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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 494

DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 07 de outubro de 2026

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494 – São Paulo, 71 (255)

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56.475/2015 e da Complementar n. 123/2006, alterada pela Lei Complementar n. 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis.Considerando a competência técnica, dentro do âmbito gerido por esta Secretaria Municipal da Saúde a responder as questões ora colocadas pelas impugnantes, com esteio completo nas respostas trazida pela área técnica e com fundamento artigo 24, parágrafo 1º do Decreto nº 10.024/2019, delibera por CONHECER a impugnação apresentada pela empresa MEDPEJ EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, devidamente inscrita sob CNPJ n° 03.155.958/0001-40, posto que presentes os requisitos de admissibilidade, para no mérito JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, pelas razões supracitadas frente ao edital do Pregão Eletrônico 447/2026-SMS.G.

invoca o princípio do parcelamento, previsto na Lei nº 14.133/2021, além da Súmula TCU nº 247. A empresa requer:revisão dos descritivos dos Itens 01 a 05;admissão expressa de soluções tecnicamente equivalentes ou superiores;retirada ou flexibilização de características construtivas consideradas excessivamente específicas;desmembramento dos 08 itens, com licitação por itens autônomos;caso mantido o grupo único, apresentação de justificativa técnica e econômica para o não parcelamento;disponibilização da pesquisa de mercado utilizada para definição das especificações;estabelecimento de critérios objetivos de equivalência técnica;suspensão do certame até análise da impugnação;caso haja alteração capaz de afetar as propostas, retificação e republicação do edital, com reabertura do prazo. III - DA ANÁLISE TÉCNICAConsiderando que os apontamentos em peça pela impugnante são de caráter meramente técnico, o processo foi remetido para área competente (SMS/SEGA/CAS/DI/ EngClinica) para análise do conteúdo frente ao solicitado, o qual transcrevemos abaixo conforme documento SEI nº 166435794 Em atenção à impugnação apresentada pela empresa Facilita Hospitalar Equipamentos Médicos Ltda., referente ao Pregão Eletrônico nº 447/2026-SMS.G, processo administrativo nº 6018.2026/0011183-4, esta área técnica apresenta as seguintes considerações sobre os itens 01 a 05 e o agrupamento dos equipamentos.1. Considerações geraisAs especificações do Termo de Referência contemplam características de desempenho, segurança, acesso ao paciente, posicionamento, organização dos acessórios e operação dos equipamentos destinados à assistência neonatal.A análise das soluções deve considerar o conjunto dessas características. O atendimento à finalidade clínica geral de uma categoria de equipamento não comprova, isoladamente, o atendimento a todas as condições operacionais solicitadas.A correspondência de características com determinado modelo comercial também não comprova, por si só, direcionamento. A avaliação das propostas deverá observar critérios objetivos, independentemente da marca ou do fabricante, sem prejuízo da necessidade de fundamentação dos requisitos estabelecidos.2. Item 01 ? Incubadora neonatal de transporteA exigência de conjunto de reanimação embutido na estrutura do painel de controle considera a utilização da incubadora durante o transporte neonatal, situação em que a estabilidade dos componentes, a organização das conexões e o acesso aos comandos são relevantes para a assistência.A necessidade não se limita à disponibilidade dos parâmetros de pressão de pico inspiratória ? PIP, pressão positiva expiratória final ? PEEP e pressão máxima de segurança. Abrange também a disposição física do sistema durante o deslocamento do paciente.A integração do reanimador à estrutura busca manter seus controles em posição definida e acessível, reduzir a necessidade de acomodação de equipamento separado e evitar etapas adicionais de posicionamento e fixação na preparação do transporte.Embora um reanimador externo ou acoplado possa apresentar parâmetros ventilatórios semelhantes, essa correspondência não demonstra automaticamente equivalência quanto à estabilidade, acessibilidade dos comandos e organização das conexões na configuração de transporte.As máscaras de diferentes tamanhos, a mangueira de fornecimento de gases, o circuito do paciente e o pulmão de teste destinam-se à adequação ao paciente, à conexão do sistema e à verificação funcional antes da utilização. Sua previsão busca assegurar o fornecimento completo dos componentes necessários à operação.Assim, esta área técnica manifesta-se pela manutenção das

