnação deve ser assinada pelo contribuinte, representante legal ou procurador e instruída com o documento comprobatório de legitimidade do signatário, conforme estabelece o Art. 61, §4º, do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (Decreto Municipal nº 50.895/09).

3.1.2 Não foi juntada procuração conferindo poderes a RAQUEL HELENA DE NARDI BONAFE / CPF XXX.388.848-XX para representar o contribuinte no presente expediente. Não foram juntadas também, a fim de comprovar a condição de proprietária/possuidora do imóvel, a Matrícula atualizada do imóvel junto ao Cartório de Registro competente ou Certidão de Transcrição equivalente; Escritura não registrada; ou Contrato de Compra e Venda e declaração de posse, nos termos do § 7º, inciso II e do § 9º, ambos do art. 93, do Decreto 52.884/2011 (Regulamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano - IPTU); ou Sentença de Usucapião, transitada em julgado; ou Sentença de Formal de Partilha; ou Carta de Arrematação ou Adjudicação; ou Documento de cessão de direitos e declaração de posse, nos termos do § 7º, inciso II e do § 9º, ambos do art. 93, do Decreto 52.884/2011 (Regulamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano - IPTU).

  1. DESPACHO: NÃO CONHECIDA - ILEGÍTIMO - LEI 14.141/06, ART. 39, II C/C DECRETO 50.895/09, ART. 61, §4º

1.1 A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei 14.107/2005.

  1. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.

  2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

4. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO

Decisão Tributária | Documento: 166386913

Processo: 6017.2026/0020640-6

SQL nº: 071.130.0095-9

Contribuinte: FLAVIA VIEIRA DE ANDRADE/ CPF XXX.505.858-XX

Representante: Não há

Assunto: IPTU - IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO - NL 01/2026

  1. Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.

Alega o impugnante incorreção da sujeição passiva e que possui direito à isenção pelo valor venal do imóvel.

Diante do exposto, requer isenção pelo valor venal do imóvel.

Esta é, em suma, a controvérsia.

Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.

3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2026 e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE .

3.1.1 DO SUJEITO PASSIVO

3.1.1.1 Consoante R.07 da Matrícula 108.880 do 03º Registro de Imóveis de São Paulo (Documento 166385431), o imóvel impugnado foi transmitido para UBIRAJARA VIEIRA DE ANDRADE e YUKIKO VIEIRA DE ANDRADE.

3.1.1.2 Considerando que UBIRAJARA VIEIRA DE ANDRADE faleceu em 2005, conforme Comprovante de Situação Cadastral no CPF (doc. 164147299), o sujeito passivo deve ser alterado para constar como proprietários ESPÓLIO DE UBIRAJARA VIEIRA DE ANDRADE, CPF XXX.350.208-XX e YUKIKO VIEIRA DE ANDRADE / CPF XXX.443.558-XX , conforme R.07 da Matrícula 108.880 do 03º Registro de Imóveis de São Paulo (Documento 166385431) e tela de sistema Comprovante de Situação Cadastral no CPF (doc. 164147299).

3.1.2 DO PEDIDO DE ISENÇÃO PELO VALOR VENAL

3.1.2.1 Para análise do caso em questão, devemos observar os artigos 2º a 4º da Lei nº 18.330, de 11 de novembro de 2025, os quais transcrevemos abaixo:

“ Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a Tabela VI - Tipos e Padrões de Construção - Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção e a Listagem de Valores Unitários de Metro Quadrado de Terreno, integrantes da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, utilizadas na apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano - IPTU, passam a vigorar, respectivamente, na conformidade dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º A partir do exercício de 2026, ressalvado o disposto no art. 4º desta Lei, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos:

I - cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

II - utilizados exclusiva ou predominantemente

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712