DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 07 de outubro de 2026
135 – São Paulo, 71 (255)
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─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────I. RELATÓRIO DOS FATOS E SÍNTESE DO RECURSO
objeto e execução dos serviços em até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao envio da Ordem de Fornecimento , salvo prazo diverso estabelecido no edital.
o nº 25.341.162/0001-14, ofertante da marca Dentsply Protaper Gold Ass SX/F3.
- Do Histórico do Certame Licitatório e da Formação dos Lotes
Após o exame da proposta comercial definitiva, do catálogo do produto, do encarte de instrução de uso, do comprovante de regularização perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a submissão das correspondentes amostras físicas à avaliação técnica laboratorial e funcional dos órgãos especializados da Pasta, a Pregoeira aceitou e declarou vencedora a proposta apresentada pela sociedade Athena Comércio de Produtos Odontológicos Médicos e Hospitalares Ltda. para os itens 02 e 03. Aberto regularmente o prazo legal para registro motivado de intenções de recurso perante o sistema Compras.gov.br, a licitante classificada em quinto lugar, Mega Dental Importação, Exportação e Comércio de Produtos Odontológicos Ltda., formalizou manifestação irresignatória imediata contra o ato de aceitação.
Em atenção à impugnação apresentada pela empresa VAD Medical Comércio Ltda. , referente ao Pregão Eletrônico nº 455/2026/SMS , esta área técnica apresenta as seguintes considerações.
O presente processo administrativo veicula licitação na modalidade Pregão Eletrônico tombada sob o nº 162/2026/SMS, com código UASG 925003, processada e conduzida no âmbito da 10ª Comissão Permanente de Licitações da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo. O certame tem por escopo precípuo o Registro de Preços voltado à futura e eventual contratação de fornecimento contínuo de escovas dentais macias para adultos e de instrumentos rotatórios confeccionados em liga de níquel-titânio com tratamento térmico de superfície gold para preparo e conformação de canais radiculares, destinados ao pleno abastecimento e à continuidade operacional das unidades odontológicas da rede direta e conveniada integrantes do Sistema Único de Saúde municipal.
Nem todas as unidades hospitalares dispõem de equipamentos para esterilização em baixa temperatura , como os utilizados para processamento por peróxido de hidrogênio. Além disso, deve ser considerada a possibilidade de transferência e remanejamento dos materiais entre os hospitais, sendo necessário assegurar sua compatibilidade com o processamento por vapor saturado sob pressão nas unidades destinatárias.
A aquisição de lâminas que dependam exclusivamente de métodos de baixa temperatura limitaria sua utilização às unidades que possuem essa estrutura, podendo comprometer o remanejamento dos materiais e sua disponibilidade para a assistência.
A intenção recursal manifestada pela licitante recorrente foi admitida preliminarmente pela Pregoeira responsável, oportunizando-se o subsequente prazo preclusivo de 3 (três) dias úteis para a juntada das razões recursais minudentes, bem como concedendo-se prazo idêntico para a apresentação de contrarrazões pelas demais interessadas, na estrita forma disciplinada pelo artigo 165, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Lei Federal nº 14.133/2021 e pelas disposições do Decreto Municipal nº 62.100/2022. Os autos eletrônicos registraram a tempestiva submissão das peças das partes, ensejando a formação do contraditório pleno e da ampla defesa nesta instância administrativa.
A disciplina editalícia fixou as regras de participação e os parâmetros de conformidade técnica por intermédio de seu instrumento convocatório e dos correlatos anexos, com especial ênfase no Termo de Referência constante do Anexo I. Para os itens 02 e 03, o edital estabeleceu a obrigatoriedade de fornecimento de sistemas de limas endodônticas rotatórias organizadas em sequência fechada e padronizada de seis instrumentos de calibres nominais SX, S1, S2, F1, F2 e F3, exigindo composições dimensionais estritas quanto aos diâmetros apicais e às respectivas conicidades progressivas, diferenciando-se os dois itens licitados exclusivamente em relação ao comprimento nominal ativo dos instrumentos de conformação, estipulado em 21 milímetros para o item 02 e em 25 milímetros para o item 03, mantendo-se para ambos a lima de preparo cervical SX com comprimento de 19 milímetros.
A exigência refere-se, portanto, ao fornecimento de lâminas projetadas e validadas pelo fabricante para esterilização em autoclave , observados os ciclos e parâmetros indicados nas instruções de uso. Não se determina a submissão de componentes incompatíveis ou termossensíveis a esse processo.
