DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 07 de outubro de 2026
136 – São Paulo, 71 (255)
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─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────para suprir a lacuna probatória ou para viabilizar a alteração do modelo ou da marca ofertada, sustentando que a fase de testes e apresentação de amostras físicas não se presta a substituir ou convalidar vícios da documentação técnica e sanitária obrigatória. Invocou os ditames do artigo 59, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso nos moldes do artigo 168 do diploma nacional, com a consequente desclassificação da primeira colocada e o exame sucessivo das propostas das licitantes remanescentes ou, subsidiariamente, a anulação da decisão de aceitação com a realização de novo julgamento técnico plenamente motivado.
emitiu manifestação formal consubstanciada no documento SEI 164020964, datado de 28 de agosto de 2026. Em seu pronunciamento, o colegiado técnico certificou que as amostras encaminhadas para os itens 02 e 03 foram integralmente aprovadas nos exames de conformidade material e funcional frente às prescrições do Termo de Referência, ressalvando que o juízo estrito de aceitabilidade formal de certidões, propostas comerciais e catálogos insere-se no juízo de deliberação da Pregoeira e de sua equipe de apoio.
determinou a remessa formal e circunstanciada dos autos eletrônicos à deliberação final da Autoridade Superior desta Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo. A remessa cumpre o duplo grau obrigatório de jurisdição administrativa, competindo a esta Pasta a análise definitiva da matéria recursal para fins de homologação e adjudicação do objeto ou eventual determinação corretiva de atos pretéritos.
II. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS
- Do Exame da Alegação de Omissão de Conicidade no Catálogo Técnico e da Suficiência Probatória
Ato contínuo, o processo foi apreciado pelo Grupo Técnico de Compras — GTC Odontologia, integrado ao Núcleo de Compras de Material Odontológico desta Secretaria, cuja manifestação técnica especializada restou lançada sob o código SEI 164099526, em 31 de agosto de 2026. O órgão especializado registrou que, no curso do processamento do pregão, foram solicitados esclarecimentos adicionais e saneadores à proponente, consubstanciados no expediente eletrônico SEI 164099462, visando dirimir pontuais dúvidas quanto à correlação das nomenclaturas dos instrumentos e sua adequação estrita às necessidades clínicas da rede odontológica municipal.
- Das Contrarrazões da Recorrida Athena Comércio de Produtos Odontológicos
A alegação nuclear deduzida pela recorrente Mega Dental assenta-se no argumento de que a menção genérica à expressão “Conicidade: Variável” no catálogo da marca Perfect/TG-6 acarretaria a imediata e sumária desclassificação da recorrida, sob a assertiva de vulneração ao subitem 6.1.11, alínea “a”, do Edital de Licitação. Ocorre que tal hermenêutica prestigia o apego a formalismos excessivos em detrimento da verdade material dos autos, desconsiderando a própria natureza e a terminologia comumente adotada na indústria odontológica contemporânea para instrumentos rotatórios de preparo radicular baseados em conicidades regressivas e progressivas contínuas ao longo da haste ativa.
Em resposta aos termos da insurgência, a recorrida Athena Comércio de Produtos Odontológicos Médicos e Hospitalares Ltda. interpôs tempestivas contrarrazões, acostadas ao processo sob o registro SEI 163986646. Em sua defesa, sustentou a distinção ontológica e jurídica basilar entre a situação em que o produto efetivamente desatende aos requisitos funcionais e dimensionais do ato convocatório e a hipótese na qual o produto atende com exatidão a todos os parâmetros exigidos, mas determinado documento de caráter eminentemente promocional ou comercial não esgota a totalidade dos detalhamentos analíticos, subsumindo-se a espécie vertente indiscutivelmente à segunda hipótese fática.
O GTC Odontologia concluiu que as respostas e informações acostadas aos autos pela empresa Athena demonstraram cabalmente o atendimento pleno e seguro das diretrizes traçadas no Anexo I para os instrumentos rotatórios de 21 mm e 25 mm. Enfatizou o órgão técnico que a aprovação funcional realizada pela Comissão de Padronização, somada à coerência técnica dos dados sanitários e geométricos apresentados, afasta a suposta inadequação material aventada pela concorrente, opinando expressamente pela total improcedência dos argumentos expendidos no recurso administrativo interposto pela sociedade Mega Dental.
O subitem 6.1.11, alínea “a”, do ato convocatório dispõe de forma ampla e inclusiva que as especificações técnicas poderão ser demonstradas mediante a apresentação indistinta de “ficha técnica, catálogos, folhetos e outros documentos técnicos”. A redação conferida pela Administração Pública Municipal não restringiu a aferição da conformidade técnica ao catálogo puramente comercial ou de propaganda visual da fábrica, franqueando ao licitante a utilização combinada do complexo de documentos técnicos emanados do fabricante e das autoridades de regulação para fins de comprovação da integridade dos requisitos solicitados.
