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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 07/10/2026 · pág. 68

DOMAM 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4208

Art. 48º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):

Art. 55º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 49º - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1 º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art. 50º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

Art. 51º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,

mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

Art. 52º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, caso não esteja previsto, será obedecido o que dispõe o artigo 4º da Lei 06/91 de 22/01/1991, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. § 1 º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

§ 3º - O limite de remanejamento por anulação total ou parcial das dotações orçamentárias será de 60% da despesa fixada, 100% para suplementação por excesso de arrecadação e 100% para o superávit financeiro, conforme artigos 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, não entrando no compito dos percentuais as suplementações com Pessoal, excesso de arrecadação, superávit Financeiro, Convênios, Emendas Individuais e de bancada

Art. 54º - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 56º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 57º – O repasse ao poder Legislativo obedecerá ao disposto no artigo 29 ‘A’ da CF, combinado com os artigos 4º e 5º da Resolução 19/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 58º – De conformidade com o estabelecido pelo § 2º do Art. 168 da CF, incluído pela emenda complementar 109/21, os saldos financeiros descomprometidos que remanescerem, oriundos do duodécimo ao legislativo, deverá ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas de repasse concedido no ano seguinte.

Art. 59º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Dê Ciência, publique-se, cumpra-se.

LEÔNCIO ANTÔNIO TUNDIS DE CARVALHO Prefeito Municipal de Urucurituba

Publicado por: Francisco Fonseca de Souza Código Identificador: E7737E14

ESTADO DO AMAZONAS SERVICO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IRANDUBA - SAAE

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IRANDUBA - SAAE AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS

O Serviço Autônomo de Àgua e Esgoto de Iranduba-AM, inscrita no CNPJ 08.848.656/0001-70, para fins de pesquisa de preço de mercado, conforme a Lei 14.133/2021, convoca interessados para apresentarem orçamentos, no ramo do objeto: Contratação de empresa especializada para realização de serviços de Gestão Patrimonial, compreendendo os serviços de levantamento de bens móveis, inventário de bens patrimoniais e dentre outros serviços correlatos necessários à plena organização do patrimônio. Os interessados deverão encaminhar orçamentos no prazo dentro de 03 dias úteis a contar desta publicação. Informações, bem como descrição completa do objeto, poderão ser obtidas através do e-mail [email protected]

Iranduba/AM 07/10/2026

MARCKS RODRIGUES DA SILVA Agente de Compras

Publicado por: Reginey de Souza Sampaio Código Identificador: 53C2725D

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IRANDUBA - SAAE DESPACHO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

O PRESIDENTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IRANDUBA- SAAE , no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo, oriundo do Setor Operacional, referente ao procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico-SRP nº 003/2026 ;

CONSIDERANDO que, no referido processo, foram observadas as normas e os prazos estabelecidos pela legislação vigente; CONSIDERANDO a inexistência de recursos pendentes de julgamento no referido procedimento licitatório; RESOLVE:

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