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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 489

DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 07 de outubro de 2026

489 – São Paulo, 71 (255)

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(inciso II). A existência de um juízo de desclassificação pressupõe a efetiva comprovação de que o produto ofertado é imprestável à finalidade almejada ou que existe incongruência fática inarredável entre as características físicas do bem e as regras mandamentais do instrumento de convocação.No âmbito do Município de São Paulo, a regulamentação conferida pelo Decreto Municipal nº 62.100/2022 densifica a obrigação de vinculação da Administração ao padrão técnico por ela própria fixado no Termo de Referência, exigindo rastreabilidade e fundamentação idônea nos exames de conformidade. Essa vinculação opera em via de mão dupla: se de um lado impede o acolhimento de produtos deficitários que coloquem em risco o interesse sanitário da rede de saúde, de outro veda peremptoriamente a criação ex post de exigências probatórias não previstas expressamente no instrumento convocatório, tais como exigir que um folheto publicitário comercial concentre, com exclusividade e sob pena de eliminação, todas as cotas milimétricas que já se encontram atestadas pelos registros oficiais de vigilância sanitária.Desse modo, a invocação indiscriminada do artigo 59, incisos I e II, da Lei de Licitações pela recorrente sucumbe diante da ausência de vício material que justifique a medida extrema da desclassificação. A proposta da recorrida atendeu integralmente ao padrão técnico exigido, revelando-se desprovida de vícios substantivos e demonstrando a sua estrita consonância com a disciplina do edital e com as normas regulamentares de regência editadas pelo Município de São Paulo.15. Da Jurisprudência Consolidada do Tribunal de Contas da União sobre Condições PreexistentesO entendimento sufragado pela Pregoeira encontra sólido e reiterado respaldo na jurisprudência qualificada dos órgãos de controle externo da República, com especial destaque para a jurisprudência uniformizada do Plenário do Tribunal de Contas da União. Ao debruçar-se sobre o alcance do dever de diligência e a admissibilidade de esclarecimentos complementares, a Corte de Contas da União fixou com meridiana clareza, no emblemático Acórdão nº 1.211/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, que a vedação à juntada de novos documentos não alcança aqueles que se destinem a comprovar fato ou condição já preexistente à data da abertura do certame, inexistindo ultraje à isonomia quando a Administração busca sanear dúvidas sobre atributos preexistentes da proposta apresentada tempestivamente.A mesma linha de intelecção restou amplamente consolidada no julgamento do Acórdão nº 2.443/2021-TCU-Plenário, que reafirmou o dever dos agentes de contratação de esgotarem as diligências instrutórias para confirmação de dados técnicos antes de promoverem a desclassificação sumária de propostas comerciais de menor preço. Conforme pacificado pelo colegiado de contas, a complementação ou o esclarecimento de dados de catálogo e de nomenclatura técnica não implica em alteração da substância da proposta originária, consubstanciando instrumento legítimo de promoção da eficiência e preservação da ampla competitividade no âmbito das licitações públicas.Ademais, tais orientações restam integralmente acolhidas e sistematizadas nas publicações de referência do Tribunal de Contas da União, notadamente em seu Manual de Licitações e Contratos, nos subitens 5.4.1 e 5.4.1.2, os quais estabelecem que a verificação de aceitabilidade exige a perfeita adequação do objeto aos padrões do edital e que a verificação por meio de amostras visa exatamente conferir a materialidade dessa adequação. Essa mesma linha decisória tem sido reiteradamente aplicada pelos Tribunais de Contas

