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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 07/10/2026 · pág. 49

DOMRO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4335

Art. 23 . A formação dos preços no Sicx atrela-se às ofertas disponibilizadas pelos fornecedores.

Art. 24 . A alteração dos preços pode ser realizada pelos fornecedores, salvo em relação às ofertas já selecionadas.

§ 1º As informações de preço disponibilizadas pelos fornecedores serão atualizadas diretamente na plataforma.

§ 2º A plataforma de Sicx poderá disponibilizar estimativa de preços praticados fora de seu âmbito, caso em que utilizará, dentre outros: I - os parâmetros previstos no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e II - mecanismos de busca automatizada de preços no mercado privado. § 3º Para fins de acesso à pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, de que tratam o art. 23, § 1º, V, e o art. 174, § 2º, VI, da Lei nº 14.133, de 2021, o Sicx poderá integrar-se aos sistemas da Secretaria de Fazenda do Estado e da Receita Federal do Brasil.

Art. 25. Os custos relativos ao frete deverão ser incorporados ao preço dos produtos oferecidos para efeito de julgamento das ofertas.

Seção III

Prazos, métodos para entrega e recebimento dos bens e serviços

§ 2º A responsabilidade pela coleta de que trata o §1º não impede que o Sicx providencie alternativas visando a ampliar acesso ao sistema, especialmente para os pequenos e médios fornecedores.

§ 3º Mediante acordo, o fornecedor poderá desonerar-se da coleta do bem, que ficará com o comprador para uso, destinação ou descarte, sem a liberação do pagamento ao fornecedor.

Seção IV

Regras de instrução processual e de uso das plataformas

Edital e fluxo de contratação

Art. 32. O edital de credenciamento para as contratações realizadas por meio do Sicx conterá os elementos essenciais previstos na regulamentação aplicável e definirá os limites de utilização do sistema, conforme respectivas linhas de fornecimento, bem como os critérios e condições da contratação.

Parágrafo único . O edital poderá ter vigência indeterminada e ser acrescido de anexos, que incorporarão novos bens e serviços ao Sicx sob o mesmo regramento, admitida a adesão integral ou parcial a edital de outros compradores, mediante seleção específica dos itens de interesse.

Prazos e métodos para entrega

Art. 26. Os prazos de entrega dos bens e serviços serão:

I – informados pelo fornecedor no momento da inclusão da oferta no catálogo;

II – compatíveis com a complexidade do objeto e as condições de mercado; e

III – contados a partir da emissão da ordem de fornecimento ou nota de empenho.

Parágrafo único. O prazo máximo de entrega para cada categoria de bem ou serviço será estabelecido pelo comprador, e o seu descumprimento sujeitará o fornecedor às sanções previstas neste Decreto.

Art. 33 . A contratação via Sicx observará o seguinte fluxo: I - elaboração ou adoção de catálogo eletrônico; II - publicação de edital de credenciamento;

III - credenciamento de fornecedores, o que poderá ocorrer após o julgamento automático pelo sistema no caso de o fornecedor com a melhor oferta ainda estar com o credenciamento pendente de análise; IV - pesquisa de disponibilidade do item;

V - seleção da oferta pelo usuário comprador, a qual poderá ser imediata ou diferida, com julgamento automático pelo sistema, conforme art. 36 deste Decreto;

VI - envio da oferta selecionada para o usuário autoridade;

VII- verificação, pelo usuário autoridade, da:

a) regularidade do fornecedor;

Art. 27 . A entrega dos bens observará o endereço e o horário de funcionamento do órgão contratante, as condições adequadas de acondicionamento e transporte e a documentação fiscal correspondente.

Art. 28. O fornecedor poderá registrar a entrega no Sicx inclusive por meio de transportadores ou operadores logísticos.

b) adequação do preço; e

c) vantajosidade da contratação;

VIII - aprovação da oferta selecionada, com finalização da compra; IX - envio automático, pela plataforma:

a) do processo administrativo para publicação no PNCP, o qual poderá ocorrer automaticamente com o registro de saída da plataforma, quando não realizado manualmente;

b) da ordem fornecimento ao fornecedor; e

Recebimento dos bens e serviços

Art. 29. O recebimento dos bens e serviços será realizado: I – provisoriamente, para verificação da conformidade com a especificação e a quantidade contratadas, no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o registro da entrega;

II – definitivamente, após verificação da qualidade e da quantidade, em até 10 (dez) dias após o recebimento provisório, salvo disposição em contrário no edital, respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias. § 1º O recebimento definitivo será registrado no sistema pelo gestor do contrato e constitui condição para a liberação do pagamento ao fornecedor.

§ 2º A recusa no recebimento deverá ser fundamentada e registrada no sistema.

§ 3º A ausência de manifestação nos prazos previstos implicará presunção de recebimento tácito.

Art. 30. Os bens e serviços recebidos em desacordo com as especificações contratadas serão rejeitados, total ou parcialmente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 1º O recebimento parcial ou a recusa do recebimento deverão ser justificados, com detalhamento do problema identificado. § 2º Recusas imotivadas ou inconsistentes poderão impactar a reputação do órgão comprador.

Art. 31 . Na hipótese de entrega em desconformidade, com defeito ou divergência em relação ao contratado, ou outro motivo justificado, o fornecedor será responsável pela logística reversa. § 1º A responsabilidade pela coleta do bem em desconformidade será do fornecedor, inclusive nos casos de devolução parcial do pedido.

X - confirmação da entrega do bem ou serviço via plataforma, como condição para liberação do pagamento ao fornecedor.

§ 1º O procedimento de que trata este artigo poderá ser realizado para seleção de oferta singular ou múltipla.

§ 2º Caso o usuário autoridade não aprove a oferta selecionada, deverá, conforme o caso e nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades, revogar o processo de contratação por motivo de conveniência e oportunidade ou proceder à sua anulação, se presente ilegalidade insanável.

§ 3º O processo administrativo de que trata o inciso IX, alínea ―a‖, poderá, a critério do comprador, ser publicado no PNCP sob a modalidade de credenciamento ou de inexigibilidade, neste caso com a geração de autos eletrônicos separados para cada contratação.

§ 4º A confirmação de entrega prevista no inciso X deverá ser realizada até o prazo do recebimento definitivo.

§ 5º Para auxílio na realização do fluxo de contratação de que trata este artigo, as plataformas de comércio eletrônico poderão disponibilizar:

a) integrações com a fase preparatória da contratação;

b) opções de campos de tela para confecção ou para carregamento de arquivos externos que sejam necessários à contratação, incluindo a possibilidade de inserção de DFD, TRR ou ETP nos casos em que a Administração Pública Municipal entender, excepcionalmente, necessários;

c) mecanismos de inteligência artificial para auxiliar na contratação, na fundamentação de atos que o exijam bem como na revisão do processo.

Exibição das ofertas

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