DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 07 de outubro de 2026
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488 – São Paulo, 71 (255)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
se com clareza solar que a divergência arguida pela empresa recorrente funda-se em mera alteração de nomenclatura de engenharia adotada pela fábrica, na qual as letras "V" de conformação modeladora e "T" de finalização de preparo foram utilizadas em estrita correspondência funcional e volumétrica às letras consagradas "S" e "F". Não se vislumbra, por conseguinte, qualquer desconformidade regulatória perante as normas da Anvisa ou descompasso entre a rotulagem sanitária e a proposta comercial, tendo a proponente demonstrado a regularidade inequívoca do produto ofertado sob todos os prismas da vigilância sanitária.9. Da Relação entre Proposta Comercial, Catálogos e Documentação Técnica ComplementarA recorrente formula censura no sentido de que a empresa Athena teria se limitado a reproduzir as cláusulas editalícias no bojo de sua proposta comercial formulada, sustentando que declarações unilaterais carecem de higidez técnica para suprir a necessidade de documentos independentes. Não assiste razão à insurgente, porquanto a formulação da proposta constitui ato jurídico formal e solene pelo qual o particular adere compulsoriamente a todas as cláusulas do instrumento convocatório e assume a responsabilidade civil, administrativa e penal pela entrega do objeto nas condições estipuladas pelo Poder Público.Ademais, no presente processo, a proposta comercial não figurou desacompanhada ou desprovida de lastro fático comprobatório. A confirmação das declarações constantes da proposta decorreu de uma análise integrada, alicerçada nos dados do catálogo que indicavam os diâmetros apicais dos seis instrumentos nominais SX, S1, S2, F1, F2 e F3 como sendo respectivamente 0,19 mm, 0,18 mm, 0,20 mm, 0,20 mm, 0,25 mm e 0,30 mm, além de atestarem expressamente a composição metalúrgica de 55% de níquel e 45% de titânio submetida a tratamento térmico gold com fase martensítica, rotação recomendada de 250 a 350 rpm e resistência de autoclavagem a 134 graus Celsius.A integridade da proposta decorre exatamente da ausência de contradições intrínsecas entre o que foi cotado financeiramente, o que foi descrito no memorial e o que consta dos manuais e registros sanitários do fabricante. A Administração Pública não pode desqualificar a idoneidade da manifestação de vontade expressa do licitante quando o complexo documental que a instrui converge de forma unívoca para o atendimento de todos os itens do encargo licitado, inexistindo quebra de higidez ou fraude descritiva na proposta aceita pela Pregoeira.10. Da Distinção entre Identidade Técnica Paramétrica e Equivalência FuncionalArgumenta a recorrente que o reconhecimento da aceitabilidade do sistema TG-6 Gold teria se baseado em um conceito indevido de equivalência comercial, o qual não se prestaria a comprovar a exata identidade das dimensões físicas fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde. O argumento recursal incide em patente equívoco de premissa fática, visto que o julgamento técnico procedido pela 10ª CPL e pelos setores especializados não se fundou em aceitação de produto correlato ou substituto de desempenho meramente assemelhado, mas na constatação técnica de que as propriedades do modelo ofertado atendem perfeitamente aos parâmetros prescritos no edital.A doutrina do direito administrativo e a teoria geral das compras governamentais repelem com veemência a chamada "licitação de marca velada", situação em que o órgão público prescreve especificações hiperbólicas ou restritas visando ao direcionamento indireto do certame para um único fabricante tradicional detentor de patentes consagradas. Ao exigir instrumentos rotatórios com a sequência padronizada de diâmetros e conicidades, o Termo de Referência objetivou assegurar uma linha de instrumentação segura para
a anatomia de canais radiculares curvos e atrésicos, exemplares apresentados pela recorrida, resta sem vincular a escolha pública a uma determinada chancelada a aptidão do material para a execução nomenclatura de marketing de um fornecedor satisfatória do objeto licitado, demonstrando-se que hegemônico.No caso vertente, comprovou-se a as descrições documentais correspondiam com identidade técnica paramétrica objetiva entre o que fidelidade ao produto real inspecionado.Dessa foi licitado e o que compõe o sistema TG-6 Gold, maneira, a aprovação da amostra operou como abrangendo o tratamento térmico de memória de elemento confirmatório e de encerramento da forma superficial, a liga metálica, a flexibilidade controvérsia técnica, dissipando qualquer alegação estrutural para redução do risco de fratura infundada de que o fornecedor estaria tentando torcional, os comprimentos de haste de 21 mm e entregar produto inadequado ou incompatível com 25 mm e a conicidade progressiva correspondente. a prática clínica dos cirurgiões-dentistas da Inexiste nos autos mera equivalência genérica ou Secretaria Municipal de Saúde. A conjugação entre aproximativa, mas o cumprimento cabal dos o conjunto documental convergente e a aprovação valores milimétricos exigidos pela municipalidade, técnica das amostras confere solidez fática restando plenamente assegurada a padronização inatacável ao julgamento proferido pela Pregoeira operacional sem prejuízo à ampla competitividade nos autos. III. