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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 07/10/2026 · pág. 21

DOMAM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4208

Educação, com participação do Comitê Municipal de Educação Integral e apreciação do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. A elaboração e a execução do Plano observarão as diretrizes e normas nacionais e estaduais aplicáveis à Educação Integral em Tempo Integral.

CAPÍTULO X DO FINANCIAMENTO

Art. 23. O financiamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará a legislação constitucional, federal, estadual e municipal aplicável, especialmente as normas relativas ao Fundeb e às demais fontes destinadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

Art. 24. O Município adotará as providências necessárias ao cumprimento das normas nacionais relativas à destinação de recursos para criação e expansão de matrículas em tempo integral, inclusive aquelas estabelecidas pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade – CIF, observados os prazos e condições definidos na legislação federal. Art. 25. Os recursos destinados à Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino admitidas pela legislação, inclusive em ações de custeio e investimento destinadas à expansão e qualificação da oferta.

Art. 26. O registro, a execução, o acompanhamento e a prestação de contas das despesas observarão as normas dos órgãos federais competentes, a legislação orçamentária e financeira e as normas municipais aplicáveis.

VIII – mecanismos de acompanhamento da aprendizagem e do desenvolvimento integral dos estudantes.

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 32. O primeiro Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverá ser elaborado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, observadas as normas nacionais e as orientações expedidas pelo Ministério da Educação.

Art. 33. O Conselho Municipal de Educação acompanhará a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, no âmbito de suas competências legais.

Art. 34. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observadas as disposições do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e da legislação de responsabilidade fiscal.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENJAMIN CONSTANT/AM, EM 30 DE SETEMBRO DE 2026.

SEMEIDE BERMEGUY PORTO Prefeito de Benjamin Constant

Publicado por: Alice Josianne de Albuquerque Oliveira Código Identificador: 0B564737

CAPÍTULO XI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 27. O monitoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será realizado com base, entre outros, nos seguintes indicadores:

I – dados do Censo Escolar;

II – indicadores de acesso e permanência;

III – frequência escolar;

IV – resultados de aprendizagem;

V – indicadores de equidade;

VI – metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;

VII – metas e estratégias do Plano Nacional de Educação;

VIII – condições de infraestrutura;

IX – indicadores de alimentação e transporte escolar; e

X – demais indicadores definidos pelo Sistema Municipal de Ensino. Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação apresentará relatório anual de acompanhamento da Política, contendo, no mínimo:

I – número de matrículas em tempo integral;

II – evolução das metas;

III – investimentos realizados;

IV – indicadores de acesso, permanência e aprendizagem;

V – desafios identificados; e

VI – recomendações para o aperfeiçoamento da Política.

CAPÍTULO XII DA ADEQUAÇÃO DOS PROJETOS POLÍTICOPEDAGÓGICOS

Art. 29. As unidades escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos às disposições desta Lei, às normas do Conselho Municipal de Educação e às Diretrizes Curriculares Nacionais aplicáveis. Art. 30. A adequação dos Projetos Político-Pedagógicos deverá contemplar, no mínimo:

I – a concepção de Educação Integral;

II – a organização curricular integrada;

III – a avaliação formativa;

IV – a participação da comunidade escolar;

V – estratégias inclusivas;

VI – a organização dos tempos e espaços educativos; VII – a articulação com o território; e

ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE BERURI

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO ERRATA 022/2026

ERRATA

O DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO – DAFI da Prefeitura Municipal de Beruri/AM torna público aos interessados a retificação do AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 022/2026-DAFI .

Onde se lê:

Abertura: 29/07/2025 às 09:30h

Leia-se:

Abertura: 29/07/2026 às 09:30h

Publicado por: Gabriela Alves Miranda Código Identificador: 14EF0FBF

FUNPREB

PORTARIA Nº. 077/2026 – GDG/FUNPREB.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BERURI FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE BERURI Avenida Castelo Branco, 100 – Centro CNPJ: 14.720.662/0001-40

PORTARIA Nº 077/2026– GDG/FUNPREB.

CONCEDE DIÁRIAS À SERVIDOR DESTA AUTARQUIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Cidadão Ari de Oliveira Picanço , Diretor Geral do Fundo Municipal de Previdência Social de Beruri - FUNPREB, Estado do Amazonas, usando das atribuições que lhes são conferidas por Leis, etc, e.

CONSIDERANDO , a necessidade de deslocamento de Servidor para desempenhar atividades de interesse desta Autarquia Municipal na Cidade de Manaus-AM.

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