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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 122

DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 07 de outubro de 2026

122 – São Paulo, 71 (255)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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  1. Publique-se e arquive-se.

Decisão Tributária | Documento: 166092329

Processo: 6017.2026/0033837-0

Interessada: ELISABETH RIBEIRO GUIMARAES

CPF: *.907.908-

Assunto: restituição ITBI-IV (recurso)

SQL: 005.066.0476-4 e 005.066.0138-2

DECISÃO:

  1. À vista dos elementos contidos nos autos e da manifestação do Sr. Auditor Fiscal, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO , mantendo-se, portanto, o indeferimento do pedido de restituição de ITBI-IV prolatado no processo nº 6017.2025/ 0076814-3.

  2. A requerente contesta a utilização do valor venal de referência para base de cálculo do tributo, e não o valor de transação, e que teria, assim, pago um valor a maior de ITBI-IV.

2.1 No entanto, a apuração da base de cálculo do imposto ITBI-IV e seu pagamento foram feitos de acordo com previsão legal, conforme disposto na legislação tributária municipal.

2.2 Ressaltamos que não foi apresentado trânsito em julgado de decisão judicial que afasta o valor venal de referência como comparativo na apuração da base de cálculo do imposto para a transmissão aqui tratada.

2.3 Tampouco foi solicitada uma avaliação especial do imóvel para fns de comparação com os valores aqui tratados.

2.4 Dessa forma, não ficou comprovado o erro alegado no valor recolhido, persistindo o despacho de indeferimento do processo original.

  1. Base Legal: Lei 11.154/91, Decreto nº 55.196/2014, arts. 7º e 8º.

3.1 A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art. 27, inciso IV, da Lei Municipal n.º 14.107/05. No entanto, o contribuinte poderá adentrar com um novo Processo Administrativo (desde que o prazo decadencial ainda não tenha sido alcançado), contendo todos os documentos necessários a comprovação de sua situação fática, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br), conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, com redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 22 de março de 2021.

4. Publique-se e arquive-se.

Decisão Tributária | Documento: 166382246

PA nº: 6017.2026/0071487-8

CPF: *.384.918-

SQL: 108.147.0016-1

Interessado: MARCELO ROVIRA DA SILVA

Assunto: Restituição de PPI

Referência; recurso ao indeferimento do PA

DECISÃO:

  1. À vista dos elementos contidos nos autos e da manifestação do Sr. Auditor Fiscal, RECEBO O RECURSO , eis que tempestivo.

1.1 No mérito, NEGO PROVIMENTO AO PLEITO , e mantenho o indeferimento originário em todos os seus termos.

1.2 Cumpre-se salientar que o interessado, embora seja titular do PPI 21.970.535-6, não comprova legitimidade para alegar isenção quanto ao SQL 108.147.0016-1, cuja sujeição passiva recai sobre pessoa física distinta.

1.3 Deste modo, reitero a ausência de objeto quanto ao valor pago à vista no parcelamento, que quitou o crédito tributário confessado, e indefiro o pleito adjacente, relativo à alegação de isenção, por ilegitimidade parcial.

1.4 A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art. 27, inciso IV, da Lei Municipal n.º 14.107/05.

1.5 No entanto, o contribuinte poderá adentrar com um novo Processo Administrativo (desde que o prazo decadencial ainda não tenha sido alcançado), contendo todos os documentos necessários a comprovação de sua situação fática, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav- internet.sf.prefeitura.sp.gov.br), conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, com redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 22 de março de 2021.

  1. Base legal: arts. 165 a 168 do Código Tributário Nacional, art. 35-B do Decreto nº 58.030/17, Portaria SF nº 385/17, Portaria SF nº 271/16.

3. Publique-se e arquive-se.

Decisão Tributária | Documento: 166360816

PA nº: 6017.2026/0072963-8

CPF: *.719.428-

SQL: 041.212.0007-1

Interessado: SILVIA MARIA LEITE PALHARES

Assunto: Restituição de IPTU

Referência; recurso ao indeferimento do PA 6017.2026/0053572-8

DECISÃO:

  1. À vista dos elementos contidos nos autos e da manifestação do Sr. Auditor Fiscal, RECEBO O RECURSO , eis que tempestivo, bem como comprovada a legitimidade da requerente para representar o sujeito passivo, Sra BEATRIZ NEGRI PANELLI, CPF *.718.988-.

1.1 No mérito, NEGO PROVIMENTO AO PLEITO , por ausência de objeto.

1.2 O contribuinte não solicitou a alteração cadastral necessária para alterar os dados avaliativos do IPTU.

1.3 Deste modo, o crédito tributário lançado é plenamente devido, inexistindo direito à restituição do imposto.

1.4 A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art. 27, inciso IV, da Lei Municipal n.º 14.107/05.

1.5 No entanto, o contribuinte poderá adentrar com um novo Processo Administrativo (desde que o prazo decadencial ainda não tenha sido alcançado), contendo todos os documentos necessários a comprovação de sua situação fática, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav- internet.sf.prefeitura.sp.gov.br), conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, com redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 22 de março de 2021.

1.6 Previamente à apresentação de novo pedido, o contribuinte deve seguir as orientações disponíveis em "https://prefeitura.sp.gov.br/web/fazenda/w/ servicos/iptu/2453".

  1. Base legal: arts. 165 a 168 do Código Tributário Nacional, art. 35-B do Decreto nº 58.030/17, Portaria SF nº 385/17, Portaria SF nº 271/16.

3. Publique-se e arquive-se.

Decisão Tributária | Documento: 166365530

PA nº: 6017.2026/0073268-0

CPF: *.743.326-

SQL: 008.064.0048-1

Interessado: JOSE GERALDO SENRA DE ALMEIDA

Assunto: Restituição de IPTU

Referência; recurso ao indeferimento do PA 6017.2026/0026454-6

DECISÃO:

  1. À vista dos elementos contidos nos autos e da manifestação do Sr. Auditor Fiscal, RECEBO O RECURSO , eis que tempestivo.

1.1 No mérito, NEGO PROVIMENTO AO PLEITO , em face da omissão do interessado em apresentar instrumento de outorga de poderes para prosseguimento do feito.

1.2 Cumpre-se salientar que o alegado representado, Sr. Celio Alexandre Fossa, NÃO É o sujeito passivo inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal.

1.3 Deste modo, a análise dependeria não apenas da comprovação de legitimidade do requerente, mas também do próprio representado.

1.4 A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art. 27, inciso IV, da Lei Municipal n.º 14.107/05.

1.5 No entanto, o contribuinte poderá adentrar com um novo Processo Administrativo (desde que o prazo decadencial ainda não tenha sido alcançado), contendo todos os documentos necessários a comprovação de sua situação fática, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav- internet.sf.prefeitura.sp.gov.br), conforme Instrução

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712