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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 483

DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 07 de outubro de 2026

483 – São Paulo, 71 (255)

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licitação, entre outros, aos princípios da legalidade, igualdade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade e economicidade. O art. 11 reforça os objetivos de assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso e tratamento isonômico entre os licitantes.A proposta economicamente mais barata somente é vantajosa se atender ao objeto definido. Comparar preços de produtos tecnicamente não demonstrados como equivalentes produz falsa economicidade e transfere à Administração o risco clínico, operacional e contratual que o Termo de Referência buscou evitar.Desclassificação por inobservância das especificaçõesO art. 59, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021 determina a desclassificação das propostas que contenham vícios insanáveis ou não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no edital. O comando foi reproduzido pelos itens 7.3, "a", 10.5 e 10.10 do instrumento convocatório.No caso, a conicidade não é aspecto lateral. É elemento geométrico nuclear de cada lima e foi pormenorizada em seis valores. Aceitar documento que apenas declara "conicidade variável" elimina, na prática, a especificação e impede julgamento objetivo.Diligência não pode servir para trocar o produto ou reconstruir a propostaO art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e o item 11.7.4 do Edital admitem diligência para complementar informações sobre documentos já apresentados e apurar fatos existentes na data da abertura. Essa faculdade não permite substituir o produto ofertado, alterar marca/modelo, modificar característica técnica ou reconstruir, após a disputa, a prova que o item 6.1.11 exigiu para conferência de todas as especificações.O Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário prestigia o saneamento de documento ausente que apenas ateste condição preexistente. Sua orientação, entretanto, não autoriza convalidar desconformidade material nem admitir documento que transforme o objeto ofertado. A distinção é decisiva: diligência pode esclarecer o que já existe; não pode criar aderência técnica inexistente nem permitir escolha posterior entre modelos.Diante do catálogo específico já apresentado, que se limita a "conicidade variável", a questão central é de suficiência e coerência da prova técnica vinculada ao produto ofertado, e não mero erro de digitação da proposta previsto no item 10.6.Amostra não substitui a documentação técnica obrigatóriaOs itens 12.1.1 e 12.1.7 preveem amostra para exame da compatibilidade técnica. Esse procedimento é cumulativo, e não substitutivo: o edital exige documentos técnicos no item 6.1.11 e amostra no item 12. A aprovação da amostra deve conter motivação técnica e demonstrar, de forma rastreável, a verificação dos parâmetros objetivos, inclusive a correspondência entre o produto amostrado e o modelo constante da proposta e do registro sanitário.Se a amostra não for apresentada ou estiver em desconformidade, o item 12.4 determina a desclassificação. Se a documentação não permite conferir todas as especificações, incidem igualmente os itens 7.3, "a", e 10.5. Uma etapa não apaga o descumprimento da outra.Regulamentação municipalO Decreto Municipal nº 62.100/2022 regulamenta a Lei nº 14.133/2021 no Município de São Paulo e deve ser interpretado em conjunto com os princípios, critérios de julgamento e regras de instrução previstos no edital. A Administração está vinculada ao padrão técnico que ela própria fixou, devendo motivar a aceitação e demonstrar a rastreabilidade do exame de conformidade.Precedentes e orientação dos órgãos de controle? TCU, Manual de Licitações e Contratos, item 5.4.1: a aceitabilidade exige a adequação da proposta ao objeto; propostas que não obedecem às especificações técnicas

