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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 137

DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 07 de outubro de 2026

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137 – São Paulo, 71 (255)

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licitante Athena.

quando o complexo documental que a instrui converge de forma unívoca para o atendimento de todos os itens do encargo licitado, inexistindo quebra de higidez ou fraude descritiva na proposta aceita pela Pregoeira.

sessão pública. O contato havido entre o Núcleo de Compras de Material Odontológico e a empresa licitante por meio de mensagem eletrônica autuada limitou-se a franquear o esclarecimento a respeito das nomenclaturas de catálogo e de registro sanitário, permitindo a perfeita cognição sobre a identidade material das peças.

Com efeito, o cotejo minucioso entre as exigências do Anexo I do Termo de Referência e as especificações consignadas na rotulagem e nas instruções de uso aprovadas pelo órgão regulador federal atesta perfeita simetria dimensional. O Termo de Referência exigiu para os itens 02 e 03 uma sequência formada cumulativamente pelos instrumentos SX com ponta de 0,19 mm e conicidade .04; S1 com ponta de 0,18 mm e conicidade .02; S2 com ponta de 0,20 mm e conicidade .04; F1 com ponta de 0,20 mm e conicidade .07; F2 com ponta de 0,25 mm e conicidade .08; e F3 com ponta de 0,30 mm e conicidade .09. De forma perfeitamente espelhada, a documentação sanitária do fabricante individualiza os seis instrumentos sob os códigos de projeto TG-6 Gold Rotary V0 com 0,19 mm e conicidade .04; V1 com 0,18 mm e conicidade .02; V2 com 0,20 mm e conicidade .04; T1 com 0,20 mm e conicidade .07; T2 com 0,25 mm e conicidade .08; e T3 com 0,30 mm e conicidade .09.

10. Da Distinção entre Identidade Técnica Paramétrica e Equivalência Funcional

Consoante se infere dos atos instrutórios, nenhuma das informações obtidas por meio de esclarecimentos acarretou inovação de marca ou de atributos funcionais do material, vez que o sistema TG-6 Gold já havia sido indicado desde o instante da formulação inicial da oferta no sistema eletrônico. Agiu a Pregoeira em perfeito alinhamento à função saneadora preconizada pelo ordenamento jurídico, impedindo que picuinhas terminológicas e dúvidas semânticas facilmente dissipáveis conduzissem à desclassificação descabida de proposta materialmente vantajosa para os cofres públicos municipais.

Argumenta a recorrente que o reconhecimento da aceitabilidade do sistema TG-6 Gold teria se baseado em um conceito indevido de equivalência comercial, o qual não se prestaria a comprovar a exata identidade das dimensões físicas fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde. O argumento recursal incide em patente equívoco de premissa fática, visto que o julgamento técnico procedido pela 10ª CPL e pelos setores especializados não se fundou em aceitação de produto correlato ou substituto de desempenho meramente assemelhado, mas na constatação técnica de que as propriedades do modelo ofertado atendem perfeitamente aos parâmetros prescritos no edital.

  1. Da Função da Amostra e sua Relação com a Documentação Prévia

A doutrina do direito administrativo e a teoria geral das compras governamentais repelem com veemência a chamada “licitação de marca velada”, situação em que o órgão público prescreve especificações hiperbólicas ou restritas visando ao direcionamento indireto do certame para um único fabricante tradicional detentor de patentes consagradas. Ao exigir instrumentos rotatórios com a sequência padronizada de diâmetros e conicidades, o Termo de Referência objetivou assegurar uma linha de instrumentação segura para a anatomia de canais radiculares curvos e atrésicos, sem vincular a escolha pública a uma determinada nomenclatura de marketing de um fornecedor hegemônico.

Constata-se com clareza solar que a divergência arguida pela empresa recorrente funda-se em mera alteração de nomenclatura de engenharia adotada pela fábrica, na qual as letras “V” de conformação modeladora e “T” de finalização de preparo foram utilizadas em estrita correspondência funcional e volumétrica às letras consagradas “S” e “F”. Não se vislumbra, por conseguinte, qualquer desconformidade regulatória perante as normas da Anvisa ou descompasso entre a rotulagem sanitária e a proposta comercial, tendo a proponente demonstrado a regularidade inequívoca do produto ofertado sob todos os prismas da vigilância sanitária.

Aduz a recorrente que a submissão de amostras físicas possui natureza estritamente secundária e não tem o condão de mitigar ou suprir defeitos intrínsecos à documentação formal apresentada na fase de julgamento das propostas. Cumpre assinalar que, conquanto a amostra não sirva para substituir requisitos de qualificação econômico-financeira ou certidões de regularidade fiscal e trabalhista, ela constitui o meio de prova definitivo e conclusivo acerca da idoneidade fática do objeto material que o particular pretende fornecer à Administração Pública.