Embora os métodos de esterilização em baixa temperatura sejam tecnicamente válidos para produtos compatíveis, sua aceitação como alternativa exclusiva não atende à necessidade de utilização e processamento das lâminas nas diferentes unidades da rede.
3. Das Razões Apresentadas pela Recorrente Mega Dental
A recorrente Mega Dental Importação, Exportação e Comércio de Produtos Odontológicos Ltda. encartou sua peça de razões recursais autuada sob o número SEI 163853163, aduzindo substancialmente que a proposta da primeira colocada deveria ter sido desclassificada de plano por inobservância insuperável das exigências estabelecidas no Termo de Referência e no instrumento convocatório. Sustentou, primordialmente, que o catálogo técnico da linha TG-6/Perfect acostado pela empresa Athena omitiu a discriminação individualizada das conicidades de cada uma das seis limas que compõem a sequência operatória, limitando-se a registrar a expressão genérica “Conicidade: Variável”, o que violaria frontalmente o item 6.1.11, alínea “a”, do Edital, o qual exige a apresentação de documentos aptos a comprovar taxativamente a totalidade dos parâmetros métricos do Anexo I.
Diante do exposto, esta área técnica manifesta-se pelo não acolhimento do pedido de alteração, mantendo a exigência de lâminas autoclaváveis , por sua necessidade de compatibilidade com a estrutura de processamento da rede hospitalar municipal e com eventuais transferências entre unidades. Para fortalecer a fundamentação, registre nos autos quais hospitais não dispõem de esterilização em baixa temperatura, preferencialmente com confirmação dos respectivos CMEs.
A fase de lances transcorreu com ampla concorrência entre as empresas participantes, observando-se os postulados da publicidade, do sigilo inicial das propostas e da disputa de preços pelo critério de menor valor unitário. Encerrada a fase competitiva aberta do certame e procedida a respectiva ordenação das ofertas econômicas pela plataforma eletrônica, a Pregoeira designada pela Portaria nº 614/2025-SMS.G iniciou os procedimentos de aceitabilidade dos preços e de verificação de habilitação e conformidade técnica dos itens 02 e 03, convocando a licitante detentora da melhor proposta para a apresentação de documentos e envio de amostras para análise conclusiva dos setores técnicos competentes.
Diante das manifestações da Área Técnica, responsável pela elaboração do Termo de Referência, ANEXO I do Edital, a Pregoeira delibera por CONHECER as impugnações ofertadas pelas empresas HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ n°. 05.743.288/0001-08 e VAD MEDICAL COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ n°. 26.185.580/0001-22, posto que presentes os requisitos de adminissibilidade, para no mérito NÃO DAR PROVIMENTO as referidas impugnações.
- Da Classificação da Licitante Vencedora e da Manifestação Recursal
Em complemento, alegou a recorrente que a documentação de registro sanitário perante a Anvisa juntada pela licitante recorrida seria inidônea para comprovar as especificações, afirmando que haveria discrepância insanável entre os nomes comerciais e as designações constantes da notificação sanitária e a proposta comercial. Destacou a recorrente que a mera reprodução literal das exigências do edital no corpo da proposta de preços não possui o condão de satisfazer a exigência de comprovação documental independente, asseverando que eventuais analogias funcionais ou declarações de equivalência comercial não suprem o dever de demonstração da identidade matemática e geométrica dos instrumentos endodônticos licitados.
A empresa Athena Comércio de Produtos Odontológicos Médicos e Hospitalares Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 34.412.925/0001-61, figurou na primeira colocação da fase concorrencial para ambos os itens objeto da controvérsia, ofertando o sistema instrumental rotatório denominado comercialmente TG-6 Gold. Na sequência da ordem de classificação dos referidos itens, posicionaram-se as sociedades empresárias Dental Open — Comércio de Produtos Odontológicos Ltda. na segunda colocação, DL Dental Ltda. na terceira colocação, MS Comércio de Produtos Odontológicos e Informática Ltda. na quarta colocação e, finalmente, na quinta colocação da etapa de lances, a sociedade empresária Mega Dental Importação, Exportação e Comércio de Produtos Odontológicos Ltda., inscrita no CNPJ sob
Fica mantida a data e horário de abertura do Pregão Eletrônico n°. 455/2026, dia 07/10/2026 às 09:00hs.
DIVISÃO TÉCNICA DE LICITAÇÕES,COMPRAS E SERVIÇOS
Termo | Documento: 165932736
São Paulo, 28 de setembro de 2026.
Concluiu a recorrente aduzindo que a atuação administrativa não poderia se valer de diligências fundadas no artigo 64 da Lei Federal nº 14.133/2021
SMS/CG/CPL-10
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712