DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 07 de outubro de 2026
73 – São Paulo, 71 (255)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
NÚCLEO AFTM 20
Decisão Tributária | Documento: 166226222
Referência: Processo Eletrônico SEI 6017.2025/ 0070556-7 CCM: 7.777.777-8 CPF: XXX.302.648-XX Interessado: MARIA LINDINALVA DO
NASCIMENTO Assunto: Impugnação de Autos de Infração - AII nº 006.905.803-2 e 006.905.804-0
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal 14.107/2005, e à vista do parecer consignado no Processo Eletrônico (PA) SEI 6017.2025/0070556-7, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da defesa interposta aos Autos de Infração e Intimação nº 006.905.803-2 e nº 006.905.804-0 e, no mérito, PROCEDENTE , CANCELANDO-SE os autos de infração em todos os seus termos.
1.1. Restou demonstrado, pelas fotografias anexadas aos autos de infração e pelas juntadas pela interessada, que a obra não se encontrava concluída, em razão de pendências que impedem a ocupação, a habitabilidade e o uso da edificação, estando ainda em andamento o processo de aprovação e execução nº 1020.2022/0006768-1. Nos termos da legislação tributária vigente, não se considera concluída a obra quando a edificação ainda não estiver apta a cumprir a totalidade do uso a que se destina ou houver pendências estruturais, de acabamento ou de instalações essenciais que impeçam ou limitem sua ocupação, habitabilidade ou uso.
1.2. Não configurada a conclusão da obra, não se verifica a hipótese de incidência do ISS "Habitese" que fundamentou o Auto de Infração nº 006.905.803-2, nem havia obrigação de apresentar a DTCO, exigível apenas quando concluídas as áreas declaradas, nos termos da legislação tributária vigente, o que afasta a infração que embasou o Auto de Infração nº 006.905.804-0. Ficam prejudicadas a análise da alegação de violação ao princípio do não-confisco da multa e o pedido de suspensão da exigibilidade.
1.3. O cancelamento ora determinado não impede a apuração e a cobrança do imposto, mediante a DTCO, quando da efetiva conclusão da obra.
2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº 10, de 4 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
3. Intime-se a interessada da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal 14.107/2005.
4. Anote-se, publique-se, registre-se no sistema do AII e, a seguir, arquive-se.
Decisão Tributária | Documento: 166404576
Referência: Processo Eletrônico SEI 6017.2025/
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Ativa do Município.
0078711-3 CCM: 7.777.777-8 CPF: XXX.037.158-XX Interessado: CARMEN SILVIA VIEITAS VERGUEIRO Advogado: Não tem Assunto: Impugnação aos Autos de Infração nº 006.906.801-1 e nº 006.906.802-0
2.1. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº 10, de 4 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta- feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
DECISÃO:
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal 14.107/2005, e à vista do parecer consignado no Processo Eletrônico (PA) SEI 6017.2025/0078711-3, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da defesa interposta aos Autos de Infração 006.906.801-1 e 006.906.802-0 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE , mantendo-se os lançamentos em todos os seus termos.
3. Intime-se a interessada da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal 14.107/2005.
4. Anote-se, publique-se, registre-se no Sistema de AII e, a seguir, arquive-se.
1.1. Responsabilidade tributária. A interessada é proprietária do imóvel onde se realizou a obra e, nos termos do art. 13, I, da Lei Municipal 13.701/ 2003, c/c o art. 121, parágrafo único, II, do CTN, é responsável solidária pelo ISS incidente sobre os serviços de construção civil, quando não comprovado o recolhimento pelo prestador. A locação do imóvel e as cláusulas contratuais que transferem às locatárias o pagamento dos tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo (art. 123 do CTN), produzindo efeitos apenas entre as partes. A solidariedade não comporta benefício de ordem (art. 124, parágrafo único, do CTN), razão pela qual não há ilegalidade na autuação da proprietária, indeferindo-se o pedido de sua exclusão e o de inclusão da locatária em seu lugar.
Decisão Tributária | Documento: 166225131
Referência: Processo Eletrônico SEI 6017.2023/ 0003369-7
CCM: 7.777.777-8
Interessado: MARIA DE FÁTIMA GOMES DE ARAÚJO
CPF: xxx.476.918-xx
SQL: 122.085.0033-3
Assunto: Impugnação de Autos de Infração - AII nº 006.820.584-8 e 006.820.585-6
DECISÃO:
1.2. Alegação de obra em execução. A interessada não comprovou a alegada inconclusão da obra. O alvará apresentado atesta a regularidade do licenciamento, mas não o estágio da obra, e não foram juntados fotografias, laudo técnico ou outro elemento capaz de infirmar a apuração fiscal, sendo da contribuinte o ônus de provar o fato impeditivo que alega. A área apurada de 283,89 m² corresponde à área edificada final constante do próprio alvará, e o ISS é devido independentemente da expedição do "Habite-se" ou do trâmite de processos de regularização edilícia (art. 16 do CTN). A falta de apresentação da DTCO constitui infração autônoma, prevista no art. 8º da Lei Municipal 15.406/2011, com a redação da Lei 17.719/2021.
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal 14.107/2005, e à vista do parecer consignado no Processo Eletrônico (PA) SEI 6017.2023/0003369-7, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da defesa interposta aos Autos de Infração e Intimação nº 006.820.584-8 e nº 006.820.585-6 e, no mérito, PROCEDENTE , CANCELANDO-SE os autos de infração em todos os seus termos.
1.1. Embora a matrícula imobiliária comprove que a interessada é titular da metade ideal do imóvel, a documentação fotográfica e técnica apresentada demonstrou que a obra de 559 m² descrita no auto de infração não corresponde à edificação existente na fração ideal de sua propriedade, mas sim à localizada na outra metade ideal, pertencente a terceiro. Não tendo o fato gerador ocorrido na fração ideal da interessada, não se aperfeiçoa a sujeição passiva, configurando-se erro na identificação do sujeito passivo, vício que acarreta a nulidade do lançamento.
1.3. Validade dos autos e penalidades. Os autos de infração contêm descrição da infração, capitulação legal e indicação da penalidade, atendendo ao art. 11 da Lei Municipal 14.107/2005, e a base de cálculo foi apurada na forma do art. 148 do CTN, com a Portaria SF 061/2025, editada com fundamento no art. 14, § 3º, da Lei Municipal 13.701/2003. As multas decorrem do art. 13, I, e do art. 14, XIX, "a", da Lei Municipal 13.476/2002, e a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente (art. 136 do CTN). Por se tratar de penalidades fixadas em lei, de aplicação obrigatória pela Administração Tributária, não cabe a esta instância reduzi-las, afastá-las ou convertê-las em advertência, nem apreciar suposta desproporcionalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei Municipal 14.107/2005.
2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº 10, de 4 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
2. O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida
3. Intime-se a interessada da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal 14.107/2005.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712