DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 07 de outubro de 2026
85 – São Paulo, 71 (255)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Processos nº: 6017.2026/0037804-5
SQL nº: 171.177.1470-1
Interessado(a): IVAN FERREIRA DA CRUZ - CPF/ CNPJ nº XXX.320.288-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificações nº: 03/2020 e 03/2021
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 18/03/2026; vencimentos das 1ªs parcelas ou prestações únicas do IPTU em 09/05/2026 (NLs nº 03/2020 e 03/2021): TEMPESTIVOS (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/ 2006).
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou as Notificações de Lançamento do IPTU nº 03/2020 e nº 03/2021, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
3.1 . O contribuinte alega ter havido "Lançamentos Retroativos Indevidos" para as NLs 03/2020 e 03/ 2021 e menciona ter adquirido o imóvel em 2025, tendo obtido certidão negativa de débitos no momento da aquisição.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
4.1 . Quanto ao endereço do imóvel, informamos que os Formulários de Alteração Cadastral nº 3383737 e nº 3340743, elaborados no âmbito do processo administrativo nº 6021.2018/0020169-0, determinaram a reversão para o endereço anterior (“R MAL HASTINFILO DE MOURA - nº 338”), com efeitos a partir de 01/2020 (doc. nº 165956954). Assim, esse é o endereço que consta nas NLs nº 03/ 2020 e nº 03/2021 impugnadas.
4.2 . Quanto aos questionamentos apontados no subitem 3.1. acima, referentes à própria ocorrência das NLs nº 03/2020 e nº 03/2021, cabem as seguintes considerações. As Notificações de Lançamento nº 03 referentes aos exercícios de 2020 e de 2021 se originaram da já mencionada reversão do endereço do imóvel para “R MAL HASTINFILO DE MOURA - nº 338” efetuada mediante os Formulários de Alteração Cadastral nº 3383737 e nº 3340743, elaborados no âmbito do processo administrativo nº 6021.2018/0020169-0. Em que pese ter havido emissão de Certidão Negativa de Débitos, em consulta ao processo administrativo mencionado e ao setor competente (doc. nº 165956998; doc. nº 165957007), foi verificado que a referida reversão, por sua vez, foi motivada por decisão judicial. Nesse contexto, verificamos anexada ao referido processo "COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (CDJPP)" determinando:
“Diante de nova manifestação do autor em anexo, requer seja cancelado os novos lançamentos realizados em face das unidades autonomas do Condominio Portal do Morumbi, reestabelecendo o endereço anterior. (Rua Marechal Hastinfilo de Moura, 338).”
4.2.1 . Estando explicadas a origem e a motivação das NLs nº 03 impugnadas, apontamos que, quanto
a valores que tenham sido eventualmente pagos e que sejam indevidos correspondentes às NLs nº 01 e/ou nº 02 referentes aos exercícios de 2020 e 2021, cabe ao requerente, se for o caso, solicitar sua restituição, em procedimento específico para esse fim. Para consultar se os valores estão disponíveis para restituição, o interessado deve acessar o aplicativo de consulta à Devolução Automática de Tributos (DAT), disponível no site da Prefeitura de São Paulo, por meio do link: https://servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br/. As devoluções de pessoas físicas ou jurídicas que não estiverem disponíveis no sistema poderão ser solicitadas pelo sujeito passivo do imposto perante o órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda (DIREC), pelo sistema SAV - Solução de Atendimento Virtual. Maiores informações estão disponíveis na página oficial da Secretaria Municipal da Fazenda através do link https://prefeitura.sp.gov.br/web/fazenda/w/11153.
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006, proferimos a seguinte decisão: CONHEÇO da impugnação oposta às Notificaçãoões de Lançamento do IPTU nº 03/2020 e nº 03/2021, referente ao imóvel de SQL nº 171.177.1470-1, e, no mérito, julgo-as IMPROCEDENTES , mantendo o respectivo lançamento em todos os seus termos.
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/
2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.
Decisão Tributária | Documento: 166151609
DECISÃO TRIBUTÁRIA
Processos nº: 6017.2026/0038112-7
SQL nº: 171.177.1744-1
Interessado(a): IVAN FERREIRA DA CRUZ - CPF/ CNPJ nº XXX.320.288-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificações nº: 03/2020 e 03/2021
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 18/03/2026; vencimentos das 1ªs parcelas ou prestações únicas do IPTU em 09/05/2026 (NLs nº 03/2020 e 03/2021): TEMPESTIVOS (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/ 2006).
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou as Notificações de Lançamento do IPTU nº 03/2020 e nº 03/2021, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
3.1 . O contribuinte alega ter havido "Lançamentos Retroativos Indevidos" para as NLs 03/2020 e 03/ 2021 e menciona ter adquirido o imóvel em 2025, tendo obtido certidão negativa de débitos no momento da aquisição.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
4.1 . Quanto ao endereço do imóvel, informamos que os Formulários de Alteração Cadastral nº 3383999 e nº 3341005, elaborados no âmbito do processo administrativo nº 6021.2018/0020169-0, determinaram a reversão para o endereço anterior (“R MAL HASTINFILO DE MOURA - nº 338”), com efeitos a partir de 01/2020 (doc. nº 165960945). Assim, esse é o endereço que consta nas NLs nº 03/ 2020 e nº 03/2021 impugnadas.
4.2 . Quanto aos questionamentos apontados no subitem 3.1. acima, referentes à própria ocorrência das NLs nº 03/2020 e nº 03/2021, cabem as seguintes considerações. As Notificações de Lançamento nº 03 referentes aos exercícios de 2020 e de 2021 se originaram da já mencionada reversão do endereço do imóvel para “R MAL HASTINFILO DE MOURA - nº 338” efetuada mediante os Formulários de Alteração Cadastral nº 3383999 e nº 3341005, elaborados no âmbito do processo administrativo nº 6021.2018/0020169-0. Em que pese ter havido emissão de Certidão Negativa de Débitos, em consulta ao processo administrativo mencionado e ao setor competente (doc. nº 165960950; doc. nº 165960954), foi verificado que a referida reversão, por sua vez, foi motivada por decisão judicial.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712