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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 486

DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 07 de outubro de 2026

486 – São Paulo, 71 (255)

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inscrita no CNPJ sob o nº 34.412.925/0001-61, figurou na primeira colocação da fase concorrencial para ambos os itens objeto da controvérsia, ofertando o sistema instrumental rotatório denominado comercialmente TG-6 Gold. Na sequência da ordem de classificação dos referidos itens, posicionaram-se as sociedades empresárias Dental Open ? Comércio de Produtos Odontológicos Ltda. na segunda colocação, DL Dental Ltda. na terceira colocação, MS Comércio de Produtos Odontológicos e Informática Ltda. na quarta colocação e, finalmente, na quinta colocação da etapa de lances, a sociedade empresária Mega Dental Importação, Exportação e Comércio de Produtos Odontológicos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 25.341.162/0001-14, ofertante da marca Dentsply Protaper Gold Ass SX/F3.Após o exame da proposta comercial definitiva, do catálogo do produto, do encarte de instrução de uso, do comprovante de regularização perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a submissão das correspondentes amostras físicas à avaliação técnica laboratorial e funcional dos órgãos especializados da Pasta, a Pregoeira aceitou e declarou vencedora a proposta apresentada pela sociedade Athena Comércio de Produtos Odontológicos Médicos e Hospitalares Ltda. para os itens 02 e 03. Aberto regularmente o prazo legal para registro motivado de intenções de recurso perante o sistema Compras.gov.br, a licitante classificada em quinto lugar, Mega Dental Importação, Exportação e Comércio de Produtos Odontológicos Ltda., formalizou manifestação irresignatória imediata contra o ato de aceitação.A intenção recursal manifestada pela licitante recorrente foi admitida preliminarmente pela Pregoeira responsável, oportunizando-se o subsequente prazo preclusivo de 3 (três) dias úteis para a juntada das razões recursais minudentes, bem como concedendo-se prazo idêntico para a apresentação de contrarrazões pelas demais interessadas, na estrita forma disciplinada pelo artigo 165, inciso I, alíneas "b" e "c", da Lei Federal nº 14.133/2021 e pelas disposições do Decreto Municipal nº 62.100/2022. Os autos eletrônicos registraram a tempestiva submissão das peças das partes, ensejando a formação do contraditório pleno e da ampla defesa nesta instância administrativa.3. Das Razões Apresentadas pela Recorrente Mega DentalA recorrente Mega Dental Importação, Exportação e Comércio de Produtos Odontológicos Ltda. encartou sua peça de razões recursais autuada sob o número SEI 163853163, aduzindo substancialmente que a proposta da primeira colocada deveria ter sido desclassificada de plano por inobservância insuperável das exigências estabelecidas no Termo de Referência e no instrumento convocatório. Sustentou, primordialmente, que o catálogo técnico da linha TG-6/Perfect acostado pela empresa Athena omitiu a discriminação individualizada das conicidades de cada uma das seis limas que compõem a sequência operatória, limitando-se a registrar a expressão genérica "Conicidade: Variável", o que violaria frontalmente o item 6.1.11, alínea "a", do Edital, o qual exige a apresentação de documentos aptos a comprovar taxativamente a totalidade dos parâmetros métricos do Anexo I.Em complemento, alegou a recorrente que a documentação de registro sanitário perante a Anvisa juntada pela licitante recorrida seria inidônea para comprovar as especificações, afirmando que haveria discrepância insanável entre os nomes comerciais e as designações constantes da notificação sanitária e a proposta comercial. Destacou a recorrente que a mera reprodução literal das exigências do edital no corpo da proposta de preços não possui o condão de satisfazer a exigência de comprovação documental independente, asseverando que