pormenorizadas enquadram-se no art. 59 da Lei ATHENA COMERCIO DE PRODUTOS nº 14.133/2021.? TCU, Manual de Licitações e ODONTOLOGICOS MEDICOS E HOSPITALARES Contratos, item 5.4.1.2: amostras e provas de LTDA (SEI n°. 163986646): CONTRARRAZÕES AO conceito servem à aferição objetiva; reprovada ou RECURSO ADMINISTRATIVOPREGÃO não apresentada a amostra da primeira colocada, ELETRÔNICO Nº 162/2026/SMSPROCESSO examina-se sucessivamente a proposta seguinte.? ADMINISTRATIVO Nº 6018.2026/0083116-0ITENS Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário: diligência pode 02 E 03 - INSTRUMENTOS ROTATÓRIOS EM alcançar documento comprobatório de condição NÍQUEL-TITÂNIO COM TRATAMENTO preexistente, mas não legitima alteração TÉRMICO GOLD/DOURADORECORRIDA: substancial da proposta nem troca do objeto ATHENA COMÉRCIO DE PRODUTOS ofertado.? Orientação reiterada do TCU: aceitar ODONTOLÓGICOS MÉDICOS E HOSPITALARES equipamento ou produto diferente do constante da LTDA.RECORRENTE: MEGA DENTAL proposta/especificação afronta a vinculação ao IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE instrumento convocatório e a isonomia; o PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA.À formalismo moderado protege vícios sanáveis, não COMISSÃO DE LICITAÇÃO / PREGOEIROA a desconformidade material.A doutrina ATHENA COMÉRCIO DE PRODUTOS administrativa converge no mesmo sentido: o edital ODONTOLÓGICOS MÉDICOS E HOSPITALARES vincula Administração e particulares; o julgamento LTDA., já devidamente qualificada nos autos do deve repousar em critérios objetivos; e a vantagem Pregão Eletrônico nº 162/2026/SMS, vem, econômica é indissociável da aptidão do objeto para respeitosamente, apresentar suas cumprir integralmente a necessidade pública. Preço CONTRARRAZÕES AO RECURSO inferior de objeto não comprovadamente conforme ADMINISTRATIVO interposto por MEGA não representa proposta mais DENTAL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E vantajosa.PedidosDiante do exposto, requer-se:1. o COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS conhecimento do presente recurso, por ser cabível e LTDA., requerendo a manutenção de sua tempestivo, mantendo-se o efeito suspensivo até classificação nos Itens 02 e 03, pelos fundamentos decisão final;2. a reconsideração do ato que aceitou a seguir expostos.I - SÍNTESE DOS FATOSA e/ou habilitou a ATHENA COMÉRCIO DE ATHENA participou do Pregão Eletrônico nº 162/ PRODUTOS ODONTOLÓGICOS MÉDICOS E 2026/SMS, tendo apresentado proposta para os HOSPITALARES LTDA. nos itens 02 e 03, com sua Itens 02 e 03, referentes a instrumentos rotatórios desclassificação, porque os documentos em níquel-titânio, com tratamento térmico Gold/ apresentados não permitem conferir todas as Dourado, destinados ao preparo de canais conicidades exigidas e não demonstram correlação radiculares.Juntamente com a documentação inequívoca;3. que não seja oportunizada alteração solicitada pela Administração, foram apresentados de marca, modelo, composição do kit ou os documentos técnicos e sanitários pertinentes ao característica técnica, nem a apresentação de produto ofertado, incluindo catálogo e documento destinado a reconstruir comprovação de regularidade sanitária.Após a substancialmente a proposta após a disputa;4. o análise documental realizada pela Administração, a exame sucessivo das propostas das demais proposta da ATHENA foi aceita, tendo a empresa licitantes anteriores à Recorrente, exigindo-se, para avançado para a etapa de apresentação de cada item, comprovação tempestiva e amostras.As amostras correspondentes ao produto individualizada de SX=.04, S1=.02, S2=.04, F1=.07, ofertado foram devidamente apresentadas e F2=.08 e F3=.09, bem como dos demais requisitos do submetidas à análise técnica, tendo sido aprovadas Anexo I; constatada ausência ou divergência, sua pela Administração.Posteriormente, a empresa desclassificação nos termos dos itens 7.3, "a", 10.5, MEGA DENTAL apresentou recurso 10.10 e 12.4 do Edital e do art. 59 da Lei nº 14.133/ administrativo, sustentando, em síntese, que o 2021;5. a disponibilização e juntada ao processo do catálogo apresentado pela ATHENA não parecer técnico de análise das amostras, com individualizaria numericamente as conicidades dos memória objetiva da conferência de cada instrumentos SX, S1, S2, F1, F2 e F3 e que, por essa instrumento, além da identificação de marca, razão, não seria possível comprovar o atendimento modelo, lote e registro sanitário das amostras integral das especificações do Termo de examinadas;6. subsidiariamente, caso não se Referência.A Recorrente sustenta, ainda, que a entenda pela desclassificação imediata, a anulação documentação sanitária não permitiria estabelecer do aceite técnico e a realização de novo julgamento correspondência inequívoca entre o produto TG-6 motivado, por equipe competente, limitado aos GOLD e a sequência exigida pelo edital.Todavia, documentos tempestivamente apresentados e às conforme será demonstrado, a insurgência não amostras correspondentes ao exato produto evidencia qualquer desconformidade material do ofertado, sem substituição ou inovação produto ofertado.O que existe é, no máximo, uma substancial;7. após afastadas as propostas que não discussão acerca da forma de apresentação de cumpram integralmente o edital, a convocação da determinada informação técnica no catálogo licitante subsequente na ordem de classificação, comercial, questão que não pode ser inclusive a MEGA DENTAL quando alcançada sua automaticamente convertida em vício insanável da posição, para julgamento de sua proposta e proposta, especialmente diante da documentação documentação;8. não havendo reconsideração, o sanitária existente, da identidade dos parâmetros encaminhamento integral do recurso à autoridade dimensionais e da aprovação da amostra superior, na forma do item 13.6 do Edital e do art. apresentada.II - DO OBJETO EFETIVAMENTE 165, §2º, da Lei nº 14.133/2021, com decisão OFERTADO PELA ATHENAA ATHENA ofertou o expressa e motivada sobre cada fundamento e sistema de instrumentos rotatórios TG-6 GOLD, pedido.Requerimento finalA Recorrente não produto em níqueltitânio com tratamento térmico pretende afastar a competitividade nem impor Gold/Dourado.O catálogo apresentado informa, preferência de marca. Busca apenas que todos os entre outras características:? composição em produtos sejam submetidos ao mesmo padrão níquel-titânio;? 55% de níquel e 45% de titânio;? objetivo definido pela Administração. A instrumentos SX, S1, S2, F1, F2 e F3;? diâmetros observância literal das conicidades e da prova apicais correspondentes à sequência solicitada;? técnica exigida protege a isonomia, a segurança comprimento de 21, 25 e 31 mm;? kit contendo 6 do atendimento odontológico e a verdadeira instrumentos;? velocidade de 250 rpm;? torque;? economicidade da contratação.Nesses termos, pede esterilização a 134°C;? indicação de conicidade deferimento. DAS CONTRARRAZÕESNa íntegra variável.Portanto, não se trata de proposta genérica seguem as contrarrazões de recurso da empresa ou de produto cuja composição e configuração

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712