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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 07/10/2026 · pág. 16

DOMAM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4208

repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 04/2017 a 08/2025, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo. Pelo presente instrumento o/a Municípios de Barreirinha confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período. Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 24.273.444,21 (vinte e quatro milhões e duzentos e setenta e três mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), será pago em 300 (trezentos) parcelas mensais e sucessivas de R$ 80.911,48 (oitenta mil e novecentos e onze reais e quarenta e oito centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 80.911,48 (oitenta mil e novecentos e onze reais e quarenta e oito centavos), vencerá em 10/10/2026 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social. Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo INPC acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento), conforme Lei n° LEI MUNICIPAL 424 DE 20 DE AGOSTO DE 2026.

Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo INPC acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o segundo mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela. Além disso, incidirão juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), calculados desde o mês da consolidação dos débitos até o mês anterior ao vencimento da parcela.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento incidirá atualização monetária pelo INPC acumulado desde o mês do vencimento até o segundo mês anterior à data de pagamento. Além disso, incidirão juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela, bem como multa de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento). Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.

Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo. Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação. Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

Barreirinha - AM / 28/08/2026

RESPONSÁV EIS PELO DOCUMENTO ASSINAT RA
CPF NOME RESPONSABILIDADE
DIGITAL
74039768272 DARLAN
TAVEIRA
PERES
Representante Legal do Ente Assinado
em 02/10/20
digitalmente
26
65447263204 RAIMUNDO
LUIZ
NASCIMENTO DA SILVA
Representante da Unidade Assinado
em 02/10/20
digitalmente
26
57556571220 Maria
Ecilene
de
Lima
Vasconcelos
Ordenador de despesa – Assinado
em 02/10/20
digitalmente
26
Este documento

foi assinado digitalmentepor c


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25.
A
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Publicado por: Maria do P Socorro Aguilar da Silva Código Identificador: C672D74C

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITO 02462-2026

TERMO
DE
ACORDO
DE
REPARCELAMENTO
PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 02462/2026)
E
CON
FISSÃO
DE
DÉBITOS
RETIFICADOR
DEVEDOR
Ente Federativo/UF:Barreirinha/AM CNPJ:04.283.040/0001-49
Endereço:RUA MILITÃO DUTRA 242
Bairro:CENTRO CEP:69160-000
Telefone:9299311-6307 Fax:
E-mail:[email protected]
RepresentanteDARLAN TAVEIRA PERES
CPF:740.397.682-72
Cargo:Prefeito Complemento:
E-mail:[email protected] Data início da01/01/2025
CREDOR
Unidade Gestora:Fundo de Aposentadoria e Pensão dos
Públicos do
Servidores
CNPJ:11.067.260/0001-09

Endereço:Rua Militão Dutra S/N
Bairro:Centro CEP:69160-000
Telefone:923531-7049 Fax:
E-mail:[email protected]
RepresentanteRAIMUNDO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA
CPF:654.472.632-04
Cargo:Presidente Complemento:
E-mail:[email protected] Data início da02/01/2025

As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° LEI Nº 424 DE 20 DE AGOSTO DE 2026 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo : Cláusula Primeira - DO OBJETO

O Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Barreirinha é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Barreirinha da quantia de R$ 10.708.066,39 (dez

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