DOMAM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4208
DA OFERTA DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 6º A Educação Integral em Tempo Integral será implementada de forma progressiva, observadas as características e necessidades da rede municipal de ensino.
Art. 7º A expansão da Educação Integral em Tempo Integral observará:
I – as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;
II – as metas e estratégias do Plano Nacional de Educação;
III – o diagnóstico da rede municipal de ensino;
IV – critérios de equidade e redução das desigualdades educacionais;
V – a disponibilidade orçamentária e financeira;
VI – as condições de infraestrutura física e pedagógica;
VII – os aspectos territoriais, culturais e logísticos; e
VIII – as normas nacionais e do Sistema Municipal de Ensino aplicáveis à oferta em tempo integral.
Art. 8º Terão prioridade na expansão da Educação Integral em Tempo Integral, observados os critérios técnicos definidos pelo Sistema Municipal de Ensino:
I – estudantes em situação de vulnerabilidade social;
II – escolas com baixos indicadores educacionais;
III – unidades escolares localizadas em territórios de maior vulnerabilidade;
IV – escolas indígenas, do campo, ribeirinhas e de difícil acesso, quando existentes; e V – unidades escolares cuja ampliação contribua para a redução das desigualdades educacionais e territoriais.
CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 9º O currículo das unidades escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral será organizado de forma integrada, articulando a Base Nacional Comum Curricular, a parte diversificada e as experiências educativas previstas no Projeto Político-Pedagógico. Art. 10. A organização curricular poderá contemplar, entre outras, as seguintes experiências educativas:
I – leitura e produção textual;
II – recomposição das aprendizagens;
III – iniciação científica;
IV – educação ambiental;
V – educação financeira;
VI – educação digital e midiática;
VII – arte e cultura;
VIII – esporte e lazer; IX – empreendedorismo; X – direitos humanos;
XI – educação patrimonial; e
XII – valorização dos saberes tradicionais. Art. 11. É vedada a fragmentação entre turno e contraturno, devendo a jornada ampliada constituir uma proposta pedagógica integrada, articulada ao currículo, ao Projeto Político-Pedagógico e às necessidades dos estudantes.
CAPÍTULO VI DA INTERSETORIALIDADE
Art. 12. O Poder Executivo promoverá, respeitadas as competências legais de cada órgão e entidade, ações intersetoriais destinadas à implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, especialmente nas áreas de:
I – educação;
II – saúde;
III – assistência social;
IV – cultura;
V – esporte e lazer;
VI – meio ambiente;
VII – direitos humanos; e
VIII – segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. A articulação intersetorial será realizada mediante planejamento, cooperação institucional e definição das responsabilidades de cada órgão ou entidade participante.
CAPÍTULO VII
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação assegurará formação continuada aos profissionais envolvidos na implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, observadas a legislação educacional, o plano de carreira e as normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 14. A formação continuada poderá contemplar, entre outros, os seguintes temas: I – Educação Integral;
II – avaliação formativa;
III – metodologias pedagógicas diversificadas;
IV – currículo integrado;
V – educação inclusiva;
VI – interculturalidade;
VII – recomposição das aprendizagens;
VIII – gestão do tempo integral;
IX – educação para as relações étnico-raciais;
X – educação escolar indígena, do campo, ribeirinha e demais modalidades pertinentes ao território; e
XI – articulação escola-família-comunidade.
CAPÍTULO VIII
DO COMITÊ MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL
Art. 15. Fica instituído o Comitê Municipal de Educação Integral, como instância consultiva, propositiva e de acompanhamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 16. O Comitê Municipal de Educação Integral terá caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, sem prejuízo das competências legais do Conselho Municipal de Educação.
Art. 17. Compete ao Comitê Municipal de Educação Integral:
I – acompanhar a implementação da Política;
II – propor aperfeiçoamentos;
III – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
IV – apoiar a elaboração e o acompanhamento do Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral; V – promover a participação social;
VI – emitir recomendações técnicas no âmbito de suas competências;
e VII – propor ações de articulação intersetorial e participação comunitária.
Art. 18. A composição, as atribuições complementares e o funcionamento do Comitê Municipal de Educação Integral serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX DO PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 19. Fica instituído o Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, instrumento de planejamento destinado a orientar a ampliação progressiva das matrículas em tempo integral na rede municipal de ensino.
Art. 20. O Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral terá vigência compatível com o Plano Municipal de Educação e com o Plano Nacional de Educação, admitidas revisões periódicas necessárias à adequação das metas, estratégias e disponibilidade orçamentária.
Art. 21. O Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral conterá, no mínimo:
I – diagnóstico da rede;
II – metas anuais;
III – estimativa de criação e ampliação de matrículas; IV – cronograma de expansão;
V – etapas e modalidades priorizadas;
VI – planejamento financeiro;
VII – estratégias de formação dos profissionais da educação; VIII – adequação da infraestrutura;
IX – ações relativas à alimentação e ao transporte escolar; e X – mecanismos de monitoramento e avaliação.
Art. 22. O Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral será elaborado pela Secretaria Municipal de
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