Estaduais, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná em processos análogos sobre fornecimento de insumos médico-odontológicos, respaldando em absoluto a atuação diligente desempenhada pela Pregoeira no certame sob análise.16. Do Postulado do Formalismo Moderado e da Primazia da Proposta Mais VantajosaO moderno direito administrativo brasileiro incorporou de forma explícita o postulado do formalismo moderado, erigido a mandamento positivado pelo artigo 12, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, o qual preceitua taxativamente que "o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo". O processo licitatório não traduz um fim em si mesmo, desprovido de conexão com a realidade administrativa, mas ostenta natureza eminentemente instrumental destinada à obtenção da melhor contratação para a comunidade.A doutrina jurídica consagrada ensina com percuciência que o princípio do formalismo moderado não configura qualquer derrogação ou enfraquecimento do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas traduz a sua leitura mais apurada e teleológica. A vinculação ao edital existe para garantir um julgamento isonômico e objetivo, protegendo os concorrentes contra o arbítrio e a Administração contra o favoritismo ou o fornecimento imprestável, de sorte que apegarse a detalhes formais que não alteram a higidez intrínseca do objeto cotado desvirtuaria por completo a finalidade superior da licitação pública.Eliminar a sociedade detentora do menor preço obtido sob o pálio da ampla concorrência unicamente porque o folheto do fabricante utilizou o termo descritivo conicidade variável ? conquanto a documentação sanitária oficial comprove milimetricamente cada uma das conicidades exigidas no edital e as amostras tenham sido integralmente aprovadas pelos peritos do Município ? representaria uma flagrante afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade. A manutenção da licitante vencedora, portanto, é a única solução compatível com o interesse público primário gerido pela Secretaria Municipal de Saúde. IV. CONCLUSÃO E DECISÃO MOTIVADA17. Da Deliberação de Mérito e Manutenção do Julgamento da PregoeiraFace a todo o exposto, exsurge imperiosa a conclusão de que a controvérsia veiculada pela sociedade empresária Mega Dental Importação, Exportação e Comércio de Produtos Odontológicos Ltda. diz respeito exclusivamente à suposta insuficiência formal de determinados documentos isolados, inexistindo nos autos o menor elemento de prova material que aponte qualquer incompatibilidade física, biológica, geométrica ou funcional no produto TG-6 Gold cotado pela recorrida.O exame integrado do complexo documental, corporificado na proposta formal de preços, nas especificações do catálogo comercial, nas tabelas técnicas da notificação perante a Anvisa e no rigoroso laudo de aprovação emitido pela Comissão de Padronização de Materiais Médico-Hospitalares e pelo GTC Odontologia desta Secretaria, assegurou a inequívoca certeza institucional acerca da perfeita subsunção do objeto aos estritos ditames do Termo de Referência. Restou cabalmente repelida qualquer hipótese de vício insanável enquadrável no artigo 59 da Lei Federal nº 14.133/2021, tendo a Administração atuado sob a estrita égide dos artigos 12, inciso III, e 64 do mesmo estatuto normativo.Diante disto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa Mega Dental Importação, Exportação e Comércio de

Produtos Odontológicos Ltda. para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando integralmente a decisão recorrida exarada pela Pregoeira e mantendo a classificação e a aceitação das propostas formuladas pela empresa Athena Comércio de Produtos Odontológicos Médicos e Hospitalares Ltda. para os itens 02 e 03 do Pregão Eletrônico nº 162/2026/SMS. Publique-se, dando ciência aos interessados.Após retorne, se em termos.

Arquivo (Número do documento SEI):

165932736

Data de Publicação

07/10/2026

Impugnação (NP) | Documento: 166468882

PRINCIPAL

Síntese (Texto do Despacho)

TERMO DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DA PREGOEIRA DA 10ª COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES ASSUNTO: APRECIAÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES INTERPOSTAS PELAS EMPRESAS HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA e VAD MEDICAL COMERCIO LTDAPREGÃO ELETRÔNICO N°. 455/2026PROCESSO ELETRÔNICO N°. 6018.2026/0095601-0OBJETO: AQUISIÇÃO DE VIDEOLARINGOSCÓPIO Aos seis dias do mês de outubro de 2026, a Pregoeira Priscila Luiza Rocha Bertaso, da 10ª Comissão Permanente de Licitações, da Secretaria Municipal da Saúde, constituída pela Portaria n°. 614/2025-SMS.G, analisou as impugnações encaminhadas pelas empresas HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ n°. 05.743.288/0001-08 e VAD MEDICAL COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ n°. 26.185.580/0001-22, em face do edital do Pregão Eletrônico n°. 455/2026, que tem por objeto a AQUISIÇÃO DE VIDEOLARINGOSCÓPIO, na íntegra, conforme SEIs n°. 166377399 e 166377609: ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA MUNICIPAL DE SÃO PAULOPREGÃO ELETRÔNICO Nº 455/ 2026PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6018.2026/ 0095601-0IMPUGNAÇÃOA HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob nº 05.743.288/0001-08, com sede na Rua 104, Nº 74, Setor Sul, CEP 74083-300, Goiânia - GO, por seu representante legal ao final assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento nas disposições do Ato de Convocação (Edital) e na Lei nº 14.133/21, oferecer IMPUGNAÇÃO AO EDITAL pelas razões de fato e de direito que passa a expor:I - DO PRAZO DE ENTREGA PREVISTO NO EDITALO Edital em referência estipula no subitem 11.2.1. O prazo máximo para entrega do objeto e execução dos serviços estabelecidos será de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao envio da Ordem de Fornecimento, salvo prazo diverso estabelecido no Edital.II - DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PRAZO FIXADOCumpre salientar que os equipamentos ofertados são de origem importada e de fabricação complexa, sendo produzidos de acordo com as necessidades e solicitações do órgão adquirente.Essa condição demanda maior tempo de produção e ajustes técnicos, além de envolver processos de importação, transporte internacional, logística interna e desembaraço aduaneiro, fatores estes que extrapolam o controle direto do

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712