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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 123

DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 07 de outubro de 2026

123 – São Paulo, 71 (255)

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Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, com redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 22 de março de 2021.

Decisão Tributária | Documento: 166383406

ASSUNTO: Pedido de Certidão de Tributos Mobiliários

Processo: 6017.2026/0074172-7

DECISÃO

  1. Base legal: arts. 165 a 168 e 198 do Código Tributário Nacional, art. 35-B do Decreto nº 58.030/ 17, Portaria SF nº 385/17, Portaria SF nº 271/16.

  2. Publique-se e arquive-se.

Decisão Tributária | Documento: 166382691

Processo: 6017.2026/0073963-3

Interessado: JULIO CESAR DAL MONTE

CPF: *.741.778-

Assunto: restituição ITBI-IV (recurso)

SQL: 038.032.0293-0

Guia: 54.743.340-9

DECISÃO:

  1. À vista dos elementos contidos nos autos e da manifestação do Sr. Auditor Fiscal, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO , mantendo-se, portanto, o indeferimento do pedido de restituição de ITBI-IV prolatado no processo nº 6017.2026/ 0039882-8.

  2. O requerente contesta a utilização do valor venal de referência para base de cálculo do tributo, e não o valor de transação, e que teria, assim, pago um valor a maior de ITBI-IV.

2.1 No entanto, a apuração da base de cálculo do imposto ITBI-IV e seu pagamento foram feitos de acordo com previsão legal, conforme disposto na legislação tributária municipal.

2.2 Ressaltamos que não foi apresentado trânsito em julgado de decisão judicial que afasta o valor venal de referência como comparativo na apuração da base de cálculo do imposto para a transmissão aqui tratada.

2.3 Tampouco foi solicitada uma avaliação especial do imóvel para fns de comparação com os valores aqui tratados.

2.4 Dessa forma, não ficou comprovado o erro alegado no valor recolhido, persistindo o despacho de indeferimento do processo original.

  1. Base Legal: Lei 11.154/91, Decreto nº 55.196/2014, arts. 7º e 8º.

3.1 A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art. 27, inciso IV, da Lei Municipal n.º 14.107/05. No entanto, o contribuinte poderá adentrar com um novo Processo Administrativo (desde que o prazo decadencial ainda não tenha sido alcançado), contendo todos os documentos necessários a comprovação de sua situação fática, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br), conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, com redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 22 de março de 2021.

4. Publique-se e arquive-se.

Interessado: FRANCESCO LIOI

CPF: *.376.858-

Assunto: restituição ITBI-IV (recurso)

SQL: 155.251.0248-9

Guia: 55.189.920-4

DECISÃO:

  1. À vista dos elementos contidos nos autos e da manifestação do Sr. Auditor Fiscal, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO , mantendo-se, portanto, o indeferimento do pedido de restituição de ITBI-IV prolatado no processo nº 6017.2026/ 0043645-2.

  2. O requerente contesta a utilização do valor venal de referência para base de cálculo do tributo, e não o valor de transação, e que teria, assim, pago um valor a maior de ITBI-IV.

2.1 No entanto, a apuração da base de cálculo do imposto ITBI-IV e seu pagamento foram feitos de acordo com previsão legal, conforme disposto na legislação tributária municipal.

2.2 Ressaltamos que não foi apresentado trânsito em julgado de decisão judicial que afasta o valor venal de referência como comparativo na apuração da base de cálculo do imposto para a transmissão aqui tratada.

2.3 Tampouco foi solicitada uma avaliação especial do imóvel para fns de comparação com os valores aqui tratados.

2.4 Dessa forma, não ficou comprovado o erro alegado no valor recolhido, persistindo o despacho de indeferimento do processo original.

  1. Base Legal: Lei 11.154/91, Decreto nº 55.196/2014, arts. 7º e 8º.

3.1 A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art. 27, inciso IV, da Lei Municipal n.º 14.107/05. No entanto, o contribuinte poderá adentrar com um novo Processo Administrativo (desde que o prazo decadencial ainda não tenha sido alcançado), contendo todos os documentos necessários a comprovação de sua situação fática, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav- internet.sf.prefeitura.sp.gov.br), conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, com redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 22 de março de 2021.

4. Publique-se e arquive-se.

DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA

Decisão | Documento: 166486970

REFERENTE: SEI 6017.2026/0072257-9

INTERESSADO: EDUARDO SILVA OLIVEIRA

Nos termos da manifestação de doc. 166373124, Indeferido o pedido, tendo em vista a existência de débitos para o CCM nº 2.530.479-8.

O contribuinte foi orientado por e-mail, vide doc. 166322779.

Notifique-se o contribuinte e encerre-se.

NÚCLEO DO CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL

Decisão Tributária | Documento: 166458246

Referência : Processo nº 6017.2025/0000478-0

Assunto : Impugnação ao Comunicado CADIN nº 1252203/2024

Interessado : VALTER VENTUROLLI MANOEL

CNPJ/CPF : xxx.503.298-xx

DECISÃO:

  1. Atendendo ao disposto nos autos, em especial o Parecer consignado em documento nº 166434910, que passa a integrar esta decisão, e, considerando que não há causa suspensiva da exigibilidade do crédito dentre as elencadas no Art. 151 da Lei Federal nº 5.172/66 (CTN), INDEFIRO o pedido.

  2. Da intimação caberá um único recurso à autoridade imediatamente superior, nos termos da legislação vigente.

  3. Intime-se e devolva-se para providências complementares após decorrido o prazo recursal.

Decisão Tributária | Documento: 166463852

Referência : Processo nº 6017.2025/0082015-3

Assunto : Impugnação ao Comunicado CADIN nº 901559/25

Interessado : ERIKA VANESSA COUTO HIRATA

CNPJ/CPF : xxx.642.198-xx

DECISÃO:

  1. Atendendo ao disposto nos autos, em especial o Parecer consignado em documento nº 166460893, que passa a integrar esta decisão, e, considerando que não há causa suspensiva da exigibilidade do crédito dentre as elencadas no Art. 151 da Lei Federal nº 5.172/66 (CTN), INDEFIRO o pedido.

  2. Da intimação caberá um único recurso à autoridade imediatamente superior, nos termos da legislação vigente.

  3. Intime-se e devolva-se para providências complementares após decorrido o prazo recursal.

Decisão Tributária | Documento: 166488229

Processo: 6017.2025/0084914-3

Assunto: Impugnação ao Comunicado CADIN nº 900247/2025

CPF: XXX.168.838-XX

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712