especificações do item 01, inclusive da configuração de reanimação integrada ao painel, não acolhendo sua substituição genérica por conjunto externo ou acoplado.3. Item 02 ? Incubadora neonatal estacionária com balança integradaAs portinholas e as portas frontal e traseira possuem funções complementares. As portinholas permitem intervenções por acessos localizados, enquanto as portas ampliam o espaço disponível para procedimentos e manuseio do recém-nascido.O Termo de Referência estabelece quantitativo mínimo de cinco portinholas, admitindo número superior, desde que atendidas as demais condições. A manga tipo íris e as passagens de tubos com guarnição flexível destinam-se à passagem e à organização de dispositivos e circuitos, limitando a abertura necessária para esse fim.A balança integrada e a bandeja radiográfica permitem realizar pesagem e exames no próprio equipamento, reduzindo a necessidade de retirada e movimentação do paciente. Os sistemas servocontrolados de umidificação e oxigênio destinam-se ao controle dos parâmetros programados, enquanto o sensor auxiliar permite acompanhamento adicional da temperatura.O suporte para circuitos ventilatórios e a prateleira giratória proporcionam acomodação dos dispositivos utilizados na assistência, observada a capacidade de carga exigida.A alegação de que outras arquiteturas podem alcançar finalidade semelhante não demonstra, por si só, equivalência quanto às condições de acesso, passagem de circuitos, posicionamento e operação solicitadas.Dessa forma, esta área técnica manifesta-se pela manutenção das especificações do item 02, não acolhendo o pedido de reformulação genérica de sua configuração.4. Item 03 ? Berço aquecidoO giro bilateral do elemento aquecedor, associado ao leito radiotransparente e à bandeja radiográfica, permite afastar o elemento da trajetória necessária ao posicionamento do aparelho de raios X, com movimentação para ambos os lados.Esse recurso proporciona flexibilidade conforme a disposição do leito e dos equipamentos no ambiente, reduzindo a necessidade de deslocamento do berço ou de movimentação do paciente para realização do exame. Sua utilização deverá observar as instruções do fabricante, sem pressupor manutenção do aquecimento durante o afastamento da fonte.As laterais rebatíveis e/ou removíveis ampliam o acesso ao recém-nascido. As posições Trendelenburg e pró-clive permitem ajustes de posicionamento conforme indicação assistencial. Os rodízios, freios e para-choques destinam-se à movimentação, estabilização e proteção do conjunto.Os modos servocontrolado e manual disponibilizam diferentes formas de operação do aquecimento. As indicações de temperatura e potência permitem acompanhamento pela equipe, enquanto os alarmes audiovisuais sinalizam as condições previstas no TR.A memória destina-se à retenção dos valores programados, sem dispensar sua conferência antes do uso ou após o reinício do equipamento. O relógio Apgar disponibiliza referência temporal no posto de atendimento. A bandeja, o suporte de soro e as tomadas auxiliares permitem organizar materiais e equipamentos junto ao berço, observados os limites definidos pelo fabricante.Esta área técnica manifesta-se pela manutenção das especificações do item 03, não considerando demonstrada, pela argumentação apresentada, a equivalência integral das configurações alternativas.5. Item 04 ? Aparelho de fototerapiaA especificação contempla emissão terapêutica, cobertura luminosa, regulagem de potência, posicionamento, segurança térmica e registro da utilização.Inicialmente, esclarecemos que o TR exige no mínimo quinze Super LEDs, e

Anexo I (Número do Documento SEI)

166022920

Data de Publicação

07/10/2026

Impugnação (NP) | Documento: 166496799

PRINCIPAL

Síntese (Texto do Despacho)

TERMO DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO 17º COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃOUASG: 925003PROCESSO: 6018.2026/ 0011183-4PREGÃO ELETRÔNICO Nº 447/ 2026-SMS.GOBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS NEONATAIS I - DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃOCom relação ao Pregão Eletrônico nº 447/2026-SMS.G, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS NEONATAIS, temos impugnação, INTEMPESTIVA, contra seu edital, tendo sido cumpridas as premissas para admissibilidade, encaminhada pela empresa FACILITA HOSPITALAR EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, devidamente inscrita sob CNPJ n° 32.559.029/0001-0, em SEI nº 166435586. II - DOS PEDIDOSEm síntese, demonstramos abaixo os questionamentos apresentados pela impugnante: A empresa FACILITA HOSPITALAR EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA apresenta impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 447/ 2026-SMS.G e aponta, em síntese, duas questões principais:1 - Especificações técnicas dos Itens 01 a 05Alega que os descritivos apresentam combinação excessivamente específica de características construtivas, funcionais, acessórios e parâmetros técnicos, com elevada correspondência a determinados equipamentos comerciais, especialmente da FANEM. Sustenta que tais exigências podem restringir a competitividade e direcionar o certame, caso não estejam devidamente justificadas pela necessidade administrativa.Requer, portanto, a revisão dos descritivos para priorizar requisitos de desempenho, segurança, funcionalidade e finalidade clínica, permitindo a participação de soluções tecnicamente equivalentes ou superiores.2 - Agrupamento dos 08 equipamentos em grupo únicoQuestiona a exigência de apresentação de proposta para todos os oito itens, considerando que se trata de equipamentos distintos e autônomos, como incubadoras, berço aquecido, fototerapias, ressuscitador, instrumento de medição e bilirrubinômetro.Argumenta que o agrupamento pode restringir a participação de empresas especializadas em determinados equipamentos e

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712