HOSPITALARES LTDA. nos itens 02 e 03, com consequente desclassificação, sob a alegação de que os documentos apresentados não permitiriam a conferência de todas as características exigidas e não demonstrariam correlação inequívoca com as especificações previstas, esta Comissão manifestase nos seguintes termos: Resposta:Em atenção ao questionamento apresentado, referente aos itens 02 - INSTRUMENTOS ROTATÓRIOS EM NÍQUELTITÂNIO COM TRATAMENTO TÉRMICO GOLD/ DOURADO PARA PREPARO DE CANAL - 21 MM e 03 - INSTRUMENTOS ROTATÓRIOS EM NÍQUEL-TITÂNIO COM TRATAMENTO TÉRMICO GOLD/DOURADO PARA PREPARO DE CANAL - 25 MM, esta CPME informa que as respectivas amostras foram devidamente analisadas e aprovadas, em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no edital.Ressalta-se que as etapas anteriores relacionadas à análise das propostas, da documentação e dos catálogos apresentados pelas empresas participantes do certame, para fins de habilitação e aceitação das propostas, não são de competência desta CPME.Dessa forma, no âmbito de sua competência, esta Comissão reafirma a aprovação das amostras apresentadas, considerando que, após a devida análise, estas atenderam aos descritivos e às especificações técnicas estabelecidas no edital de licitação.Sem mais para o momento, apresentamos nossos protestos de estima e consideração. Manifestação do NÚCLEO DE COMPRAS DE MATERIAL ODONTOLOGICO, segue o parecer na íntegra (SEI n°. 164099526): 10ª CPLMediante RECURSO apresentado pela MEGA DENTAL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA no SEI 163853163, este GTC Odontologia informa que após as solicitações de esclarecimento dos objetos em tela ao proponente durante o certame_ vide email_ 164099462, verificou-se que, tecnicamente foram atendidos .No mais, para garantir as exigências deste EDITAL, as amostras foram avaliadas pela CPME que respondeu no SEI 164020964, conforme segue:"Em atenção ao questionamento apresentado, referente aos itens 02 - INSTRUMENTOS ROTATÓRIOS EM NÍQUELTITÂNIO COM TRATAMENTO TÉRMICO GOLD/ DOURADO PARA PREPARO DE CANAL - 21 MM e 03 - INSTRUMENTOS ROTATÓRIOS EM NÍQUEL-TITÂNIO COM TRATAMENTO TÉRMICO GOLD/DOURADO PARA PREPARO DE CANAL - 25 MM, esta CPME informa que as respectivas amostras foram devidamente analisadas e aprovadas, em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no edital."Portanto, tecnicamente os objetos atenderam ao solicitado no edital e as amostras foram devidamente aprovadas pela CPME, não sendo procedente tal RECURSO. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃOConsiderando que os apontamentos nas razões de recurso são exclusivamente sobre os documentos analisados pela equipe do NÚCLEO DE COMPRAS DE MATERIAL ODONTOLOGICO e diante da manifestação da COMISSÃO DE PADRONIZAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICO HOSPITALARES E EQUIPAMENTOS - CPME (SEI n°. 164020964) e do NÚCLEO DE COMPRAS DE MATERIAL ODONTOLOGICO (SEI n°. 164099526), decido CONHECER o recurso interposto pela empresa MEGA DENTAL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA, inscrita no CNPJ n°. 25.341.162/0001-14, posto que presente as condições de admissibilidade, porém NÃO RECONSIDERO a decisão proferida em sessão pública, MANTENHO as classificações das propostas dos ITENS 02 e 03, da empresa ATHENA COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS

MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ n°. 34.412.925/0001-61.À vista do exposto, encaminho o presente, nos termos do artigo 3°, inciso XII do Decreto n°. 62.100/2022, para análise e decisão de Vossa Senhoria. São Paulo, 02 de setembro de 2026. Priscila Luiza Rocha BertasoPortaria n°. 614/2025-SMS.GPregoeira da 10ª CPL

Arquivo (Número do documento SEI):

164352053

Data de Publicação

07/10/2026

Recurso (NP) | Documento: 166435023

PRINCIPAL

Síntese (Texto do Despacho)

SMS/CG/CPL-10I. RELATÓRIO DOS FATOS E SÍNTESE DO RECURSO1. Do Histórico do Certame Licitatório e da Formação dos LotesO presente processo administrativo veicula licitação na modalidade Pregão Eletrônico tombada sob o nº 162/2026/SMS, com código UASG 925003, processada e conduzida no âmbito da 10ª Comissão Permanente de Licitações da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo. O certame tem por escopo precípuo o Registro de Preços voltado à futura e eventual contratação de fornecimento contínuo de escovas dentais macias para adultos e de instrumentos rotatórios confeccionados em liga de níquel-titânio com tratamento térmico de superfície gold para preparo e conformação de canais radiculares, destinados ao pleno abastecimento e à continuidade operacional das unidades odontológicas da rede direta e conveniada integrantes do Sistema Único de Saúde municipal.A disciplina editalícia fixou as regras de participação e os parâmetros de conformidade técnica por intermédio de seu instrumento convocatório e dos correlatos anexos, com especial ênfase no Termo de Referência constante do Anexo I. Para os itens 02 e 03, o edital estabeleceu a obrigatoriedade de fornecimento de sistemas de limas endodônticas rotatórias organizadas em sequência fechada e padronizada de seis instrumentos de calibres nominais SX, S1, S2, F1, F2 e F3, exigindo composições dimensionais estritas quanto aos diâmetros apicais e às respectivas conicidades progressivas, diferenciando-se os dois itens licitados exclusivamente em relação ao comprimento nominal ativo dos instrumentos de conformação, estipulado em 21 milímetros para o item 02 e em 25 milímetros para o item 03, mantendo-se para ambos a lima de preparo cervical SX com comprimento de 19 milímetros.A fase de lances transcorreu com ampla concorrência entre as empresas participantes, observando-se os postulados da publicidade, do sigilo inicial das propostas e da disputa de preços pelo critério de menor valor unitário. Encerrada a fase competitiva aberta do certame e procedida a respectiva ordenação das ofertas econômicas pela plataforma eletrônica, a Pregoeira designada pela Portaria nº 614/2025-SMS.G iniciou os procedimentos de aceitabilidade dos preços e de verificação de habilitação e conformidade técnica dos itens 02 e 03, convocando a licitante detentora da melhor proposta para a apresentação de documentos e envio de amostras para análise conclusiva dos setores técnicos competentes.2. Da Classificação da Licitante Vencedora e da Manifestação RecursalA empresa Athena Comércio de Produtos Odontológicos Médicos e Hospitalares Ltda.,

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712