DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 07 de outubro de 2026
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656 – São Paulo, 71 (255)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
análise final do cumprimento das obrigações e da prestação de contas, sendo que apenas após final aprovação desta estará o agente cultural proponente quite com os termos do presente contrato.
5.1.1. O Relatório de Objeto, conforme cláusula quarta (4.2.) deverá conter elementos que permitam a avaliação do cumprimento integral do objeto, sendo importante considerar, ainda:
4.5.1.1. Conforme Art. 14 da Lei Federal 14.903/ 2024, a conta bancária específica indicada pelo agente cultural proponente para o deposito dos recursos pela administração pública deverá ser isenta de tarifas bancárias.
a) Cronograma de execução efetivamente realizado (data de início e fim);
4.8. A utilização dos recursos financeiros do ajuste em cumprimento ao plano de trabalho deverá observar os princípios da economicidade, moralidade e probidade administrativa, bem como deverá a premiada observar, por ocasião de eventual contratação de terceiros, a regularidade jurídica e fiscal destes, assumindo inteira responsabilidade por estas contratações e pelos eventuais encargos de qualquer natureza delas derivados.
b) Descrição detalhada sobre o desenvolvimento do projeto e cumprimento das atividades conforme o Plano de Trabalho;
4.5.2. Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie, desde que comprovada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência bancária e autorização prévia do setor.
c) Análise comparativa entre as metas propostas e os resultados alcançados (Quadro Síntese de Execução);
4.5.3. Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, deverão obrigatoriamente ser aplicados no mercado financeiro, em operações lastreadas em títulos públicos federais, estaduais ou municipais, através do Sistema Eletrônico de Liquidação e Custódia - SELIC e/ou Caderneta de Poupança.
d) Registro documental da divulgação e das contrapartidas (material de imprensa, redes sociais, programas, folders, cartazes, etc.);
4.9. Responsabilizar-se pelas obrigações civis, penais, comerciais ou outras, advindas de utilização de direitos autorais e/ou patrimoniais anteriores, contemporâneas ou posteriores à formalização do ajuste e recebimento do repasse, bem como pelas obrigações de qualquer natureza decorrentes dos compromissos firmados para realização do projeto, incluindo normas técnicas para utilização de espaços e encargos, tributos e taxas decorrentes de qualquer destes compromissos.
e) Comprobatórios de realização das ações (fotos, vídeos, listas de presença, críticas, borderôs e cópias de materiais criados);
4.5.4. Os recursos provenientes de aplicações financeiras deverão ser utilizados no desenvolvimento do projeto.
f) Declarações de instituições ou responsáveis pelos locais onde as atividades foram realizadas;
g) Relato sobre as dificuldades encontradas na execução, se houver.
4.5.4.1. Os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos em ativos financeiros poderão ser utilizados pelo agente cultural proponente em benefício do objeto do Termo de Execução Cultural, independentemente de autorização prévia da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, nos termos do art. 17, §5º, da Lei nº 14.903/ 2024 e, quando não utilizados, devolvidos aos cofres públicos.
4.10. Executar a contrapartida de, no mínimo, 8 (oito) apresentações, as quais poderão ser realizadas em espaços próprios, de terceiros ou ainda em equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.
5.2. Excepcionalmente, caso as informações do Relatório de Objeto ou as diligências complementares não sejam suficientes para aferir o cumprimento da meta, a SECRETARIA poderá solicitar a apresentação de Relatório Financeiro da Execução Cultural, conforme previsto na cláusula 5.14.
4.10.1. Garantir que as atividades não gratuitas tenham ingressos a preços populares de até R$ 40,00 (quarenta reais) para entradas inteiras, conforme previsto na Portaria nº 22/SMC/2017. Em caso de atividades realizadas em equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, estas deverão ser preferencialmente gratuitas.
4.5.4.2. A utilização dos rendimentos deverá observar a vinculação exclusiva ao objeto pactuado, vedada sua destinação a finalidade diversa da prevista no plano de trabalho.
5.2.1. A qualquer momento, dentro do período de vigência do Termo de Execução Cultural, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa poderá designar, sem necessidade de aviso prévio, comissão, servidor ou equipe de apoio para comparecimento e verificações in loco de eventual situação atualizada do cumprimento do objeto.
4.6. O agente cultural proponente se responsabilizará pela divulgação de todas as atividades desenvolvidas durante a duração do projeto, cabendo a ele os custos decorrentes, bem como deverá fazer constar em todo o material de divulgação referente ao projeto aprovado os dizeres: 24ª Edição do Edital Zé Renato de apoio à produção e desenvolvimento da atividade teatral para a cidade de São Paulo. Os materiais de divulgação deverão ser aprovados previamente seguindo o padrão de comunicação visual da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, de acordo com as orientações da instrução normativa vigente e do Manual de Apoio enviado pela Supervisão de Fomento às Artes, acompanhados dos respectivos logotipos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos recursos recebidos após a segunda notificação.
4.10.2. A eventual receita arrecadada com a cobrança de ingressos (bilheteria) nas atividades do projeto quando executado em espaço próprio ou de terceiros, bem como em espaços públicos da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, deverá ser integralmente revertida e aplicada na consecução do próprio objeto da parceria, além de ser devidamente comprovada por meio de borderôs.
5.3. A análise dos documentos seguirá o procedimento descrito neste Termo, podendo resultar na aprovação total, aprovação com ressalvas ou reprovação da execução do objeto.
5.4. Não serão admitidas despesas que tenham sido realizadas antes da celebração do contrato.
4.10.3. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes — inclusive os provenientes da bilheteria e das receitas obtidas em aplicações financeiras — serão devolvidos e depositados no Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais (FEPAC), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data correspondente.
5.5. O Relatório de Objeto da Execução Cultural será analisado por agente público responsável, que elaborará parecer técnico conclusivo quanto ao cumprimento do objeto e submeterá à autoridade competente para deliberação.
5.5.1. O parecer técnico poderá concluir:
4.6.1. O agente cultural proponente deverá mencionar sob a chancela “REALIZAÇÃO” apenas o Edital Zé Renato de apoio à produção e desenvolvimento da atividade teatral para a cidade de São Paulo e a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa. Outros colaboradores devem configurar na chancela denominada “APOIO” ou “PARCERIA”.
a) Pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificado, com o consequente encaminhamento à autoridade competente para julgamento;
4.11. A documentação relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira do termo de execução cultural deverá ser mantida pelo agente cultural proponente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento.
b) Pela necessidade de apresentação, pelo agente cultural proponente, de documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto;
CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
4.6.2. O agente cultural proponente, Coletivo e/ou Responsável pelo espetáculo público, deverá afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
c) Pela necessidade de apresentação de Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso os elementos constantes do Relatório de Objeto da Execução Cultural e eventual documentação complementar sejam considerados insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial devidamente justificado.
5.1. O agente cultural proponente deverá, observadas as obrigações deste termo e do edital, comprovar a realização das atividades por meio de Relatório de Objeto da Execução Cultural, a ser apresentado à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a finalização do projeto.
4.7. Comunicar quaisquer alterações nos seus dados cadastrais durante o prazo de vigência e até a
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