DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 07 de outubro de 2026
134 – São Paulo, 71 (255)
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cumprimento das obrigações contratuais.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece que as especificações técnicas devem ser elaboradas de forma a ampliar a competitividade, vedando exigências que restrinjam injustificadamente a participação de fornecedores aptos a atender às necessidades da Administração.
mercado, em prejuízo da ampla participação e da obtenção da proposta mais vantajosa.
Em consonância com o texto constitucional, a Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 5º, que as contratações públicas observarão, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, isonomia, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Diante do exposto, requer:
a) O conhecimento e o acolhimento da presente impugnação, por ser tempestiva e devidamente fundamentada;
Ao exigir exclusivamente material autoclavável, o edital acaba restringindo a participação de fabricantes cujos equipamentos utilizam tecnologia de esterilização de baixa temperatura, embora atendam integralmente à finalidade clínica pretendida, possuam registro na ANVISA e apresentem desempenho equivalente ou superior. Ademais, ressalta-se que diversos fabricantes disponíveis no mercado não possuem equipamentos cujas lâminas sejam destinadas à esterilização por autoclave. Em razão da exigência constante nos editais, diversos licitantes acabam declarando, de forma imprecisa, que seus produtos são compatíveis com "autoclave em baixa temperatura". Contudo, tal informação não encontra respaldo técnico, uma vez que a esterilização por autoclave é, por definição, realizada por vapor saturado sob pressão e em altas temperaturas, não existindo o conceito de "autoclave em baixa temperatura’’.
b) A retificação do descritivo técnico do item 01, em que este passe a admitir equipamentos cujas lâminas sejam compatíveis com o método de esterilização recomendado pelo fabricante, incluindo esterilização por autoclave OU por métodos de baixa temperatura, como peróxido de hidrogênio, desde que possuam registro na ANVISA e atendam às normas sanitárias vigentes;
Ainda, o art. 18 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que a fase preparatória da contratação deverá ser pautada pelo planejamento, devendo as especificações técnicas refletirem exclusivamente as necessidades da Administração, sendo vedadas exigências desnecessárias ou desproporcionais que limitem a participação de fornecedores aptos.
c) Caso a impugnação seja acolhida, a republicação do edital, com a reabertura dos prazos legais, assegurando ampla publicidade e igualdade de condições entre os licitantes.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União também é firme no sentido de que as especificações técnicas constantes dos editais devem ser estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, sendo vedadas exigências que reduzam injustificadamente o universo de competidores sem demonstração técnica devidamente motivada.
Termos em que,
Pede deferimento.
As impugnações encaminhadas por e-mail à Sra. Pregoeira Priscila Luiza Rocha Bertaso ([email protected] ) , no dia 01/10/2026, pela empresa HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA e no dia 05/10/2026, pela empresa VAD MEDICAL COMERCIO LTDA, cumpriram os requisitos de admissibilidade previsto nos itens 5.1 e 5.1.1 do Edital.
Os métodos de esterilização em baixa temperatura existentes utilizam outras tecnologias, como peróxido de hidrogênio vaporizado, óxido de etileno ou plasma, e não podem ser confundidos com a esterilização por autoclave.
III - DA IRREGULARIDADE IDENTIFICADA
Verifica-se que o descritivo técnico estabelece que as lâminas, sejam autoclaváveis, resistentes à corrosão e compatíveis com os ciclos e parâmetros de esterilização em autoclave indicados pelo fabricante.
Diante o exposto, sugere-se que a especificação passe a prever:
Considerando que os apontamentos indicados nas impugnações são referentes as exigências do Termo de Referência, as mesmas foram submetidas para manifestação da Área Técnica, responsável pela elaboração do Termo de Referência, ANEXO I do Edital, conforme SEIs n°. 166384277 e 166384706:
"Lâminas reutilizáveis específicas para o equipamento, confeccionadas em aço inox ou outro material de resistência e durabilidade equivalente, compatíveis com o método de esterilização recomendado pelo fabricante, admitindo esterilização por autoclave ou por métodos de baixa temperatura, inclusive por peróxido de hidrogênio, desde que devidamente validados pelo fabricante e em conformidade com a legislação sanitária vigente."
