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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 121

DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 07 de outubro de 2026

121 – São Paulo, 71 (255)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 07 de outubro de 2026

____________ (assinatura com firma reconhecida)

_________ (local e data)

obs: Cabe-nos ressalvar que não é admissível afastar a aplicação do preceito legal de caráter nacional que exige a autorização do tomador do serviço nos casos de restituição de tributos, uma vez que o art. 166 do Código Tributário Nacional é categórico e não comporta exceções. Trata-se de norma de observância obrigatória, tanto por esta Secretaria Municipal da Fazenda quanto pelo sujeito passivo interessado.

1.6 Correspondência do(s) tomador(es) de serviço, com poderes de administração, contendo a explicação/fundamentação da restituição do(s) ISSQN referente(s) à(s) NFS-e da incidência 12/2022 objeto(s) do pedido de restituição do indébito, apresentando o motivo específico pelo qual o(s) respectivo(s) ISSQN deverá(ão) ser restituído(s) ao requente Mary Pedras Decorativas Ltda., CNPJ n.º 19.300.501/0001-11;

obs: A(s) referida(s) Correspondência(s) deverá(ão) possuir firma reconhecida ou assinatura digital válida, e vir(em) acompanhada(s), conforme o caso, do RG e do CPF (no caso de tomador pessoa física), ou do Contrato Social, da Declaração de Firma Individual, do Estatuto com a Ata de Eleição dos Diretores, ou de qualquer outro instrumento onde constem os poderes do(s) signatário(s) da(s) aludida(s) Correspondência(s) (no caso de tomador pessoa jurídica);

obs: A(s) referida(s) Correspondência(s) deverá(ão) enfatizar que o(s) tomador(es) de serviço se encontra(m) ciente(s) que inserir declaração não verdadeira em documento público sujeita o infrator às penalidades constantes do art. 299 da Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro);

obs: A considerar que o ISSQN em serviços oriundos de construção civil é devido no local onde o serviço é prestado, é de suma importância que o(s) tomador(es) de serviço, na(s) referida(s) Correspondência(s), informe(m) o local da prestação de serviço;

obs: O motivo elencado na(s) referida(s) Correspondência(s) deverá ser compatível com a alegação constante da petição do requerente, e estes motivos deverão ser completos, claros, consistentes e iguais, sendo as provas cabais coerentes com o motivo que justifica a restituição do(s) ISSQN referente(s) à(s) NFS-e objeto(s) do pedido de restituição do indébito;

  1. Base normativa: Portaria SF/SUREM n.º 48, de 03 de agosto de 2018, e artigos n.º 165 a 168 da Lei n.º 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).

  2. O interessado poderá pleitear novamente a restituição de valores que julgar terem sido pagos indevidamente, a maior ou em duplicidade, desde que o prazo decadencial ainda não tenha sido alcançado, contendo toda a documentação necessária à comprovação de sua situação fática, e não apenas os documentos faltantes, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav-internet.sf.prefeitura.sp.gov.br), conforme a Instrução Normativa SF/ SUREM n.º 10, de 04 de dezembro de 2019, com a redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n.º 04, de 22 de março de 2021.

  3. Notifique-se o requerente da presente Decisão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC) e, após, conclua-se.

NÚCELO DA DIRETORIA comparação
com
os
valores
aqui
tratados.
1. À vista dos elementos contidos nos autos e da
manifestação do Sr. Auditor Fiscal,
NEGO
**Decisão Tributária Documento:
166075874**
Processo: 6017.2026/0016711-7
2.4 Dessa forma, não ficou comprovado o erro
alegado no valor recolhido, persistindo o despacho
de indeferimento do processo original.
Interessada: FABIANA LANDI
CPF: *.814.788-
Assunto: restituição ITBI-IV (recurso)
3. Base Legal: Lei 11.154/91, Decreto nº 55.196/2014,
arts. 7º e 8º.
3.1
A
instância
administrativa
encontra-se
definitivamente encerrada, nos termos do art. 27,
2. O requerente contesta a utilização do valor venal
de referência para base de cálculo do tributo, e não
o valor de transação, e que teria, assim, pago um
valor a maior de ITBI-IV.
SQL: 070.196.0031-1
inciso IV, da Lei Municipal n.º 14.107/05. No
entanto, o contribuinte poderá adentrar com um
2.1 No entanto, a apuração da base de cálculo do
imposto ITBI-IV e seu pagamento foram feitos de
Guia: 54.931.492-1
DECISÃO:
novo Processo Administrativo (desde que o prazo
decadencial ainda não tenha sido alcançado),
contendo todos os documentos necessários a
comprovação de sua situação fática, a ser
acordo com previsão legal, conforme disposto na
legislação tributária municipal.
2.2 Ressaltamos que a base de cálculo do ITBI será o
1. À vista dos elementos contidos nos autos e da
manifestação do Sr. Auditor Fiscal,
NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se,
df d dd d
protocolado por meio do aplicativo Solução de
Atendimento
Virtual
-
SAV
(
https://sav-
internet.sf.prefeitura.sp.gov.br), conforme Instrução
Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de
valor de transação, já que o VVR será afastado nos
casos previstos nos incisos I, II, III do § 3º do artigo
8º do Regulamento do ITBI-IV.
portanto, o ineerimento o peio e restituição
de ITBI-IV prolatado no processo nº 6017.2025/
0031985-3.

2019, com redação dada pela Instrução Normativa
SF/SUREM nº 4, de 22 de março de 2021.
2.3 Dessa forma, não ficou comprovado o erro
alegado no valor recolhido, persistindo o despacho
de indeferimento do processo original.
2. A requerente contesta a utilização do valor venal
de referência para base de cálculo do tributo, e não
o valor de transação, e que teria, assim, pago um
4. Publique-se e arquive-se.
**Decisão Tributária
Documento:
166082470**
valor a maior de ITBI-IV.
2.1 No entanto, a apuração da base de cálculo do
imposto ITBI-IV e seu pagamento foram feitos de
acordo com previsão legal, conforme disposto na
legislação tributária municipal.
Processo: 6017.2026/0023197-4
Interessado: CARLOS ALBERTO FRANCISCO
CPF: *.461.528-
3.1
A
instância
administrativa
encontra-se
definitivamente encerrada, nos termos do art. 27,
inciso IV, da Lei Municipal n.º 14.107/05. No
entanto, o contribuinte poderá adentrar com um
novo Processo Administrativo (desde que o prazo
decadencial ainda não tenha sido alcançado),
2.2 Ressaltamos que não foi apresentado trânsito
em julgado de decisão judicial que afasta o valor
venal de referência como comparativo na apuração
da base de cálculo do imposto
para
a
transmissão aqui tratada.
Assunto: restituição ITBI-IV (recurso)
SQL: 022.067.0121-6
Guia: 55.267.312-9
contendo todos os documentos necessários a
comprovação de sua situação fática, a ser
protocolado por meio do aplicativo Solução de
Atendimento
Virtual
-
SAV
(
https://sav-
internet.sf.prefeitura.sp.gov.br), conforme Instrução
Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de
2.3
Tampouco foi solicitada uma avaliação
especial
do
imóvel
para
fns
de
DECISÃO: 2019, com redação dada pela Instrução Normativa
SF/SUREM nº 4, de 22 de março de 2021.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712