DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 07 de outubro de 2026
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485 – São Paulo, 71 (255)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
mesmo produto apresentado desde o início do certame.A documentação sanitária já existente demonstra a existência dos instrumentos TG-6 GOLD com os parâmetros correspondentes.Portanto, eventual declaração complementar do fabricante, caso necessária, teria natureza meramente esclarecedora.Seu objetivo seria explicar a nomenclatura utilizada pelo fabricante e confirmar características já existentes no produto.Não seria criada nova configuração.Não seria criada nova conicidade.Não seria acrescentada nova lima.Não seria alterada a quantidade.Não seria alterada a marca.Não seria alterado o modelo.Não seria alterado o objeto.XIII - DA NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA APROVAÇÃO TÉCNICA DA AMOSTRAA aprovação da amostra não pode ser simplesmente desconsiderada.A Administração criou a etapa de amostra justamente para verificar a compatibilidade do produto ofertado com as especificações do Termo de Referência.No caso concreto, o produto apresentado pela ATHENA foi efetivamente submetido à avaliação.A amostra foi aprovada.Assim, eventual decisão pela desclassificação deveria indicar objetivamente:1. qual característica física do produto amostrado estaria em desacordo;2. qual instrumento da amostra não corresponderia à especificação;3. qual diâmetro estaria divergente;4. qual conicidade estaria divergente;5. qual característica relacionada ao tratamento térmico Gold/Dourado não estaria presente;6. ou qual outro requisito técnico do Termo de Referência não teria sido atendido.Não basta apontar que o catálogo utilizou a expressão "Conicidade: Variável".É necessário demonstrar desconformidade técnica efetiva do objeto para justificar a consequência extrema da desclassificação.XIV - DA CORRESPONDÊNCIA OBJETIVA DOS PARÂMETROSPara facilitar a análise da Comissão, a ATHENA apresenta o seguinte quadro: O quadro evidencia que os parâmetros objetivos são coincidentes.A discussão existente é exclusivamente quanto à nomenclatura utilizada para identificação dos instrumentos.Por isso, caso a Comissão entenda que a documentação existente ainda não é suficiente para esclarecer a nomenclatura, a solução adequada é o esclarecimento técnico, e não a imediata desclassificação.XV - DO ATENDIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DO TERMO DE REFERÊNCIAAlém dos parâmetros dimensionais, o produto ofertado foi apresentado como instrumento rotatório em níquel-titânio com tratamento térmico Gold/Dourado, em kit com seis instrumentos.O catálogo apresentado informa, entre outras características:? composição em níquel-titânio;? 55% de níquel e 45% de titânio;? sequência SX, S1, S2, F1, F2 e F3;? diâmetros apicais correspondentes ao Termo de Referência;? kit com seis instrumentos;? comprimento compatível;? esterilização;? velocidade;? torque.Além disso, o produto foi submetido à análise mediante amostra e aprovado pela Administração.Portanto, não existe no recurso da MEGA demonstração concreta de que o produto físico apresentado pela ATHENA tenha sido reprovado em qualquer característica material prevista no Termo de Referência.XVI - DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DILIGÊNCIANa remota hipótese de a Comissão entender que persiste alguma dúvida quanto à correspondência técnica entre os instrumentos indicados no Termo de Referência e aqueles constantes da documentação sanitária do TG-6 GOLD, a ATHENA requer, subsidiariamente, a realização de diligência.A diligência deverá ter finalidade exclusivamente esclarecedora, especialmente para confirmar:? a nomenclatura utilizada pelo fabricante;? a identificação dos modelos V0, V1, V2, T1, T2 e T3;? seus respectivos diâmetros e conicidades;? e a
correspondência técnica com a sequência exigida no Termo de Referência.Tal diligência não importará alteração da proposta, da marca, do modelo, da composição, da quantidade ou das características do produto ofertado.Trata-se de informação referente a condição já existente na data da apresentação da proposta.Esse entendimento é compatível com a orientação do TCU acerca da possibilidade de saneamento e comprovação de condições preexistentes, quando inexistente alteração da substância da proposta.XVII - DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA RECORRENTE1. Quanto ao pedido de desclassificação da ATHENANão deve prosperar.Não foi demonstrada desconformidade material do produto.A documentação sanitária apresenta os parâmetros correspondentes às exigências do Termo de Referência e a amostra apresentada foi aprovada.2. Quanto à alegação de ausência de comprovação das conicidadesA alegação deve ser afastada como fundamento para desclassificação.Reconhece-se que o catálogo comercial não individualizou numericamente as conicidades, mas a característica técnica encontra-se individualizada na documentação sanitária do produto.Assim, eventual insuficiência do catálogo, isoladamente considerado, não demonstra que o produto não atenda ao edital.3. Quanto à alegação de alteração posterior do produtoNão existe qualquer alteração posterior.O produto ofertado é o mesmo produto apresentado na etapa de amostras e submetido à avaliação da Administração.4. Quanto à impossibilidade de diligênciaNão procede a tentativa de impedir qualquer esclarecimento.Caso a Administração entenda necessária a confirmação da nomenclatura e dos