DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 07 de outubro de 2026
484 – São Paulo, 71 (255)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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tenham sido apresentadas de forma indeterminada.O próprio catálogo identifica a sequência de instrumentos e os respectivos diâmetros apicais: Tais dimensões coincidem com aquelas estabelecidas no Termo de Referência.A controvérsia levantada pela Recorrente concentrase, portanto, especificamente na ausência de individualização numérica das conicidades no catálogo comercial.III - DA AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE MATERIAL ENTRE O PRODUTO OFERTADO E O TERMO DE REFERÊNCIAÉ necessário distinguir duas situações absolutamente diferentes:a) produto que não possui determinada característica técnica exigida pelo edital; eb) produto que possui a característica técnica exigida, mas cuja informação não foi reproduzida de forma individualizada em determinado documento comercial.O presente caso se enquadra na segunda hipótese.A documentação sanitária apresentada para o produto TG-6 GOLD individualiza os seguintes instrumentos: Observese que os parâmetros objetivos coincidem com aqueles exigidos no Termo de Referência: Assim, a documentação existente demonstra que o produto TG-6 GOLD possui instrumentos com os mesmos parâmetros dimensionais e de conicidade estabelecidos pela Administração.A eventual diferença existente está na nomenclatura utilizada para identificação dos instrumentos, e não nos parâmetros técnicos objetivos.Não há, portanto, demonstração pela Recorrente de que qualquer instrumento ofertado pela ATHENA possua conicidade divergente daquela exigida.Ao contrário: os parâmetros constantes da documentação sanitária correspondem exatamente aos parâmetros estabelecidos no Termo de Referência.IV - DA IMPORTÂNCIA DA ANÁLISE CONJUNTA DOS DOCUMENTOSA Recorrente pretende que o catálogo comercial seja analisado isoladamente, atribuindo à expressão "Conicidade: Variável" o efeito de invalidar todo o restante do conjunto documental.Entretanto, o item 6.1.11, "a", do edital estabelece a apresentação de:"Ficha Técnica, Catálogos, folhetos e outros documentos técnicos que permitam a conferência de TODAS as especificações técnicas do produto ofertado diante do solicitado no Anexo I."A própria redação do edital menciona "outros documentos técnicos", não estabelecendo que todas as características obrigatoriamente tenham que estar concentradas em uma única página ou em um único catálogo comercial.No presente caso, a documentação deve ser analisada conjuntamente.O catálogo identifica a sequência de instrumentos e seus diâmetros.A documentação sanitária individualiza os modelos e suas respectivas conicidades.A amostra física foi apresentada à Administração e aprovada.Portanto, existe conjunto documental e material suficiente para permitir a aferição da conformidade do produto.Não se trata de mera declaração unilateral da licitante.Trata-se de produto efetivamente apresentado, documentado e submetido à análise da Administração.V - DA APROVAÇÃO DA AMOSTRA E DA CONFIRMAÇÃO DO PRODUTO EFETIVAMENTE OFERTADOOutro aspecto de extrema relevância é que a ATHENA não se limitou à apresentação documental.Após a análise inicial, a Administração convocou a empresa para apresentação das amostras.A ATHENA apresentou as amostras correspondentes ao produto ofertado.As amostras foram submetidas à avaliação técnica e aprovadas.Esse fato é especialmente relevante porque demonstra que a Administração teve contato direto com o produto efetivamente ofertado e pôde verificar suas características materiais.A ATHENA não pretende sustentar que a amostra substitua a documentação prevista no item 6.1.11.O que se sustenta é diferente:a amostra constitui elemento adicional de confirmação da
conformidade do produto efetivamente ofertado, especialmente porque corresponde ao mesmo produto indicado na proposta e na documentação sanitária.Não houve apresentação de produto diferente daquele inicialmente ofertado.Não houve alteração de marca.Não houve alteração de modelo.Não houve alteração da composição do kit. Não houve substituição de instrumentos. Não houve modificação posterior da proposta.Logo, não se está diante de tentativa de utilizar a amostra para "corrigir" um produto desconforme.Está-se diante de produto previamente ofertado e posteriormente apresentado para exame físico pela Administração.VI - DA INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO OU INOVAÇÃO POSTERIOR DA PROPOSTAEsse ponto é fundamental.A Recorrente afirma que eventual diligência não poderia ser utilizada para "trocar o produto" ou "reconstruir a proposta".A ATHENA concorda integralmente com essa premissa.Todavia, ela simplesmente não se aplica ao presente caso.A ATHENA não pretende trocar o produto ofertado.O produto continua sendo:I. TG-6 GOLD.A ATHENA não pretende substituir o fabricante.Não pretende alterar a quantidade de instrumentos.Não pretende alterar a composição do kit.Não pretende substituir a sequência ofertada.Não pretende apresentar uma nova configuração após a disputa.O que se pretende, caso a Administração entenda necessário, é apenas esclarecer a correspondência técnica entre nomenclaturas e parâmetros que já existiam antes da abertura do certame.Trata-se, portanto, de esclarecimento de condição preexistente, e não de alteração da proposta.VII - DA APLICAÇÃO DO ART. 64 DA LEI Nº 14.133/2021O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 admite diligência para complementação de informações acerca de documentos já