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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 138

DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 07 de outubro de 2026

138 – São Paulo, 71 (255)

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eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável”. Tais balizas normativas orientam toda a interpretação do procedimento licitatório, exigindo a harmonização recíproca dos preceitos em prol da consecução dos fins institucionais da Administração.

como exigir que um folheto publicitário comercial concentre, com exclusividade e sob pena de eliminação, todas as cotas milimétricas que já se encontram atestadas pelos registros oficiais de vigilância sanitária.

nº 14.133/2021, o qual preceitua taxativamente que “o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo”. O processo licitatório não traduz um fim em si mesmo, desprovido de conexão com a realidade administrativa, mas ostenta natureza eminentemente instrumental destinada à obtenção da melhor contratação para a comunidade.

Desse modo, a invocação indiscriminada do artigo 59, incisos I e II, da Lei de Licitações pela recorrente sucumbe diante da ausência de vício material que justifique a medida extrema da desclassificação. A proposta da recorrida atendeu integralmente ao padrão técnico exigido, revelando-se desprovida de vícios substantivos e demonstrando a sua estrita consonância com a disciplina do edital e com as normas regulamentares de regência editadas pelo Município de São Paulo.

A doutrina jurídica consagrada ensina com percuciência que o princípio do formalismo moderado não configura qualquer derrogação ou enfraquecimento do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas traduz a sua leitura mais apurada e teleológica. A vinculação ao edital existe para garantir um julgamento isonômico e objetivo, protegendo os concorrentes contra o arbítrio e a Administração contra o favoritismo ou o fornecimento imprestável, de sorte que apegarse a detalhes formais que não alteram a higidez intrínseca do objeto cotado desvirtuaria por completo a finalidade superior da licitação pública.

Dentre os objetivos precípuos da licitação estabelecidos no artigo 11 do citado diploma nacional, destaca-se em primazia absoluta “assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto”, garantindo-se, pari passu, “o tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição”. A perseguição da proposta economicamente mais conveniente aos cofres municipais não se confunde com o desrespeito às normas de regência, mas impõe que o operador do direito público interprete o instrumento convocatório com foco na suficiência da prestação e na utilidade coletiva do gasto público, vedando o descarte sumário de lances vantajosos por rigorismos sem substância material.

  1. Da Jurisprudência Consolidada do Tribunal de Contas da União sobre Condições Preexistentes

O entendimento sufragado pela Pregoeira encontra sólido e reiterado respaldo na jurisprudência qualificada dos órgãos de controle externo da República, com especial destaque para a jurisprudência uniformizada do Plenário do Tribunal de Contas da União. Ao debruçar-se sobre o alcance do dever de diligência e a admissibilidade de esclarecimentos complementares, a Corte de Contas da União fixou com meridiana clareza, no emblemático Acórdão nº 1.211/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, que a vedação à juntada de novos documentos não alcança aqueles que se destinem a comprovar fato ou condição já preexistente à data da abertura do certame, inexistindo ultraje à isonomia quando a Administração busca sanear dúvidas sobre atributos preexistentes da proposta apresentada tempestivamente.

Eliminar a sociedade detentora do menor preço obtido sob o pálio da ampla concorrência unicamente porque o folheto do fabricante utilizou o termo descritivo conicidade variável — conquanto a documentação sanitária oficial comprove milimetricamente cada uma das conicidades exigidas no edital e as amostras tenham sido integralmente aprovadas pelos peritos do Município — representaria uma flagrante afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade. A manutenção da licitante vencedora, portanto, é a única solução compatível com o interesse público primário gerido pela Secretaria Municipal de Saúde.

Ademais, no campo específico da cognição recursal, incidem com vigor os ditames do artigo 165, inciso I, alínea “b”, e do artigo 168 da Lei Federal nº 14.133/ 2021, que asseguram o exercício do controle de juridicidade dos atos de julgamento de propostas e de habilitação. Conquanto a interposição do recurso tenha operado o regular efeito suspensivo inerente ao certame licitatório, o juízo revisor da autoridade superior deve guardar estrita deferência ao princípio da motivação explícita, expondo os fundamentos técnicos e legais que respaldam a manutenção ou a reforma da conduta administrativa atacada, sob pena de violação do devido processo legal administrativo.

