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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 657

DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 07 de outubro de 2026

657 – São Paulo, 71 (255)

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5.5.2. Na hipótese das alíneas b e c da Cláusula 5.5.1, o agente cultural proponente será formalmente notificado para apresentação dos documentos solicitados, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da notificação.

da Lei n. 14.903/2024:

multa, e a suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias, nos termos do artigo 21, inciso IV, da Lei Federal nº 14.903/2024, além das demais implicações proporcionais dos efeitos da inadimplência na forma de que trata o art. 19, da Lei n. 15.951/2014.

a) relatório de conciliação bancária com relação discriminada de pagamentos de todas as despesas aprovadas no plano de trabalho;

b) extrato bancário da conta específica vinculada ao Termo de Execução Cultural firmado com identificação do beneficiário final;

5.5.3. A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa poderá solicitar à agente cultural proponente e aos núcleos artísticos e/ou produtores independentes informações e documentações complementares a respeito da realização do projeto.

6.2. O agente cultural proponente, membros do núcleo coletivo, responsáveis legais inadimplentes serão obrigados a devolver o total das importâncias recebidas, acrescida da respectiva atualização monetária, no prazo de até 30 (trinta) dias da declaração de inadimplência, e estará sujeita à aplicação de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor do ajuste.

c) comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver; e d) notas fiscais, nota fiscal de serviço eletrônico, contratos, fotos, vídeos, borderôs, dentre outros. 5.15. A análise priorizará a verificação do cumprimento do objeto e do alcance das finalidades públicas.

5.6. A análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural levará em consideração os seguintes aspectos:

5.6.1. Realização do projeto, atividades, ações, eventos e entrega dos produtos culturais previstos, conforme proposto no plano de trabalho, o cumprimento de metas, resultados, prazos, locais e modos de execução, o beneficiamento público, dentre outros elementos necessários à aferição que o objeto tenha sido cumprido.

6.2.1. Equipara-se ao não cumprimento do projeto o seu cumprimento irregular ou em desacordo com as características com as quais aprovados, se não for possível verificar a adequada realização das atividades propostas, verificado por quaisquer meios de acompanhamento, inclusive através do relatório de realização das atividades.

5.16. A análise financeira será orientada pela verificação da regularidade formal das despesas e da compatibilidade com o plano aprovado.

5.17. Para fins do disposto no inciso anterior a Administração Pública considerará que houve inadequação na execução do objeto quando configurada uma das seguintes hipóteses:

5.7. A não aprovação do Relatório de Objeto da Execução Cultural do projeto na forma estabelecida na legislação aplicável, no Edital e neste Termo sujeitará o agente cultural proponente a devolver o total das importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária, em até 30 (trinta) dias da publicação do despacho que as rejeitou, sem prejuízo de aplicação da penalidade cabível.

6.2.2. A não devolução da importância no prazo e forma assinalados sujeitará a agente cultural proponente à inscrição do débito no CADIN municipal, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos valores, sem prejuízo dos demais consectários legais aplicáveis.

I - quando for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas; ou

II - quando for aceita denúncia de irregularidade, mediante juízo de admissibilidade realizado pela Administração Pública.

6.3. As medidas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso IV do art. 21 da Lei Federal nº 14.903/2024, relativas ao pagamento de multa e à suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura, respectivamente, poderão ser aplicadas cumulativamente nos casos de comprovada má-fé, nos termos do § 3º do referido artigo. A devolução de recursos ao erário, prevista na alínea “a” do inciso IV do mesmo artigo, poderá ser determinada cumulativamente com as medidas sancionatórias cabíveis, por possuir natureza de recomposição patrimonial e decorrer do dever de ressarcimento ao erário, observado o disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.

5.8. A não devolução da importância no prazo e forma assinalados caracterizará a inadimplência do agente cultural proponente, de seus responsáveis legais e dos membros do núcleo artístico, nos termos do artigo 19 da Lei Municipal 15.951/2014.

5.18. No caso de apresentação de fotos e vídeos, devem estes ser acompanhados de outros elementos que comprovem a execução do objeto, sem prejuízo de atestes mediante visitas técnicas de monitoramento e avaliação realizadas pela Administração Pública.

5.9. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do contrato, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, serão devolvidos e depositados no Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais - FEPAC, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data correspondente.

CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES

6.1. O agente cultural proponente que, durante a execução do ajuste, em qualquer fase, alterar as características do projeto selecionado em desacordo com o estabelecido no plano de trabalho aprovado estará sujeito à multa não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do repasse público e, se o projeto não for reconduzido às características com as quais foi apresentado e aprovado, dentro do prazo estabelecido, será rescindido o ajuste com a consequente declaração de inadimplência e necessidade de devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente a contar da data do recebimento.

5.10. As responsabilidades civis, penais, comerciais, e outras advindas de utilização de direitos autorais e/ou patrimoniais anteriores, contemporâneas ou posteriores à formalização da parceria cabem exclusivamente ao agente cultural proponente.

6.4. O agente cultural proponente ou núcleo artístico e/ou produtor independente que tiver um integrante do projeto pertencente ao quadro de servidores públicos municipal terá o seu projeto desclassificado e o integrante estará sujeito às sanções previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.

5.11. É de responsabilidade exclusiva do agente cultural proponente o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução da presente parceria, não implicando em responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

6.5. Servidores públicos municipais poderão realizar atividades voluntárias, não remuneradas, de maneira pontual, desde que previamente informada a Supervisão de Fomento às Artes, a qual analisará a existência de conflito de interesse, nos termos do Decreto nº 56.130/2015.

6.1.1. Em caso de inexecução do projeto aprovado ou de rejeição da prestação de contas, o coletivo e seus integrantes serão considerados inadimplentes perante a Prefeitura Municipal de São Paulo, sendo impedidos de formalizar ajustes de qualquer natureza, receber qualquer apoio, financeiro ou não, e de se inscrever em quaisquer editais da Prefeitura por um período de 5 (cinco) anos ou até o ressarcimento integral ao erário dos valores recebidos.

6.6. O agente cultural proponente ou núcleo artístico que tiver um integrante do projeto pertencente a outro núcleo artístico ou como proponente responsável de outro projeto em andamento na Coordenação de Fomento e Formação Cultural terá o seu projeto desclassificado automaticamente.

5.12. O agente cultural proponente é responsável exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.

6.1.2. Nos casos em que não for considerada a inadimplência total a rejeição de contas será parcial, quando decorrente do não cumprimento parcial do objeto ou de irregularidades na execução do projeto - que não se enquadrem na hipótese do item 6.1.1. -, podendo ensejar, conforme o caso, a devolução de recursos em valor proporcional à inexecução do objeto verificada, o pagamento de

5.13. Aplicam-se a este capítulo, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 14.903/2024.

6.7. Servidores públicos municipais só poderão participar de projetos enquanto voluntário, em ações pontuais, desde que não haja conflito de interesse e seja feita aprovação prévia, observandose o disposto no Decreto 56.130/2015.

5.14. Sempre quando evidenciadas impropriedades que causem dúvidas quanto à regular execução do objeto cultural, poderá o gestor público requisitar a apresentação de Relatório Financeiro da Execução Cultural que deverá conter, no mínimo, nos termos

6.8. Nos termos da Seção III do Decreto Municipal

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008125-3 protocolo 166498855, CRC 680DB712