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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 07/10/2026 · pág. 655

DOCSP 07/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 255

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 07 de outubro de 2026

655 – São Paulo, 71 (255)

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cinco) dias após a finalização do projeto, o Relatório de Objeto da Execução Cultural, contendo a descrição das atividades realizadas, acompanhado de:

3.2. Acompanhar a realização do plano de trabalho a partir do relatório apresentado pelo agente cultural proponente.

documentos solicitados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da notificação.

3.3. Tomar as medidas necessárias para o fiel cumprimento das obrigações decorrentes do Edital e deste ajuste.

4.2.3. A ausência de entrega do relatório ou a reprovação final da execução do objeto sujeitará o agente cultural proponente à declaração de inadimplência e à devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente desde a data do recebimento, sem prejuízo da aplicação de multa, não podendo esta ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do repasse público e demais sanções previstas em lei e no edital.

a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas no plano de trabalho e os valores efetivamente transferidos pela Administração Pública;

3.4. A SECRETARIA não se responsabilizará, solidária ou subsidiariamente, em hipótese alguma, pelos atos, contratos e compromissos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outra, bem como pelas respectivas taxas, tributos e/ou encargos deles decorrentes, assumidos pelo agente cultural proponente para fins de realização do projeto.

b) análise das atividades e ações efetivamente realizadas, do cumprimento das metas, público alcançado e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

4.3. O agente cultural proponente obriga-se a fornecer, sempre que solicitado pela SECRETARIA, informações e documentos referentes à realização do projeto, inclusive para fins de monitoramento e avaliação durante a sua execução.

c) Reflexões dos artistas envolvidos, dados sobre público alcançado, depoimentos, fotos, vídeos e outros documentos comprobatórios;

3.5. Poderá ser designada Comissão de Monitoramento e Avaliação a quem compete:

a) valiar e homologar o Parecer Técnico do Gestor dos Termos de Execução Cultural, elaborado com base nos relatórios de execução do objeto cultural e, se necessário, relatório financeiro de execução cultural, nos termos da Lei Federal 14.903/24.

d) Material de divulgação e de imprensa, quando houver;

4.4. As solicitações de alteração que se refiram ao objeto, orçamento, atividades a serem realizadas e pessoas envolvidas na ficha técnica deverão ser devidamente justificadas previamente à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, estando a alteração sujeita à prévia concordância da mesma. Tais modificações não poderão contrariar as disposições legais, do edital ou deste Termo. A Supervisão de Fomento às Artes deverá manifestarse, concluindo que a alteração proposta não descaracteriza a natureza e a qualidade do projeto na forma que foi selecionado.

e) conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

b) solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas ao agente cultural e no local de realização do objeto do Termo de Execução Cultural com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;

d) anexar documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como: Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros documentos pertinentes à execução do projeto;

c) solicitar aos demais órgãos da SMC ou ao agente cultural esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;

4.4.1. As alterações que impliquem modificação do objeto, da natureza ou da qualidade do projeto, bem como aquelas cujo impacto financeiro seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado, dependerão de prévia análise e concordância da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, e serão formalizadas, quando cabível, por meio de termo aditivo, nos termos do art. 17 da Lei nº 14.903/2024.

e) anexar comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

3.6. Caberá ao gestor designado:

a) acompanhar e fiscalizar a execução do projeto, realização das ações, e o alcance de suas metas e resultados, podendo realizar visitas “in loco” para tanto;

f) discriminação das despesas realizadas pelo agente cultural;

g) indicação dos bens e serviços, quando houver;

h) relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

b) informar SMC/CFOC/SFA a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer atividades ou metas do Termo de Execução Cultural e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

4.4.2. Nos termos do art. 17, §3º, c/c art. 44, inciso I, da Lei nº 14.903/2024, consideram-se alterações de pequeno percentual aquelas cujo escopo financeiro seja inferior a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado. Nessas hipóteses, fica dispensada a autorização prévia da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, devendo o agente cultural proponente comunicar formalmente a alteração no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados de sua efetivação.

i) memória de cálculo do rateio de despesas, quando for o caso;

j) comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver.

c) monitorar e avaliar os resultados alcançados na execução do objeto do Termo de Execução Cultural, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;

4.2.1. O Relatório de Objeto da Execução Cultural será analisado por agente público responsável, que elaborará parecer técnico conclusivo quanto ao cumprimento do objeto, podendo concluir:

4.4.3. A ausência de comunicação no prazo estabelecido na cláusula 4.4.2, sujeitará o agente cultural proponente à aplicação de multa de até 10% (dez por cento) do valor total do ajuste, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

a) Pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificado e providenciará imediato encaminhamento do processo à autoridade julgadora; b) Pela necessidade de apresentação de documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto;

d) disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;

4.4.4. Em qualquer hipótese, as alterações não poderão contrariar as disposições do Edital ou do Termo de Execução Cultural, nem descaracterizar a natureza e a qualidade do projeto na forma em que foi selecionado, cabendo à área técnica competente manifestar-se quanto à preservação dessas características.

e) avaliar a regularidade de execução do objeto da prestação de contas;

f) O gestor emitirá parecer técnico conclusivo na prestação de contas final, para fins de avaliação do cumprimento do objeto.

c) Pela necessidade de apresentação de Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado.

4.5. Abrir conta bancária própria, exclusiva e específica, no Banco do Brasil, isenta de tarifa bancária, para movimentação dos aportes recebidos da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, informando-a e autorizando-a, a qualquer tempo, o acesso à movimentação financeira.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE CULTURAL PROPONENTE

4.1. Efetivar, durante a vigência do presente termo, todas as ações propostas em seu projeto.

4.2.2. Nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do item 4.2.1, o agente cultural proponente será formalmente notificado para apresentar os

4.2. O agente cultural proponente deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, no prazo de 45 (quarenta e

4.5.1. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário

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