Para melhor compreensão técnica, destaca-se o conceito e funcionamento da esterilização por autoclave:
Em atenção à impugnação apresentada pela empresa HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. , referente ao Pregão Eletrônico nº 455/2026 , para aquisição de videolaringoscópio, apresentamos a seguinte manifestação técnica.
‘’Autoclavável significa que um material ou equipamento suporta ser esterilizado em autoclave, sem sofrer danos que comprometam sua segurança, funcionamento ou vida útil.
A autoclave esteriliza os materiais utilizando:
Tal alteração preserva o interesse público, amplia a competitividade e permite a participação de diferentes tecnologias existentes no mercado, sem comprometer a segurança ou a eficiência do equipamento.
A impugnante solicita a alteração do prazo de entrega de 30 (trinta) dias úteis para 120 (cento e vinte) dias , sob a justificativa de que os equipamentos são importados e demandam etapas de fabricação, transporte internacional, desembaraço aduaneiro e logística interna.
Vapor de água sob pressão;
Temperaturas geralmente entre 121 °C e 134 °C;
Tempo determinado conforme o ciclo de esterilização.
Sob o aspecto sanitário, a RDC ANVISA nº 15/2012 estabelece que o processamento dos produtos para saúde deve observar rigorosamente as instruções de uso e as recomendações do fabricante, não impondo a esterilização por autoclave como método obrigatório para todos os dispositivos médicos. Ao contrário, admite que materiais termossensíveis sejam submetidos a métodos de esterilização compatíveis com sua composição, dentre eles os processos de baixa temperatura.
Um material autoclavável é projetado para resistir repetidamente a esse processo.’’
A origem importada do equipamento, por si só, não demonstra a inviabilidade do prazo, uma vez que o fornecimento pode envolver diferentes condições de disponibilidade, estoque e planejamento logístico. Da mesma forma, a alegação de fabricação conforme as necessidades do órgão não foi acompanhada da identificação de quais características do objeto exigiriam produção personalizada ou prazo adicional.
Os videolaringoscópios são equipamentos compostos por componentes ópticos, fibras ópticas, sistemas de iluminação por LED e, em diversos modelos, câmeras e circuitos eletrônicos incorporados às lâminas ou ao conjunto óptico. Nesses equipamentos, a esterilização por autoclave pode ocasionar degradação prematura dos materiais, comprometimento da vedação, redução da vida útil dos componentes ópticos e eletrônicos e, em determinadas tecnologias, perda da garantia do fabricante. Em razão dessas características construtivas, diversos fabricantes recomendam a utilização de métodos de esterilização de baixa temperatura, especialmente por peróxido de hidrogênio, tecnologia amplamente utilizada em materiais termossensíveis e compatível com dispositivos médicos de alta complexidade.
Dessa forma, visando assegurar a isonomia entre os licitantes, ampliar a competitividade requer-se a alteração do descritivo.
Assim, as condições operacionais relatadas pela impugnante não permitem concluir que o prazo seja inexequível para o mercado como um todo ou que sua ampliação para 120 dias seja necessária. A alteração solicitada prolongaria o atendimento da demanda assistencial sem comprovação suficiente de sua necessidade.
IV - DOS PEDIDOS
A manutenção da exigência de lâminas obrigatoriamente autoclaváveis, sem estudo técnico que demonstre sua indispensabilidade para o atendimento da necessidade administrativa, acaba por restringir indevidamente o universo de fornecedores, podendo caracterizar direcionamento indireto a determinadas tecnologias disponíveis no
Diante do exposto, sob o aspecto técnico, manifestamo-nos pelo não acolhimento do pedido de ampliação do prazo , mantendo-se a exigência do subitem 11.2.1 do edital: entrega do
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