apresentados, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame.O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.211/2021 - Plenário, firmou entendimento de que a vedação à inclusão posterior de documentos não alcança documento destinado a comprovar condição preexistente à abertura da sessão pública.O mesmo entendimento ressalta que o saneamento deve ser utilizado para erros ou falhas que não alterem a substância da proposta.No caso em exame, os parâmetros técnicos do produto já existiam anteriormente ao certame.A documentação sanitária já individualizava os instrumentos TG-6 GOLD e seus respectivos parâmetros.Portanto, eventual esclarecimento técnico acerca da nomenclatura utilizada pelo fabricante não criaria uma nova condição, mas apenas esclareceria uma condição preexistente.O próprio TCU possui orientação no sentido de que falhas sanáveis não devem necessariamente resultar na desclassificação quando a diligência pode esclarecer ou complementar a instrução sem alteração da substância da proposta.VIII - DA DIFERENÇA ENTRE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO CATÁLOGO E AUSÊNCIA DA CARACTERÍSTICA NO PRODUTOA Recorrente constrói seu argumento a partir de uma premissa que precisa ser corrigida:a ausência da indicação numérica da conicidade no catálogo não significa que o produto não possua aquela conicidade.O catálogo informa:"Conicidade: Variável."É verdade que essa informação, isoladamente, não individualiza numericamente cada instrumento.Entretanto, a documentação sanitária do produto apresenta individualmente os instrumentos e seus respectivos parâmetros, incluindo:? .04;? .02;? .04;? .07;? .08;? .09.Esses valores são exatamente aqueles exigidos pela Administração.Portanto, não existe demonstração de que o produto seja tecnicamente incompatível.Existe, no máximo, uma discussão sobre a suficiência de um dos documentos
comerciais para individualizar uma característica que está identificada em documentação sanitária do próprio produto.Essa distinção é essencial.IX - DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A DESCLASSIFICAÇÃO PELO ART. 59 DA LEI Nº 14.133/2021A Recorrente invoca o art. 59, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021.O dispositivo prevê a desclassificação das propostas que contenham vícios insanáveis ou que não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no edital.Entretanto, no presente caso, não foi demonstrado que o produto ofertado pela ATHENA deixe de atender às especificações técnicas.Ao contrário.Os parâmetros de diâmetro e conicidade constantes da documentação sanitária correspondem aos parâmetros do Termo de Referência.A amostra do produto foi apresentada e aprovada.Assim, não se verifica vício material do objeto.Caso a Administração entenda que a ausência de individualização numérica no catálogo configura falha documental, tal circunstância não deve ser automaticamente equiparada à desconformidade material do produto.A própria Lei nº 14.133/2021 distingue vícios insanáveis de falhas passíveis de saneamento.Portanto, antes de eventual desclassificação, deve ser considerada a possibilidade de esclarecimento e saneamento, desde que preservada a substância da proposta.X - DO FORMALISMO MODERADO E DA BUSCA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSAA ATHENA não questiona o princípio da vinculação ao edital.Ao contrário, reconhece que todos os licitantes devem observar as regras estabelecidas pela Administração.O que se questiona é a interpretação segundo a qual a ausência de determinada informação numérica em um catálogo comercial, quando a característica técnica está comprovada por documentação oficial do produto e pela amostra aprovada, necessariamente conduz à eliminação da proposta.Tal interpretação pode resultar em formalismo exacerbado, caso desconsidere a realidade material do produto e o conjunto probatório existente nos autos.O TCU já assentou que a prevalência do processo como fim em si mesmo, quando há possibilidade de saneamento de falha sem alteração da substância da proposta, pode se afastar do interesse público e da busca do resultado mais vantajoso.No presente caso, a questão não envolve aceitar produto diferente, flexibilizar uma característica técnica ou reduzir a exigência estabelecida no Termo de Referência.A exigência permanece integralmente preservada.O que se busca é reconhecer que a comprovação técnica deve ser analisada de forma racional e conjunta, considerando:? a proposta;? o catálogo;? a documentação sanitária;? a identificação do produto;? a amostra apresentada;? e a aprovação técnica realizada pela própria Administração.XI - DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ISONOMIANão há qualquer favorecimento à ATHENA.A empresa não está solicitando tratamento diferenciado.A empresa está requerendo que seja analisado o produto efetivamente ofertado. A eventual realização de diligência para esclarecer condição preexistente também não viola a isonomia.O TCU já reconheceu que a diligência destinada a comprovar condição preexistente não afronta a igualdade entre os licitantes, desde que não resulte em modificação da proposta.Além disso, eventual diligência deve ser conduzida de forma transparente e fundamentada, permitindo-se a mesma racionalidade de análise a todos os licitantes.XII - DA IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE QUE A ATHENA PRETENDE "RECONSTRUIR" SUA PROPOSTAA Recorrente afirma que qualquer esclarecimento posterior representaria reconstrução da proposta.Tal conclusão não procede.A ATHENA não pretende alterar a proposta.O produto continua sendo o
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712