Demonstrou a recorrida que a instrução de uso e a documentação sanitária formalmente outorgada pela Anvisa para o produto regularizado TG-6 Gold discriminam perfeitamente todos os seis instrumentos que compõem o kit cirúrgico sob a codificação fabril TG-6 Gold Rotary V0, V1, V2, T1, T2 e T3. Pontuou que as tabelas técnicas oficiais do registro sanitário indicam a correspondência exata de diâmetros apicais e conicidades progressivas: o instrumento V0 apresenta 0,19 mm de diâmetro e .04 de conicidade; V1 ostenta 0,18 mm e .02; V2 apresenta 0,20 mm e .04; T1 possui 0,20 mm e .07; T2 apresenta 0,25 mm e .08; e T3 possui 0,30 mm e .09. Esclareceu, assim, que as nomenclaturas V0 a T3 e SX a F3 constituem mera convenção terminológica de mercado para instrumentos que compartilham dimensões e propriedades mecânicas idênticas.
- Do Juízo de Retratação da Pregoeira e do Encaminhamento à Autoridade Superior
Instada a proceder ao juízo de retratação nos termos delineados pela legislação de regência, a Pregoeira Priscila Luiza Rocha Bertaso, designada pela Portaria nº 614/2025-SMS.G, exarou decisão fundamentada em 02 de setembro de 2026, acostada aos autos sob o código SEI 164352053. Naquela oportunidade, a condutora do certame conheceu do recurso administrativo protocolizado pela sociedade Mega Dental Importação, Exportação e Comércio de Produtos Odontológicos Ltda., por vislumbrar presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, concernentes à legitimidade ativa, ao interesse processual e à tempestividade.
Nesse diapasão, o fato de o folheto comercial sintetizar a conicidade sob a rubrica genérica de variável constitui praxe mercadológica habitual para diferenciá-la de sistemas endodônticos obsoletos de conicidade fixa e contínua, tais como os sistemas de conicidade padronizada .02, .04 ou .06 em toda a extensão da parte ativa. A omissão de valores específicos em um folheto publicitário sucinto não conduz à inexistência das dimensões no produto real, máxime quando os demais documentos técnicos acostados pela licitante discriminam a conicidade e o diâmetro pontual de cada unidade que integra o sistema instrumental, razão pela qual afasta-se a pretensa causa de desclassificação fulcrada nesse único fundamento.
Ressaltou ainda a licitante recorrida que o edital da licitação, em seu subitem 6.1.11, alínea “a”, estabeleceu a admissibilidade de verificação integrada por meio de fichas técnicas, catálogos, manuais, folhetos ou outros documentos oficiais do fabricante, impondo a leitura sistêmica do dossiê técnico. Sublinhou que as amostras físicas representativas do produto ofertado foram entregues dentro do prazo regulamentar e obtiveram aprovação conclusiva em todos os ensaios técnicos realizados pelos órgãos especializados da Administração, não havendo qualquer modificação de marca, composição de kit ou especificações físicas, o que atrai a incidência do formalismo moderado estatuído pelo artigo 12, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, requerendo, ao final, o integral desprovimento da peça recursal.
No mérito, contudo, a Pregoeira manteve inalterada a sua decisão original de aceitação e classificação da proposta e dos documentos técnicos da empresa Athena Comércio de Produtos Odontológicos Médicos e Hospitalares Ltda. para os itens 02 e 03 da licitação. Destacou em seus fundamentos que as manifestações especializadas dos órgãos de assessoramento técnico da Pasta foram uníssonas em referendar a idoneidade, a eficácia clínica e a correspondência das propriedades físico-químicas e dimensionais dos instrumentos TG-6 Gold frente às necessidades públicas descritas no edital convocatório.
8. Da Individualização dos Modelos e da Conformidade com a Regularização Sanitária
No tocante à imputação de incongruência entre a proposta comercial, os catálogos e o registro sanitário do produto perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, verifica-se que o cotejo analítico dos autos evidencia a mais estrita conformidade técnica e jurídica entre o objeto ofertado e o produto formalmente regularizado no território nacional. Os dados extraídos do processo de registro sanitário nº 80922440013, pertinente à família de produtos na qual se insere o sistema TG-6 Gold, comprovam a inequívoca aprovação e o detalhamento pormenorizado das características mecânicas e volumétricas dos itens ofertados pela
- Das Manifestações dos Órgãos Técnicos Especializados
Submetidos os autos à necessária avaliação dos órgãos setoriais incumbidos da padronização e da fiscalização técnica no âmbito da Pasta, a Comissão de Padronização de Materiais Médico-Hospitalares e Equipamentos da Secretaria Municipal de Saúde
Diante da expressa manutenção da decisão impugnada e em cumprimento ao comando cogente esculpido no artigo 3º, inciso XII, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, a Pregoeira
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712