DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 07 de outubro de 2026
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84 – São Paulo, 71 (255)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
considera 29,00 m², sustentando que a diferença corresponderia exclusivamente à área comum do condomínio. Alega, ainda, que a Área Ocupada , constante do Cadastro Imobiliário Fiscal em 298,00 m² , corresponderia a erro sistêmico, requerendo sua retificação para 12,00 m² .
4.9. A utilização dessa metragem encontra-se, ainda, em conformidade com o disposto no art. 30, § 3º, do Decreto Municipal nº 52.884/2011, segundo o qual o lançamento das unidades autônomas de imóvel em condomínio edilício será realizado com base nos elementos constantes da instituição de condomínio.
fração ideal de 0,0030 ou do valor venal considerado no lançamento do IPTU do exercício de 2026 , devendo ser mantidos os elementos utilizados para a apuração do imposto.
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
3.2. Retificação da fração ideal do imóvel, sob o argumento de que o cadastro imobiliário considera o percentual de 0,0030, enquanto o título de propriedade indica fração ideal de 0,002979.
4.10. Portanto, não procede a alegação de que a área comum tenha sido indevidamente incorporada à área construída da unidade , uma vez que a legislação municipal expressamente determina sua inclusão no cálculo da área construída bruta para fins de lançamento do IPTU.
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 021.034.0527-7, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o(s) respectivo(s) lançamento(s) em todos os seus termos.
3.3. Revisão do valor venal do imóvel mediante apresentação de avaliação contraditória.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
4.11. Quanto à Área Ocupada , o(a) contribuinte questiona o valor de 298,00 m² constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, pretendendo sua redução para os 12,00 m² correspondentes à área privativa da unidade.
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade, estando, portanto, em conformidade com o que determinam o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009.
4.12. Cumpre esclarecer, entretanto, que a Área Ocupada não corresponde à área privativa da unidade autônoma , tampouco à área construída individual considerada para fins de lançamento do IPTU. Trata-se de elemento cadastral que representa a ocupação da construção como um todo sobre o terreno do condomínio .
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
4.2. Em relação ao pedido de revisão do valor venal, o(a) contribuinte apresentou avaliação contraditória, a qual foi submetida à análise da Divisão do Mapa de Valores - DIMAP. Conforme parecer técnico constante dos autos, os elementos apresentados não conduzem à aplicação de fator especial para o imóvel em análise no exercício de 2026 .
4.13. No caso em análise, a edificação condominial encontra-se implantada sobre terreno com área total de 1.419,00 m² , sendo a Área Ocupada de 298,00 m² correspondente à projeção da construção como um todo sobre o referido terreno.
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
4.14. Dessa forma, não há fundamento para substituir a Área Ocupada de 298,00 m² pelos 12,00 m² correspondentes à área privativa da unidade, uma vez que se trata de elementos cadastrais distintos, que representam situações distintas do imóvel: enquanto a área privativa se refere à unidade autônoma, a Área Ocupada corresponde à projeção da edificação condominial sobre o terreno.
4.3. Dessa forma, em consonância com o parecer técnico da DIMAP, não há fundamento para a alteração do valor venal originalmente considerado no lançamento do IPTU do exercício de 2026 , devendo ser mantido o valor adotado para a apuração do imposto.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
4.4. No que se refere à área construída considerada no lançamento, verifica-se que foi utilizada a metragem de 29,00 m² , em consonância com os dados constantes da inscrição imobiliária da edificação e com as informações relativas à matrícula nº 42.151 , do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, juntada aos autos.
4.15. Portanto, não procede a alegação de erro na Área Ocupada , devendo ser mantido o valor de 298,00 m² constante do Cadastro Imobiliário Fiscal.
4.16. Quanto à fração ideal, verifica-se que a matrícula apresentada pelo(a) contribuinte indica o percentual de 0,2979% , correspondente a 0,002979 em forma decimal, enquanto o Cadastro Imobiliário Fiscal registra o valor de 0,0030 .
4.5. Conforme consta da referida matrícula, a unidade autônoma possui 12,00 m² de área privativa e 16,9923 m² de área comum , totalizando 28,9923 m² , além de fração ideal de 0,2979% do terreno.
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4.17. A divergência apontada decorre do arredondamento do valor da fração ideal para a precisão adotada no Cadastro Imobiliário Fiscal , não caracterizando erro cadastral capaz de justificar a alteração do lançamento.
4.6. Nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 10.235/1986, no cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, deve ser acrescentada à área privativa de cada unidade a parte correspondente nas áreas comuns, em função de sua quota-parte.
4.18. Dessa forma, deve ser mantido o valor de 0,0030 constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, não havendo fundamento para sua substituição pelo valor de 0,002979 indicado na matrícula.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
4.7. Assim, para fins de apuração do IPTU, não deve ser considerada exclusivamente a área privativa de 12,00 m² indicada pelo(a) contribuinte, uma vez que a área correspondente à participação da unidade nas áreas comuns também integra a área construída bruta utilizada no lançamento.
4.19. Diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a área construída considerada no lançamento está de acordo com a legislação municipal e com os elementos da instituição de condomínio, a fração ideal encontra-se registrada conforme a precisão adotada no Cadastro Imobiliário Fiscal e a avaliação contraditória apresentada não ensejou a aplicação de fator especial, conforme manifestação técnica da DIMAP.
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC) , conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/ 2005.
4.8. No caso concreto, a soma da área privativa de 12,00 m² com a correspondente área comum de 16,9923 m² resulta em 28,9923 m² , valor que, mediante o arredondamento previsto no parágrafo único do art. 12 da Lei Municipal nº 10.235/1986, corresponde a 29,00 m² , exatamente a área considerada no lançamento impugnado.
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.
Decisão Tributária | Documento: 166147580
4.20. Assim, não há fundamento para a alteração da área construída de 29,00 m², da
DECISÃO TRIBUTÁRIA
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712