No âmbito do pregão para materiais de alta complexidade técnica e criticidade cirúrgica, como ocorre no fornecimento de limas endodônticas rotatórias para a rede de saúde, a análise de amostras concretiza a garantia da conformidade física, operacional e de resistência biológica do instrumental frente aos pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde. Tendo a Comissão de Padronização de Materiais Médico-Hospitalares examinado e aprovado os exemplares apresentados pela recorrida, resta chancelada a aptidão do material para a execução satisfatória do objeto licitado, demonstrando-se que as descrições documentais correspondiam com fidelidade ao produto real inspecionado.

9. Da Relação entre Proposta Comercial, Catálogos e Documentação Técnica Complementar

No caso vertente, comprovou-se a identidade técnica paramétrica objetiva entre o que foi licitado e o que compõe o sistema TG-6 Gold, abrangendo o tratamento térmico de memória de forma superficial, a liga metálica, a flexibilidade estrutural para redução do risco de fratura torcional, os comprimentos de haste de 21 mm e 25 mm e a conicidade progressiva correspondente. Inexiste nos autos mera equivalência genérica ou aproximativa, mas o cumprimento cabal dos valores milimétricos exigidos pela municipalidade, restando plenamente assegurada a padronização operacional sem prejuízo à ampla competitividade do pregão.

A recorrente formula censura no sentido de que a empresa Athena teria se limitado a reproduzir as cláusulas editalícias no bojo de sua proposta comercial formulada, sustentando que declarações unilaterais carecem de higidez técnica para suprir a necessidade de documentos independentes. Não assiste razão à insurgente, porquanto a formulação da proposta constitui ato jurídico formal e solene pelo qual o particular adere compulsoriamente a todas as cláusulas do instrumento convocatório e assume a responsabilidade civil, administrativa e penal pela entrega do objeto nas condições estipuladas pelo Poder Público.

Dessa maneira, a aprovação da amostra operou como elemento confirmatório e de encerramento da controvérsia técnica, dissipando qualquer alegação infundada de que o fornecedor estaria tentando entregar produto inadequado ou incompatível com a prática clínica dos cirurgiõesdentistas da Secretaria Municipal de Saúde. A conjugação entre o conjunto documental convergente e a aprovação técnica das amostras confere solidez fática inatacável ao julgamento proferido pela Pregoeira nos autos.

11. Dos Limites da Diligência Saneadora e da Vedação à Alteração Substancial da Proposta

Ademais, no presente processo, a proposta comercial não figurou desacompanhada ou desprovida de lastro fático comprobatório. A confirmação das declarações constantes da proposta decorreu de uma análise integrada, alicerçada nos dados do catálogo que indicavam os diâmetros apicais dos seis instrumentos nominais SX, S1, S2, F1, F2 e F3 como sendo respectivamente 0,19 mm, 0,18 mm, 0,20 mm, 0,20 mm, 0,25 mm e 0,30 mm, além de atestarem expressamente a composição metalúrgica de 55% de níquel e 45% de titânio submetida a tratamento térmico gold com fase martensítica, rotação recomendada de 250 a 350 rpm e resistência de autoclavagem a 134 graus Celsius.

A peça de recurso assevera categoricamente que a aceitação da proposta da primeira colocada teria violado o artigo 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, sob o pretexto de que a atuação da Pregoeira e do GTC Odontologia teria operado uma vedada substituição ou reconstrução posterior da proposta e de documentos essenciais. Essa interpretação não encontra amparo na cronologia fática dos autos, porquanto em nenhum momento do certame foi autorizada ou praticada a alteração da marca do produto, a substituição do modelo comercial, a modificação da quantidade de unidades por kit ou a reformulação dos valores de lances oferecidos pela sociedade recorrida.

III. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA

  1. Do Regime Jurídico da Lei nº 14.133/2021 e dos Princípios Norteadores do Julgamento

O processamento e o julgamento do Pregão Eletrônico nº 162/2026/SMS submetem-se de maneira cogente ao estatuto principiológico delineado pelo artigo 5º da Lei Federal nº 14.133/ 2021, segundo o qual “na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da

A integridade da proposta decorre exatamente da ausência de contradições intrínsecas entre o que foi cotado financeiramente, o que foi descrito no memorial e o que consta dos manuais e registros sanitários do fabricante. A Administração Pública não pode desqualificar a idoneidade da manifestação de vontade expressa do licitante

O artigo 64 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos consagra a diligência como deverpoder instrumental da Administração Pública para sanar erros materiais, esclarecer dubiedades e complementar a instrução fática sobre condições que já existiam previamente à data de abertura da

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