A mesma linha de intelecção restou amplamente consolidada no julgamento do Acórdão nº 2.443/ 2021-TCU-Plenário, que reafirmou o dever dos agentes de contratação de esgotarem as diligências instrutórias para confirmação de dados técnicos antes de promoverem a desclassificação sumária de propostas comerciais de menor preço. Conforme pacificado pelo colegiado de contas, a complementação ou o esclarecimento de dados de catálogo e de nomenclatura técnica não implica em alteração da substância da proposta originária, consubstanciando instrumento legítimo de promoção da eficiência e preservação da ampla competitividade no âmbito das licitações públicas.

IV. CONCLUSÃO E DECISÃO MOTIVADA

  1. Da Deliberação de Mérito e Manutenção do Julgamento da Pregoeira

Face a todo o exposto, exsurge imperiosa a conclusão de que a controvérsia veiculada pela sociedade empresária Mega Dental Importação, Exportação e Comércio de Produtos Odontológicos Ltda. diz respeito exclusivamente à suposta insuficiência formal de determinados documentos isolados, inexistindo nos autos o menor elemento de prova material que aponte qualquer incompatibilidade física, biológica, geométrica ou funcional no produto TG-6 Gold cotado pela recorrida.

  1. Dos Critérios de Desclassificação do Artigo 59 e da Interpretação Restritiva de Vícios

As hipóteses sancionatórias que culminam na desclassificação de propostas encontram assento estrito no artigo 59 da Lei Federal nº 14.133/2021, dispositivo de interpretação imperativamente restritiva, cujo teor prescreve categoricamente que serão desclassificadas as propostas que “contenham vícios insanáveis” (inciso I) ou “não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no edital” (inciso II). A existência de um juízo de desclassificação pressupõe a efetiva comprovação de que o produto ofertado é imprestável à finalidade almejada ou que existe incongruência fática inarredável entre as características físicas do bem e as regras mandamentais do instrumento de convocação.

Ademais, tais orientações restam integralmente acolhidas e sistematizadas nas publicações de referência do Tribunal de Contas da União, notadamente em seu Manual de Licitações e Contratos, nos subitens 5.4.1 e 5.4.1.2, os quais estabelecem que a verificação de aceitabilidade exige a perfeita adequação do objeto aos padrões do edital e que a verificação por meio de amostras visa exatamente conferir a materialidade dessa adequação. Essa mesma linha decisória tem sido reiteradamente aplicada pelos Tribunais de Contas Estaduais, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná em processos análogos sobre fornecimento de insumos médico-odontológicos, respaldando em absoluto a atuação diligente desempenhada pela Pregoeira no certame sob análise.

O exame integrado do complexo documental, corporificado na proposta formal de preços, nas especificações do catálogo comercial, nas tabelas técnicas da notificação perante a Anvisa e no rigoroso laudo de aprovação emitido pela Comissão de Padronização de Materiais Médico-Hospitalares e pelo GTC Odontologia desta Secretaria, assegurou a inequívoca certeza institucional acerca da perfeita subsunção do objeto aos estritos ditames do Termo de Referência. Restou cabalmente repelida qualquer hipótese de vício insanável enquadrável no artigo 59 da Lei Federal nº 14.133/2021, tendo a Administração atuado sob a estrita égide dos artigos 12, inciso III, e 64 do mesmo estatuto normativo.

No âmbito do Município de São Paulo, a regulamentação conferida pelo Decreto Municipal nº 62.100/2022 densifica a obrigação de vinculação da Administração ao padrão técnico por ela própria fixado no Termo de Referência, exigindo rastreabilidade e fundamentação idônea nos exames de conformidade. Essa vinculação opera em via de mão dupla: se de um lado impede o acolhimento de produtos deficitários que coloquem em risco o interesse sanitário da rede de saúde, de outro veda peremptoriamente a criação ex post de exigências probatórias não previstas expressamente no instrumento convocatório, tais

  1. Do Postulado do Formalismo Moderado e da Primazia da Proposta Mais Vantajosa

Diante disto, CONHEÇO do recurso O moderno direito administrativo brasileiro administrativo interposto pela empresa Mega incorporou de forma explícita o postulado do Dental Importação, Exportação e Comércio de formalismo moderado, erigido a mandamento Produtos Odontológicos Ltda. para, no mérito, positivado pelo artigo 12, inciso III, da Lei Federal NEGAR-LHE PROVIMENTO , ratificando

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