parâmetros técnicos, a diligência poderá ser realizada para esclarecer condição preexistente, sem alteração da proposta.5. Quanto à amostraA amostra não é utilizada para substituir o catálogo, mas constitui elemento adicional de confirmação do produto efetivamente ofertado e foi aprovada pela Administração.6. Quanto ao exame das propostas subsequentesNão há fundamento para afastar a ATHENA para somente então analisar as demais propostas, uma vez que inexiste demonstração de desconformidade material do produto ofertado.XVII - DOS PEDIDOSDiante de todo o exposto, a ATHENA requer:a) o conhecimento das presentes contrarrazões;b) o não provimento do recurso administrativo interposto pela MEGA DENTAL, mantendo-se a classificação e a aceitação da proposta da ATHENA nos Itens 02 e 03;c) seja reconhecido que a ausência de individualização numérica das conicidades no catálogo comercial não demonstra, por si só, desconformidade material do produto ofertado, especialmente diante da documentação sanitária apresentada e da aprovação da amostra;d) seja considerada a correspondência objetiva dos parâmetros constantes da documentação sanitária do TG-6 GOLD com aqueles estabelecidos no Termo de Referência, conforme quadro apresentado nestas contrarrazões;e) seja considerada a aprovação das amostras apresentadas pela ATHENA como elemento adicional de comprovação da conformidade do produto efetivamente ofertado;f) seja afastada a alegação de que a ATHENA estaria tentando modificar ou reconstruir sua proposta, uma vez que não houve alteração de marca, modelo, quantidade, composição, sequência ou características do produto;g) subsidiariamente, caso a Administração entenda existir dúvida acerca da nomenclatura dos instrumentos, seja realizada diligência técnica, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, exclusivamente para esclarecer condição preexistente e já existente no produto ofertado, sem qualquer alteração da proposta;h)
seja disponibilizado, caso ainda não conste dos autos, o parecer ou relatório técnico referente à análise e aprovação das amostras apresentadas pela ATHENA, com indicação das características efetivamente verificadas pela equipe técnica;i) caso a Administração entenda pela existência de alguma desconformidade, requer-se que a decisão indique expressamente qual característica técnica do produto efetivamente apresentado não atende ao Termo de Referência, não sendo suficiente a mera referência genérica à ausência de individualização no catálogo;j) ao final, seja mantida a ATHENA como vencedora dos Itens 02 e 03, prosseguindo-se regularmente com o certame.XIX - CONCLUSÃOA Recorrente pretende transformar uma questão de apresentação documental ? a ausência de individualização numérica das conicidades no catálogo comercial ? em uma suposta desconformidade material do produto.Entretanto, a análise conjunta dos elementos existentes nos autos demonstra realidade diversa.O produto ofertado pela ATHENA possui a sequência de instrumentos indicada no Termo de Referência, os respectivos diâmetros apicais foram apresentados no catálogo, os parâmetros de conicidade encontram-se individualizados na documentação sanitária do TG-6 GOLD, e a amostra correspondente ao produto ofertado foi apresentada e aprovada pela Administração.Não houve alteração posterior do produto, substituição de marca ou modelo, alteração da composição do kit ou inovação destinada a modificar a proposta.Portanto, não se está diante de proposta materialmente desconforme.Caso a Administração entenda que a nomenclatura utilizada pelo fabricante demande esclarecimento adicional, existe instrumento próprio para tanto: a diligência, desde que destinada a esclarecer condição preexistente e sem alteração da substância da proposta.A finalidade da licitação não é eliminar proposta tecnicamente adequada por uma deficiência meramente formal quando a própria instrução do processo permite verificar a conformidade do objeto.A ATHENA, portanto, reafirma seu compromisso com a integral observância das especificações estabelecidas no Termo de Referência e requer que o julgamento seja realizado com base na realidade técnica do produto efetivamente ofertado, na documentação existente e na amostra aprovada, preservando-se o julgamento objetivo, a razoabilidade, a competitividade, a economicidade e a busca da proposta mais vantajosa.Nestes termos,Pede deferimento. DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICAConsiderando que os apontamentos nas razões de recurso da empresa MEGA DENTAL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA, são referentes a documentação técnica apresentada pela empresa ATHENA COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, a mesma foi encaminhada para manifestação da COMISSÃO DE PADRONIZAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOHOSPITALARES E EQUIPAMENTOS - CPME. Segue o parecer na íntegra (SEI n°. 164020964): A SMS / CG / CPL-10A/C Priscila Luiza Rocha Bertaso Em resposta ao Documento SEI nº 163986732, que trata da solicitação de manifestação desta Comissão acerca do recurso interposto pela empresa MEGA DENTAL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA., conforme Documento SEI nº 163853163, apresentamos os seguintes esclarecimentos.No que concerne ao pedido formulado pela referida empresa, especificamente quanto à reconsideração do ato que aceitou e/ou habilitou a empresa ATHENA COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS MÉDICOS E
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