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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 07/10/2026 · pág. 50

DOMRO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4335

Art. 34 . A plataforma deverá exibir cada item do catálogo em uma janela única, com ilustração e preço, na qual deverão estar reunidas todas as propostas para o respectivo item dos diferentes fornecedores, os quais não poderão estar identificados, sendo vedada a criação de janelas diferentes para o mesmo item de catálogo ou qualquer outra forma que possa identificar o fornecedor, incluindo a exibição de diferentes preços.

§ 1º Na janela única de exibição do item, o padrão adotado para o preço exibido será o da média de preço da oferta.

§ 2º Apenas em casos nos quais a impessoalidade não seja afetada, será admitido padrão diferente para a exibição do preço, como o menor preço da oferta, sendo vedada, em qualquer caso, a visualização de diferentes preços para cada fornecedor.

Ranqueamento das ofertas

Art. 35 . A plataforma procederá ao ranqueamento das ofertas habilitadas para o comprador, com base no objeto e nas características selecionadas, critérios de ordenação das ofertas e indicadores de reputação.

§ 1º O ranqueamento de que trata este artigo será realizado de forma automatizada, objetiva e auditável, observados os critérios definidos no edital e na parametrização do sistema.

§ 2º Todas as ofertas aptas ao fornecimento do objeto com as características indicadas pelo comprador serão listadas no ranqueamento.

§ 3º Não será considerado apto para fornecer no âmbito do Sicx o fornecedor que, no momento da seleção da oferta, apresente impedimento registrado no sistema de registro cadastral unificado de que trata o art. 87 da Lei nº 14.133, de 2021, ou que esteja sujeito a sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade.

§ 4º Os critérios, pesos e metodologias aplicáveis ao ranqueamento serão dinâmicos e ajustáveis pela Secretaria Municipal de Compras, Licitações e Contratos – SEMCLIC, com o objetivo de:

I - buscar o encontro das melhores ofertas para cada demanda; e II – promover a isonomia e a governança das transações realizadas. § 5º Os critérios automatizados de ranqueamento deverão observar transparência, rastreabilidade, auditabilidade e tratamento isonômico dos fornecedores.

§ 6º Em caso de empate, o Sicx aplicará os critérios de desempate previstos no art. 60, incisos II a IV e § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021. § 7º Mantido o empate, será realizado sorteio para ordenação das ofertas.

Seleção da oferta

Art. 36. A seleção da oferta mais bem ranqueada independe de justificativa.

§ 1º A seleção de oferta que esteja ranqueada abaixo da primeira dependerá de justificativa.

§ 2º A justificativa de que trata o § 1º poderá lastrear-se, entre outros motivos, em:

Art. 38 . A inativação temporária do credenciamento é a providência acauteladora que paralisa temporariamente as atividades do fornecedor no Sicx para assegurar a higidez das futuras oportunidades de negócios.

Art. 39. A inativação temporária poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - caso o fornecedor não mantenha suas informações de cadastro atualizadas ou não aceite as atualizações dos termos e condições; II - caso o fornecedor não responda às tentativas de contato em relação a uma oferta cadastrada; e

III - caso haja indícios de materialidade e autoria de que o fornecedor tenha cometido alguma das seguintes infrações administrativas:

a) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

b) dar causa à inexecução total do contrato;

c) apresentar declaração ou documentação falsa na oferta ou na execução do contrato;

d) fraudar o credenciamento ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

e) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o credenciamento, prestar declaração falsa em sua oferta ou na execução do contrato;

f) fraudar sua oferta ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do Sicx; e i) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

IV - caso o fornecedor já tenha sido condenado por qualquer infração administrativa prevista no artigo 155 da Lei nº 14.133, de 2021, e haja indícios de materialidade e autoria de que o fornecedor tenha cometido alguma das seguintes infrações administrativas:

a) dar causa à inexecução parcial do contrato;

b) não manter a oferta, salvo em decorrência de fato superveniente justificável; ou

c) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.

§ 1º A inativação temporária prevista no inciso I perdurará até que o fornecedor atualize suas informações de cadastro.

§ 2º A inativação temporária prevista no inciso II perdurará até que o fornecedor requeira sua reativação.

§ 3º A inativação temporária prevista nos incisos III e IV perdurará até que se encerre o processo administrativo sancionador, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias e desde que este processo seja iniciado no prazo de 10 (dez) dias após a inativação.

§ 4º Na hipótese dos incisos III e IV, caso o fornecedor venha a ser sancionado com a penalidade de impedimento de licitar e contratar ou com a penalidade de declaração de inidoneidade, o período de inativação temporária será computado na totalização do cumprimento da penalidade.

I - legislação aplicável ao órgão comprador;

II - o produto ou serviço não obedecerem às características contidas na requisição de compra;

III - o produto ou o serviço apresentar preços inexequíveis ou acima do preço máximo definido para a contratação;

IV - experiência pretérita negativa com o mesmo fornecedor ou com o mesmo produto formalmente registradas em mecanismos objetivos de avaliação de desempenho.

Uso das plataformas

Art. 37. A constatação de condutas que violem a integridade do Sicx poderá ensejar, conforme a gravidade e a natureza da infração:

I – adoção de medidas preventivas ou acauteladoras, inclusive a inativação temporária do credenciamento do fornecedor; II – instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade;

III – aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021; e IV – comunicação aos órgãos competentes, quando cabível.

Art. 40. A inativação temporária ocorrerá da seguinte forma: I - será automática e realizada via sistema, no caso do inciso I do art. 39; ou

II - será comunicada ao fornecedor nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 39, com a indicação da ocorrência da hipótese incidente. § 1º Na hipótese do inciso II do caput, o fornecedor será notificado por meio da plataforma sobre a intenção de inativação temporária e poderá apresentar manifestação no prazo estabelecido.

§ 2º Realizada a notificação prevista no §1º:

I - caso o órgão administrador ou comprador acate a manifestação do fornecedor, a inativação temporária não será efetivada; ou

II - caso o fornecedor não se manifeste ou caso a manifestação não seja acatada, a inativação temporária será efetivada.

§ 3º Nos casos de risco iminente, ou quando a ciência prévia do fornecedor puder frustrar a medida, o órgão administrador ou comprador poderá efetivar a inativação temporária sem a prévia manifestação do fornecedor.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o fornecedor poderá manifestar-se após ser notificado da inativação temporária e, caso suas razões sejam acatadas, a inativação temporária será cancelada.

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