DOMAM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4208
prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133/2021. DA RUBRICA ORÇAMENTÁRIA: A despesa oriunda deste termo aditivo será de acordo com rubrica orçamentária, a ser empenhado na rubrica orçamentária descrita no contrato:
Gestão/Unidade: 02.08.01. – Secretaria Municipal de Educação. Programa de Trabalho: 12.365.0003.1005.000 – Const., Amp. e/ou Reforma e Aquis. De Equip. p/Unid. Educacionais do Ens. Infantil. Elemento de Despesa: 4.4.90.51.00. – Obras e Instalações. Fonte de Recursos : FNDE Fonte de Recursos : 500 – RP
DAS RATIFICAÇÕES: Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas e condições da Concorrência Eletrônica nº 005/2026 do TERMO DE CONTRATO N° 075/2026 – PMBC , como se aqui transcritas integralmente, e cuja ratificação é feita pelas partes.
DA FUNDAMENTAÇÃO : Com fundamento no art.124, da Lei 14.133/21 e da Cláusula Décima Segunda do referido Contrato.
DATA DA ASSINATURA: 05/10/2026
GABINETE DO PREFEITO
SEMEIDE BERMEGUY PORTO Prefeito de Benjamin Constant
Publicado por: Lenno Santana de Souza Código Identificador: BF8F8D3A
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.464, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
VIII – a Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026; IX – a legislação federal relativa ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;
X – a Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026, e demais normas federais correlatas;
XI – as normas do Conselho Estadual de Educação aplicáveis ao Sistema Municipal de Ensino; e
XII – as normas do Conselho Municipal de Educação de Benjamin Constant.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Educação Integral: concepção educativa que reconhece o estudante em suas múltiplas dimensões, intelectual, física, emocional, social, ética, cultural e cidadã;
II – Educação Integral em Tempo Integral: oferta educacional em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante todo o período letivo, organizada na perspectiva da formação e do desenvolvimento integral;
III – Currículo Integrado: organização curricular articulada entre os componentes da formação geral e as experiências educativas diversificadas, considerando as características regionais, locais e dos estudantes;
IV – Territórios Educativos: espaços escolares, comunitários e do território que, mediante planejamento pedagógico, potencializam experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I – garantia do direito à aprendizagem;
II – equidade e justiça educacional;
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE BENJAMIN CONSTANT, ESTABELECE PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES, MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR SEMEIDE BERMEGUY PORTO, M.D. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT, ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, expressas no inciso IV do Art. 69 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
III – educação inclusiva;
IV – respeito à diversidade étnico-racial, cultural, linguística e religiosa;
V – valorização das identidades territoriais;
VI – gestão democrática do ensino público;
VII – participação da família e da comunidade;
VIII – articulação intersetorial;
IX – valorização dos profissionais da educação;
X – respeito às especificidades das populações indígenas, quilombolas, ribeirinhas, do campo, das águas, das florestas e das demais comunidades tradicionais;
XI – promoção da acessibilidade e da inclusão;
XII – integração entre os tempos, espaços, sujeitos e experiências educativas; e
XIII – promoção da proteção integral e do desenvolvimento pleno dos estudantes.
LEI
CAPÍTULO III
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Benjamin Constant, destinada à garantia do direito à educação, ao desenvolvimento integral dos estudantes e à promoção da equidade educacional.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará, no que couber:
I – a Constituição Federal;
II – a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III – a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE;
IV – o Plano Municipal de Educação – PME; V – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
VI – a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;
VII – a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, e suas alterações;
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I – ampliar o acesso à Educação Integral em Tempo Integral;
II – assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes;
III – fortalecer os processos de alfabetização e recomposição das aprendizagens;
IV – reduzir as desigualdades educacionais;
V – prevenir a evasão e o abandono escolar;
VI – ampliar oportunidades culturais, científicas, esportivas, tecnológicas e de participação social;
VII – fortalecer os vínculos entre escola, família e comunidade;
VIII – promover a formação cidadã e a cultura de paz;
IX – contribuir para a proteção integral das crianças e dos adolescentes, mediante articulação com as políticas públicas e os órgãos competentes;
X – promover práticas pedagógicas contextualizadas e integradas ao território; e
XI – fortalecer a equidade na oferta educacional.
CAPÍTULO IV
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