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, do pregão.11. Dos Limites da Diligência Saneadora JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA13. Do e da Vedação à Alteração Substancial da PropostaA Regime Jurídico da Lei nº 14.133/2021 e dos peça de recurso assevera categoricamente que a Princípios Norteadores do JulgamentoO aceitação da proposta da primeira colocada teria processamento e o julgamento do Pregão violado o artigo 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, Eletrônico nº 162/2026/SMS submetem-se de sob o pretexto de que a atuação da Pregoeira e maneira cogente ao estatuto principiológico do GTC Odontologia teria operado uma vedada delineado pelo artigo 5º da Lei Federal nº 14.133/ substituição ou reconstrução posterior da proposta 2021, segundo o qual "na aplicação desta Lei, serão e de documentos essenciais. Essa interpretação não observados os princípios da legalidade, da encontra amparo na cronologia fática dos autos, impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da porquanto em nenhum momento do certame foi eficiência, do interesse público, da probidade autorizada ou praticada a alteração da marca do administrativa, da igualdade, do planejamento, da produto, a substituição do modelo comercial, a transparência, da eficácia, da segregação de modificação da quantidade de unidades por kit ou a funções, da motivação, da vinculação ao edital, do reformulação dos valores de lances oferecidos pela julgamento objetivo, da segurança jurídica, da sociedade recorrida.O artigo 64 da Nova Lei de razoabilidade, da competitividade, da Licitações e Contratos Administrativos consagra a proporcionalidade, da celeridade, da economicidade diligência como dever-poder instrumental da e do desenvolvimento nacional sustentável". Tais Administração Pública para sanar erros materiais, balizas normativas orientam toda a interpretação esclarecer dubiedades e complementar a instrução do procedimento licitatório, exigindo a fática sobre condições que já existiam previamente harmonização recíproca dos preceitos em prol da à data de abertura da sessão pública. O contato consecução dos fins institucionais da havido entre o Núcleo de Compras de Material Administração.Dentre os objetivos precípuos da Odontológico e a empresa licitante por meio de licitação estabelecidos no artigo 11 do citado mensagem eletrônica autuada limitou-se a diploma nacional, destaca-se em primazia absoluta franquear o esclarecimento a respeito das "assegurar a seleção da proposta apta a gerar o nomenclaturas de catálogo e de registro sanitário, resultado de contratação mais vantajoso para a permitindo a perfeita cognição sobre a identidade Administração Pública, inclusive no que se refere material das peças.Consoante se infere dos atos ao ciclo de vida do objeto", garantindo-se, pari instrutórios, nenhuma das informações obtidas por passu, "o tratamento isonômico entre os licitantes, meio de esclarecimentos acarretou inovação de bem como a justa competição". A perseguição da marca ou de atributos funcionais do material, vez proposta economicamente mais conveniente aos que o sistema TG-6 Gold já havia sido indicado cofres municipais não se confunde com o desde o instante da formulação inicial da oferta no desrespeito às normas de regência, mas impõe que sistema eletrônico. Agiu a Pregoeira em perfeito o operador do direito público interprete o alinhamento à função saneadora preconizada pelo instrumento convocatório com foco na suficiência ordenamento jurídico, impedindo que picuinhas da prestação e na utilidade coletiva do gasto terminológicas e dúvidas semânticas facilmente público, vedando o descarte sumário de lances dissipáveis conduzissem à desclassificação vantajosos por rigorismos sem substância descabida de proposta materialmente vantajosa material.Ademais, no campo específico da cognição para os cofres públicos municipais.12. Da Função recursal, incidem com vigor os ditames do artigo da Amostra e sua Relação com a Documentação 165, inciso I, alínea "b", e do artigo 168 da Lei PréviaAduz a recorrente que a submissão de Federal nº 14.133/2021, que asseguram o exercício amostras físicas possui natureza estritamente do controle de juridicidade dos atos de julgamento secundária e não tem o condão de mitigar ou suprir de propostas e de habilitação. Conquanto a defeitos intrínsecos à documentação formal interposição do recurso tenha operado o regular apresentada na fase de julgamento das propostas. efeito suspensivo inerente ao certame licitatório, o Cumpre assinalar que, conquanto a amostra não juízo revisor da autoridade superior deve guardar sirva para substituir requisitos de qualificação estrita deferência ao princípio da motivação econômico-financeira ou certidões de regularidade explícita, expondo os fundamentos técnicos e legais fiscal e trabalhista, ela constitui o meio de prova que respaldam a manutenção ou a reforma da definitivo e conclusivo acerca da idoneidade fática conduta administrativa atacada, sob pena de do objeto material que o particular pretende violação do devido processo legal fornecer à Administração Pública.No âmbito do administrativo.14. Dos Critérios de Desclassificação pregão para materiais de alta complexidade técnica do Artigo 59 e da Interpretação Restritiva de e criticidade cirúrgica, como ocorre no VíciosAs hipóteses sancionatórias que culminam fornecimento de limas endodônticas rotatórias para na desclassificação de propostas encontram assento a rede de saúde, a análise de amostras concretiza estrito no artigo 59 da Lei Federal nº 14.133/2021, a garantia da conformidade física, operacional e dispositivo de interpretação imperativamente de resistência biológica do instrumental frente aos restritiva, cujo teor prescreve categoricamente que pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde. serão desclassificadas as propostas que "contenham Tendo a Comissão de Padronização de Materiais vícios insanáveis" (inciso I) ou "não obedeçam às Médico-Hospitalares examinado e aprovado os especificações técnicas pormenorizadas no edital"
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712