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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 493

DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 07 de outubro de 2026

493 – São Paulo, 71 (255)

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COMISSÃO PERMANENTE DE - LICITAÇÃO 17

bilirrubinômetro.O grupo reúne oito tipos de equipamentos destinados à estruturação da assistência neonatal nas unidades hospitalares vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde. Seu fornecimento envolve demandas distribuídas entre diferentes hospitais e requer acompanhamento das ordens de fornecimento, entregas, testes de funcionamento, treinamentos, recebimento técnico, garantias e assistência técnica.A reunião dos itens em uma única ata permite concentrar a interlocução e o acompanhamento dessas etapas, com uma referência comum para o controle dos prazos e das obrigações da detentora perante as unidades solicitantes. A separação do bilirrubinômetro exigiria a gestão de outra ata e de outro fornecedor para atender parte da mesma demanda de equipamentos neonatais.Reconhece-se que o bilirrubinômetro é um equipamento autônomo, cujo funcionamento não depende dos demais itens. A decisão pelo agrupamento, portanto, não se fundamenta em dependência funcional entre os aparelhos, mas na avaliação da forma de fornecimento e de gestão da demanda da rede hospitalar. A possibilidade de participação de fornecedores especializados em apenas um item foi considerada em face das condições de execução e dos custos administrativos associados à fragmentação da contratação.Diante do exposto, esta área técnica mantém a opção pelo grupo único e manifesta-se pelo não acolhimento do pedido de retirada do item 8, submetendo a presente manifestação à pregoeira e à autoridade competente para decisão. IV - DO JULGAMENTOO Edital alvo da impugnação corre sob a égide e disposições da Lei Federal n. 14.133/21, do Decreto Municipal n. 62.100/2022, Decreto Municipal n. 56.475/2015 e da Complementar n. 123/2006, alterada pela Lei Complementar n. 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis.Considerando a competência técnica, dentro do âmbito gerido por esta Secretaria Municipal da Saúde a responder as questões ora colocadas pelas impugnantes, com esteio completo nas respostas trazida pela área técnica e com fundamento artigo 24, parágrafo 1º do Decreto nº 10.024/2019, delibera por CONHECER a impugnação apresentada pela empresa DRÄGER DO BRASIL LTDA, devidamente inscrita sob CNPJ n° 61.185.922/0001- 05, posto que presentes os requisitos de admissibilidade, para no mérito JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, pelas razões supracitadas frente ao edital do Pregão Eletrônico 447/2026-SMS.G.

impugnação, TEMPESTIVA, contra seu edital, tendo sido cumpridas as premissas para admissibilidade, encaminhada pela empresa MEDPEJ EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, devidamente inscrita sob CNPJ n° 03.155.958/ 0001-40, em SEI nº 165734721. II - DOS PEDIDOS Em síntese, demonstramos abaixo os questionamentos apresentados pela impugnante: A empresa MEDPEJ EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA impugna o edital quanto à forma de agrupamento do Item 8 - Medidor de Uso Médico (Bilirrubinômetro), sustenta que o agrupamento do item restringe a competitividade, pois condiciona a participação de empresas especializadas em bilirrubinômetros à apresentação de propostas para os demais itens integrantes do grupo, ainda que não comercializem tais produtos.Argumenta que o Item 8 possui objeto individualizável e pode ser fornecido de forma independente, sem dependência técnica ou operacional dos demais equipamentos agrupados. Invoca, nesse sentido, o princípio do parcelamento e a necessidade de ampliação da competitividade previstos na Lei nº 14.133/ 2021.Pedido principal: retirada do Item 8 do grupo, para que seja disputado individualmente.Pedido subsidiário: caso seja mantido o agrupamento, apresentação de justificativa técnica e econômica específica e fundamentada que demonstre a necessidade da contratação conjunta.Por fim, requer, se acolhida a impugnação, a alteração do edital, com eventual republicação e reabertura dos prazos legais. III - DA ANÁLISE TÉCNICAConsiderando que os apontamentos em peça pela impugnante são de caráter meramente técnico, o processo foi remetido para área competente (SMS/SEGA/CAS/DI/EngClinica) para análise do conteúdo frente ao solicitado, o qual transcrevemos abaixo conforme documento SEI nº 165739786 Em atenção à impugnação apresentada pela MEDPEJ EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA., referente à inclusão do item 8 - Bilirrubinômetro no grupo único, esta área técnica manifesta-se pela manutenção da forma de disputa prevista no edital.O grupo reúne oito tipos de equipamentos destinados à estruturação da assistência neonatal nas unidades hospitalares vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde. Seu fornecimento envolve demandas distribuídas entre diferentes hospitais e requer acompanhamento das ordens de fornecimento, entregas, testes de funcionamento, treinamentos, recebimento técnico, garantias e assistência técnica.A reunião dos itens em uma única ata permite concentrar a interlocução e o acompanhamento dessas etapas, com uma referência comum para o controle dos prazos e das obrigações da detentora perante as unidades solicitantes. A separação do bilirrubinômetro exigiria a gestão de outra ata e de outro fornecedor para atender parte da mesma demanda de equipamentos neonatais.Reconhece-se que o bilirrubinômetro é um equipamento autônomo, cujo funcionamento não depende dos demais itens. A decisão pelo agrupamento, portanto, não se fundamenta em dependência funcional entre os aparelhos, mas na avaliação da forma de fornecimento e de gestão da demanda da rede hospitalar. A possibilidade de participação de fornecedores especializados em apenas um item foi considerada em face das condições de execução e dos custos administrativos associados à fragmentação da contratação.Diante do exposto, esta área técnica mantém a opção pelo grupo único e manifesta-se pelo não acolhimento do pedido de retirada do item 8, submetendo a presente manifestação à pregoeira e à autoridade competente para decisão. IV - DO JULGAMENTOO Edital alvo da impugnação corre sob a égide e disposições da Lei Federal n. 14.133/21, do Decreto Municipal n. 62.100/2022, Decreto Municipal n.

Impugnação (NP) | Documento: 166411283

PRINCIPAL

Síntese (Texto do Despacho)

TERMO DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO 17º COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃOUASG: 925003PROCESSO: 6018.2026/ 0011183-4PREGÃO ELETRÔNICO Nº 447/ 2026-SMS.GOBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS NEONATAIS I - DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃOCom relação ao Pregão Eletrônico nº 447/2026-SMS.G, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS NEONATAIS, temos impugnação, TEMPESTIVA, contra seu edital, tendo sido cumpridas as premissas para admissibilidade, encaminhada pela empresa DRÄGER DO BRASIL LTDA, devidamente inscrita sob CNPJ n° 61.185.922/0001- 05, em SEI nº 166255737. II - DOS PEDIDOSEm síntese, demonstramos abaixo os questionamentos apresentados pela impugnante: A empresa Dräger do Brasil Ltda. impugna o edital do Pregão Eletrônico nº 447/2026-SMS.G, questionando a previsão de grupo único composto por 8 itens, com obrigatoriedade de apresentação de proposta para todos eles. Principal alegação:A empresa sustenta que a reunião dos oito equipamentos em um único grupo restringe a competitividade, pois são produtos distintos, com finalidades e características próprias, especialmente o bilirrubinômetro (item 8), que possui função específica e não apresenta, segundo a impugnante, dependência técnica ou operacional dos demais equipamentos. Argumenta que a exigência de fornecimento integral do grupo impede a participação de empresas especializadas em determinados itens, reduzindo a concorrência e, consequentemente, a possibilidade de obtenção de propostas mais vantajosas para a Administração. A impugnante fundamenta seu pedido nosprincípios da competitividade, economicidade, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa, citando os arts. 5º e 9º da Lei nº 14.133/2021, além do art. 40, §2º, I, e art. 82, §1º, e da Súmula 247 do TCU, segundo a qual deve ser privilegiada a adjudicação por item quando o objeto for divisível, salvo prejuízo ao conjunto ou perda de economia de escala.Também cita entendimento doTCE/RJ, segundo o qual a divisão do objeto deve ser a regra quando tecnicamente e economicamente possível, sendo a reunião em lote único admitida quando demonstrada inviabilidade técnica ou perda de economia de escala. PedidoAcolhimento integral da impugnação;Desmembramento do grupo único, passando a licitação a ser realizada item por item, de modo a ampliar a competitividade;Encaminhamento à autoridade superior para ciência dos fatos. III - DA ANÁLISE TÉCNICAConsiderando que os apontamentos em peça pela impugnante são de caráter meramente técnico, o processo foi remetido para área competente (SMS/SEGA/CAS/DI/EngClinica) para análise do conteúdo frente ao solicitado, o qual transcrevemos abaixo conforme documento SEI nº 166257990 Trata-se de impugnação apresentada pela empresa Dräger do Brasil Ltda., referente à previsão de fornecimento dos oito itens em grupo único, com exigência de apresentação de proposta para a integralidade do grupo. A empresa solicita a adjudicação por item, alegando restrição à participação de fornecedores especializados, especialmente quanto ao item 8 ?

Anexo I (Número do Documento SEI)

166407980

Data de Publicação

07/10/2026

Impugnação (NP) | Documento: 166411202

PRINCIPAL

Síntese (Texto do Despacho)

TERMO DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO 17º COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃOUASG: 925003PROCESSO: 6018.2026/ 0011183-4PREGÃO ELETRÔNICO Nº 447/ 2026-SMS.GOBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS NEONATAIS I - DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO Com relação ao Pregão Eletrônico nº 447/2026-SMS.G, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS NEONATAIS, temos

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712